Ano XXV - 20 de abril de 2024

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ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE CAPITAL

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1- DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-40 - ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE CAPITAL

MNI 02-01-40 (Revisada em 29-02-2024)

  1. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO CONTÍNUO E INTEGRADO DE RISCOS E DE CAPITAL
  2. RESUMO DAS NORMAS SOBRE O GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE CAPITAL
    1. NORMAS REGULAMENTARES
    2. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
    3. NORMAS CONTIDAS NO MINI 2-2-2
    4. BASE LEGAL DA RESOLUÇÃO CMN 4.557/2017
  3. TEXTOS E NORMAS RELATIVAS AO GERENCIAMENTO DE RISCOS
  4. APLICAÇÃO DAS NORMAS POR SEGMENTO DE INSTITUIÇÕES DO SFN
  5. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO BRASIL
    1. RISCO SISTÊMICO: FALTA DE LIQUIDEZ E FALÊNCIAS ENCADEADAS
    2. O RISCO SISTÊMICO NO GOVERNO TEMER
    3. A RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E OS PREJUÍZOS COM AS PERDAS POR INADIMPLÊNCIA
    4. O BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO MAIOR INADIMPLENTE
    5. O GOVERNO GERANDO UMA ARTIFICIAL DÍVIDA PARA O BRASIL
    6. MICHEL TEMER DANDO LEGALIDADE AOS ILEGAIS ATOS DO BACEN

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
  3. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas
  4. Shadow Bankinf System = Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais - Bancos Offshore
  5. Planejamento Tributário e Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais
  6. As Agências de Rating, o Banco Central e o Risco País (Risco Brasil)
  7. Regra de Ouro: Uma Incongruência da Constituição de 1988

NOTA DO COSIFE:

A reformulação das ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS obviamente aconteceu porque houve reclamação pelas instituições fiscalizadas ("supervisionadas") e os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade e nas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria.

Isto significa dizer que as buscas a esses riscos de crédito já estão entre as incumbências ou obrigações tradicionais dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.

Em TEXTOS E NORMAS RELATIVAS AO GERENCIAMENTO DE RISCOS também estão os endereçamentos para as antigas normas revogadas sobre o Gerenciamento de Riscos Diversos.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO CONTÍNUO E INTEGRADO DE RISCOS E DE CAPITAL

A Resolução CMN 3.988/2011 dispunha sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de capital. Mas, foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.557/2017 que passou a dispor sobre a nova estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

Nessa nova fase da Regulação Prudencial, a Resolução CMN 4.553/2017 passou a estabelece a segmentação do conjunto das instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da citada regulação.

Por sua vez, na Resolução CMN 4.557/2017, ficou definido que as instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução CMN 4.553/2017, devem implementar:

  1. estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos
  2. estrutura de gerenciamento contínuo de capital.

As estruturas de gerenciamento devem ser:

  1. compatíveis com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição;
  2. proporcionais à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição;
  3. adequadas ao perfil de riscos e à importância sistêmica da instituição; e
  4. capazes de avaliar os riscos decorrentes das condições macroeconômicas e dos mercados em que a instituição atua.

Cada estrutura de gerenciamento deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução CMN 4.280/2013 que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil. As instituições devem adotar POSTURA PROSPECTIVA quanto ao gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital.

Sobre o significado da palavra PROSPECTIVA podemos dizer que é:

  1. O conjunto de pesquisas a respeito de fenômenos técnicos, tecnológicos, científicos, econômicos, sociais etc., que procura prever a evolução futura das sociedades.
  2. O que se vê ao longe; que se relaciona com o futuro.
  3. Reunião das pesquisas que buscam traçar a evolução futura de uma sociedade.
  4. Usando-se a palavra perspectiva como sinônimo: tudo aquilo se consegue ver ao longe; tudo aquilo que os olhos alcançam.

Quanto à palavra POSTURA podemos dizer que é a maneira de se comportar, o modo de agir, a atitude.

Na Resolução CMN 4.557/2017 lê-se:

Art. 67. As estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital deverão ser implementadas, a partir da data de publicação desta Resolução:

I - em até 180 dias, para as instituições enquadradas no S1;

II - em até 360 dias, para as instituições enquadradas no S2, S3, S4 ou S5.

§ 1º As instituições enquadradas no S2 ou S3 devem estabelecer, em até 180 dias da data de publicação desta Resolução, plano para a implementação das estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital.

§ 2º O plano mencionado no § 1º deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição.

