Ano XXV - 23 de abril de 2024

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MNI 2-1-39 - RISCO DE CRÉDITO


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-39 - RISCO DE CRÉDITO

MNI 02-01-39 (Revisada em 29-02-2024)

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO
  3. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES
  4. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
  5. TEXTOS ELUCIDATIVOS

Veja também:

  1. RISCO DE CRÉDITO - Estrutura de Gerenciamento - DOC 3040 e CADOC 4010
  2. COSIF 1.6 - Operações de Crédito - Provisão Para Devedores Duvidosos - Perdas no Recebimento de Crédito
  3. COSIF 3 - DOCUMENTOS DE REMESSA AO BACEN
  4. MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
    1. MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
    2. MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
    3. MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
    4. MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
    5. MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
  5. MNI 2-15-1 - Participações Societárias
  6. MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
  7. MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  8. NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade
  9. NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Circular BCB 3.643/2013 que originalmente versava sobre RISCO DE CRÉDITO foi REVOGADA pela Circular BCB 3.862/2017, que passou a vigorar em 18/02/2018, estabeleceu os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), de que trata a Resolução CMN 4.606/2017. esta passou a dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Veja em MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.

Obviamente essa revogação da Circular BCB 3.643/2013 aconteceu porque houve reclamação pelas instituições fiscalizadas ("supervisionadas") e os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade e nas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente.

Isto significa dizer que as buscas a esses riscos de crédito já estão entre as incumbências ou obrigações tradicionais dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.

2 DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO

O CMN - Conselho Monetário Nacional define como risco de crédito a possibilidade de ocorrência de perdas associadas (prejuízos associados) ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.

A definição de risco de crédito compreende, entre outros:

  1. o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
  2. o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos;
  3. a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;
  4. a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.

O gerenciamento do risco de crédito deve identificar, avaliar, mensurar, controlar e mitigar riscos associados a cada instituição do sistema financeiro individualmente e ao conglomerado empresarial (participações diretas) chamado de prudencial pela Resolução CMN 4.280/2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial (Participações Indiretas).

3. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 3.721/2009 - Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito. Foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.557/2017 que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital.
  3. Circular BCB 3.644/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  4. Circular BCB 3.647/2013 - Estabelece os requisitos mínimos para a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno, no cálculo da parcela relativa ao risco operacional (RWAOAMA), dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013
  5. Circular