§ 3º A partir de 180 dias da data de publicação desta Resolução, as instituições mencionadas no caput, inciso I, devem deixar de observar as Resoluções ns 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, 3.721, de 30 de abril de 2009, 3.988, de 30 de junho de 2011, e 4.090, de 24 de maio de 2012.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação, quanto ao art. 69;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

2. RESUMO DAS NORMAS SOBRE O GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE CAPITAL

  1. NORMAS REGULAMENTARES
  2. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
  3. NORMAS CONTIDAS NO MINI 2-2-2
  4. BASE LEGAL DA RESOLUÇÃO CMN 4.557/2017

Veja também:

  1. NORMAS PARA INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - COSIF 1.37

2.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Resolução CMN 4.280/2013 - Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil
  2. Resolução CMN 4.502/2016 -  estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação
  3. Resolução CMN 4.553/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
  4. Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital. Base Legal e Normativa - REVOGA a partir de 24/02/2018 as seguintes Resoluções:
    1. Resolução CMN 3.380/2006 - MNI 02-01-35 - Estrutura de gerenciamento do risco operacional.
    2. Resolução CMN 3.464/2007 - MNI 02-01-36 - Estrutura de gerenciamento do risco de mercado.
    3. Resolução CMN 3.721/2009 - MNI 02-01-39 - Estrutura de gerenciamento do risco de crédito.
    4. Resolução CMN 3.988/2011 - Estrutura de gerenciamento de capital.
    5. Resolução CMN 4.090/2012 - MNI 02-01-02 - Estrutura de gerenciamento do risco de liquidez.
  5. Resolução CMN 4.606/2017 - Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
  6. Resolução CMN 4.677/2018 - Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
  7. Carta Circular BCB 3.819/2017 - Altera o Leiaute (CADOC) e as Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular BCB 3.567/2011 (REVOGADA pela Circular BCB 3.870/2017) e a Carta Circular BCB 3.540/2012.(REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.869/2018)
  8. Carta Circular BCB 3.823/2017 - Altera o Leiaute (CADOC) e as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular BCB 3.663/2014 que dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites de que trata a Circular BCB 3.398/2008, que estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica (13 itens).

Essas alterações de normas significam que não foi possível implantar a burocrática estrutura anteriormente engendrada por teóricos. Esses teóricos geralmente baseiam-se em teorias e teses, deixando de lado a amarga realidade desse inescrupuloso mundo das finanças que se esconde em paraísos fiscais. Por isso, neste COSIFE foram publicados os textos intitulados:

  1. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça
  2. Os Dilemas da Supervisão Bancária

Em suma, as regras do Comitê de Supervisão Bancária são inócuas simplesmente porque não atingem os Bancos Offshore que atuam no Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais, por onde circula 70% das finanças do nosso mundo atual.

Trata-se de um sistema sem governo, sem regras, totalmente desgovernado, ao sabor da anárquica teoria neoliberal da globalização dos mercados e da autorregulação destes. Tudo em prol da mais perfeita Economia Informal.

2.2. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL

  • MNI 2-2 - Limites
    • MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
    • MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
    • MNI 2-2-3 - Patrimônio de Referência (PR)
    • MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
    • MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessa de Informações
  • MNI 2-15-1 - Participações Societárias

2.3. NORMAS CONTIDAS NO MINI 2-2-2

  1. Patrimônio de Referência (PR)
    • Resolução CMN 4.192/2013 - Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
    • Resolução CMN 4.194/2013 - Dispõe sobre a metodologia facultativa para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS) e institui o Adicional de Capital Principal para essas cooperativas
    • Resolução CMN 4.193/2013 - Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
  2. Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução CMN 3.488/2007 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
  3. Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as:
    • Resolução CMN 2.283/1996 - Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
    • Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
    • Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
    • Resolução CMN 4.430/2015 - Dispõe sobre a apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e sobre o limite de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
  4. Capital realizado e patrimônio líquido - Resolução CMN 2.607/1999, bem como:
    • Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
    • Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
    • Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
    • Resolução CMN 4.334/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.
    • Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
  5. Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução CMN 2.827/2001 e regulamentação complementar
  6. Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam:
    • Resolução CMN 2.844/2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente.
    • Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
    • Circular BCB 3.398/2008 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.
  7. Exposição por cliente - Resolução CMN 4.334/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.
  8. Endividamento e exposição por cliente
    • Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
    • Resolução CMN 4.430/2015 - Dispõe sobre a apuração do limite de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
  9. Operações compromissadas, de que trata Resolução CMN 3.339/2006 - Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
  10. Fundo de liquidez, de que trata a Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
  11. Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução CMN 1.133/1986 - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas Bolsas de Valores.
  12. Capital realizado e Patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular BCB 3.433/2009 que dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio.
  13. Limite de alavancagem, de que trata a Circular BCB 3.524/2011 que dispõe sobre os limites de alavancagem e de imobilização para as administradoras de consórcio.

2.4. BASE LEGAL DA RESOLUÇÃO CMN 4.557/2017

  1. Lei 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º
  2. Lei 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI, e 9º
  3. Lei 4.864/1965, art. 20, § 1º
  4. Lei 6.099/1974, arts. 7º e 23, "a"
  5. Lei 10.194/2001, art. 1º, inciso II
  6. Decreto-Lei 759/1969, art. 6º
  7. Lei Complementar 130/2009, art. 1º, § 1º
  8. Cita Resolução CMN 4.553/2017, art. 2º - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da REGULAÇÃO PRUDENCIAL, considerando o porte e a atividade internacional das instituições que compõem cada segmento.
  9. Cita Resolução CMN 2.554/1998, art. 2º - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos. Resolução CMN 3.056/2002 - Altera a Resolução CMN 2.554/1998 e dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  10. Cita Resolução CMN 3.198/2004 - Altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação
  11. Cita Resolução CMN 4.019/2011 - Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
  12. Cita Resolução CMN 4.192/2013 que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
  13. Cita Resolução CMN 4.193/2013 - Versa sobre o Patrimônio de Referência.
  14. Cita Resolução CMN 4.280/2013 - Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil
  15. Cita Resolução CMN 4.327/2014 - Dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  16. Cita Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Inadimplência: Renegociação de Dívidas - 03/03/2016
    2. Uso de Debêntures Para Reestruturação de Dívidas - 18/10/2016
    3. A Crise Econômica e o Exuberante Lucro dos Bancos - 16/04/2019
    4. O Filão das Internacionais empresas Intermediadoras de Cobrança - 23/08/2019
  17. Cita Resolução CMN 4.512/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.
  18. Resolução CMN 4.557/2017 - Revoga a partir de 24/02/2018 as Resoluções:

3. TEXTOS E NORMAS RELATIVAS AO GERENCIAMENTO DE RISCOS

  • Compliance Officer é a denominação que, entre outras tarefas, define quais são os serviços desempenhados pela Auditoria Interna encarregada do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor, evitando sensíveis perdas de Patrimônio Empresarial. Na qualidade de empresas também estão todas as entidades do sistema financeiro.
  • MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  • MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  • MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
  • MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
  • MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
  • MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
  • MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
  • MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
  • MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
  • MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
  • MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
  • MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
  • MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
  • RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

4. APLICAÇÃO DAS NORMAS POR SEGMENTO DE INSTITUIÇÕES DO SFN

Por meio da Resolução CMN 4.553/2017 o presente MNI 02-01-40 estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da REGULAÇÃO PRUDENCIAL, considerando o porte e a atividade internacional das instituições que compõem cada segmento. A aplicação proporcional da regulação prudencial deverá considerar o segmento em que a instituição está enquadrada e o seu perfil de risco.

O termo regulação prudencial está relacionado ao termo regulação acautelatória, tratando-se, portanto, de medidas para evitar o fatídico Risco Sistêmico que resulta em falências encadeadas, entre outros tipos de riscos inerentes ao sistema financeiro.

As falências encadeadas ocorrem porque a insolvência de uma instituição de grande porte pode colocar em risco de insolvência todos os seus investidores, tal como aconteceu nos Estados Unidos em 2008 com o Banco de Crédito Imobiliário e Hipotecário Lehman Brothers, gerando a chamada de Crise Mundial provocada pela bancarrota dos norte-americanos.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO BRASIL

  1. RISCO SISTÊMICO: FALTA DE LIQUIDEZ E FALÊNCIAS ENCADEADAS
  2. O RISCO SISTÊMICO NO GOVERNO TEMER
  3. A RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E OS PREJUÍZOS COM AS PERDAS POR INADIMPLÊNCIA
  4. O BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO MAIOR INADIMPLENTE
  5. O GOVERNO GERANDO UMA ARTIFICIAL DÍVIDA PARA O BRASIL
  6. MICHEL TEMER DANDO LEGALIDADE AOS ILEGAIS ATOS DO BACEN

Veja comentários no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN.

5.1. RISCO SISTÊMICO: FALTA DE LIQUIDEZ E FALÊNCIAS ENCADEADAS

A falta de liquidez no sistema financeiro norte-americano ocorreu em razão da "bolha especulativa" no segmento imobiliário. Ou seja, os imóveis foram financiados por valores excessivamente superiores aos seus respectivos custos de produção.

Como os imóveis eram os garantidores dos empréstimos e estavam superavaliados, quando recuperados por inadimplência do comprador, os seus valores de mercado já estavam bem inferiores aos valores dos financiamentos (SUBPRIME).

Assim sendo, o valor da nova venda do imóvel por valor inferior ao do financiamento original, descontadas as prestações recebidas, acarretava a contabilização de prejuízo, porque o valor da venda não era suficiente para liquidação dos títulos de crédito colocados (vendidos) no mercado de capitais para captação do dinheiro necessário à concessão dos financiamentos aos adquirentes.

Sobre outros danos causados ao povo estadunidense, veja o texto intitulado Desvios e Desfalques nos Fundos de Pensão de servidores de vários dos Estados norte-americanos, em que é abordado o problema causado pela quebradeira dos Fundo de Hedge constituídos em paraísos fiscais.

Falências de instituições financeiras têm ocorrido em grande número não somente naquele mencionado país símbolo Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões como também em muitos outros países. E o maior perigo está nas operações dos Bancos Offshore que operam no Shadow Bankinf System - Sistema Bancário Fantasma sediado em Paraísos Fiscais.

5.2. O RISCO SISTÊMICO NO GOVERNO TEMER

Todos sabem que, durante o Governo Lula e também no Governo Dilma, houve uma política de promover a ascensão de grande parte dos nossos menos favorecidos à Classe Média que é a principal consumidora de bens, alimentos e serviços. Esse tipo de política econômica e social era defendida por Peter Drucker lá na década de 1950 e sua implantação promoveu o desenvolvimento de toda a Europa que ainda se encontrava arrasada pela Segunda Guerra Mundial.

No Brasil, não houve guerra, mas, os nossos gestores de políticas econômicas e monetárias desde 1964 até 2002 provocaram o que foi chamado de Décadas Perdidas de 1980 e 1990 (respingos da extinção do Padrão-Ouro para o Dólar - Os Estados Unidos tinham chegado à Bancarrota).

Os militares golpistas de 1964 tinham deixado o Brasil como 8ª potência mundial em PIB - Produto Interno Bruto. Havia acontecido o chamado de Milagre Econômico Brasileiro. Em meados da década de 1980 os militares deixaram o governo e o Presidente José Sarney decretou a moratória da Dívida. Em 2002 o Brasil estava na 13ª posição em PIB e totalmente endividado em razão da Internacionalização do Capital Nacional em paraísos fiscais através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuante (de 1989 a 2004) que facilitava a Evasão de Divisas e as Fraudes Cambiais, contraposição aos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do colarinho Branco).

No final do Governo Lula estávamos na 5ª Posição em PIB, mediante um empate técnico com o Reino Unido em que eram somados os PIB de quatro países = Inglaterra, Escócia, Gales e Irlanda do Norte. No Brasil chegamos à condição de Pleno Emprego, o que também acontecia nos países desenvolvidos até 2008. De devedor em 2002, em 2015 o Brasil era 5º país maior possuidor de Reservas Monetárias (Divisas).

Então (em 2008), aconteceu a falência (bancarrota) dos Estados Unidos provocada pela especulação imobiliária, que também passou a acontecer no Brasil. Os planos de austeridade baseados no desemprego em massa, não somente no Brasil como também na Europa e nos Estados Unidos, respigaram na mente tacanha do empresariado brasileiro. O desemprego gerado na indústria, principalmente, quase levou todo o nosso sistema financeiro à falência.

No Brasil, depois de iniciado o processo de impedimento da Presidenta Dilma Russeff verificou-se a extrema preocupação do Banco Central do Brasil diante do grande surto de inadimplência provocado pelo alto índice de desemprego em nosso país, que teve a óbvia finalidade de exterminar as "galinhas dos ovos de ouro do capitalismo" (que são os consumidores). Em meados de 2017, festejando-se um ano de oficial Governo Temer, verificava-se a existência de mais de 60 milhões de inadimplentes catalogados por entidades de proteção ao crédito. E o índice de desemprego batia recordes históricos.

Como a inadimplência chegou a ser de 4% do Total dos Ativos das Instituições Financeiras, isto significava que pelo menos 40% do Patrimônio Líquido dos bancos estava sujeito a transformar-se em irrecuperável prejuízo em razão do desemprego reinante, que resultou na falta de consumidores e na consequente inadimplência dos desempregados. Ou seja, os desempregados não mais tinham como pagar suas dívidas. Diante disto, para que o prejuízo não aparecesse nos bancos, era preciso incentivar uma maciça reestruturação ou recomposição de dívidas, empurrando a derradeira falência para o futuro, tal como fizeram os norte-americanos e os europeus.

Sobre a recomposição de dívidas de empresas inadimplentes, veja o texto Uso de Debêntures em Garantia de Reestruturação de Dívidas.

5.3. A RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E OS PREJUÍZOS COM AS PERDAS POR INADIMPLÊNCIA

Não tendo como intervir no sistema financeiro com base na legislação em vigor (Lei 6.024/1974 e Decreto-Lei 2.321/1987), por falta de servidores especializados (os auditores) e por não ter funcionários em número suficiente para trabalhar nas intervenções, os dirigentes da nossa Política Econômica e Monetária, nos primeiros dias do Governo Temer, expediram a Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja também o texto sobre a Socialização dos Prejuízos com Inadimplentes.

Veja ainda o Texto denominado Dívida Pública, Capitalismo Excludente com Extinção dos Direitos Sociais em que se comenta a FINANCEIRIZAÇÃO utilizada como forma de implantação de um sistema de Neocolonialismo Privado em que aparecem como verdadeiros Senhores Feudais os Bancos Offshore que atuam no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais.

5.4. O BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO MAIOR INADIMPLENTE

Foi assim que, para evitar a visualização do Risco Sistêmico, nossos gestores econômicos resolveram que a inadimplência fosse "empurrada com a barriga" para um possível governo adversário (empossado em 2019) descasque o abacaxi proporcionado pelo desemprego que gerou a inadimplência das pessoas físicas, as quais geraram insolvência das pessoas jurídicas credoras daqueles inadimplentes. Por sua vez, essas pessoas jurídicas também foram transformadas em inadimplentes junto aos seus investidores e demais credores.

Por incrível que pareça, os próprios dirigentes do Banco Central declararam a inadimplência daquela autarquia federal ao dizerem que não poderia ser paga a dívida cujos credores são os seus servidores, cujo pagamento foi determinado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, mediante condenação transitada em julgado.

5.5. O GOVERNO GERANDO UMA ARTIFICIAL DÍVIDA PARA O BRASIL

De outro lado, a citada inadimplência das pessoas físicas e jurídicas, obviamente reduziu a arrecadação tributária sobre o consumo popular e sobre lucro das empresas.

Também é óbvio que a inadimplência gera a contabilização de prejuízos que no Regulamento do Imposto de Renda são chamados de Perdas no Recebimento de Créditos. Na verdade, as perdas aconteceram pelo não recebimento de créditos.

Então, por falta de arrecadação tributária, o Tesouro Nacional não teve dinheiro para pagamento dos exorbitantes juros fixados pelos inconsequentes membros do COPOM - Comitê de Política Monetária. Diante da teimosia destes em manter as altíssimas taxas de juros, em vez da declaração de moratória, tal como fez a Argentina. No nosso caso, o Tesouro Nacional Brasileiro, contrariando o disposto na Constituição Federal, foi obrigado a emitir títulos públicos que indiretamente foram usados para pagamentos dos juros fixados pelo COPOM. Assim fazendo, artificialmente o Tesouro Nacional aumentou a nossa dívida sem que nenhum dinheiro novo tenha entrado.

Mas, a principal causa do aumento da dívida foi a demagogia dos membros do COPOM que diminuíram a taxa de juros para 6,25% durante o Governo Temer. Na impossibilidade de captar dinheiro para suprir o déficit no Orçamento Nacional, mediante a tal taxa de juros de 6,25%, o Tesouro Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil passou a captar mediante Operações Compromissada por Recompras a Curto Prazo (MNI 2-14), sistema de captação de recursos financeiro em que as taxas de juros flutuam à vontade do mercado, diariamente, conforme denunciou à opinião pública o presidenciável Ciro Gomes em 2018.

Ficaram felizes com tais medidas econômicas todos aqueles credores detentores de títulos públicos que têm dinheiro sujo escondido em paraísos fiscais. Nessas Ilhas do Inconfessável, além de todos aqueles mencionados na Lei 9.613/1998, também estão os demais detentores do falso Capital Estrangeiro investido no Brasil, que na verdade pertence aos já conhecidos políticos que têm contas bancárias fantasmas em paraísos fiscais, assim como também os sonegadores de tributos.

5.6. MICHEL TEMER DANDO LEGALIDADE AOS ILEGAIS ATOS DO BACEN

E, para dar legalidade à Resolução CMN 4.502/2016, um ano depois foi expedida a Medida Provisória 784/2017 que, depois de ter perdido sua validade, teve como substituta a Lei 13.506/2017.

Veja comentários no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN.



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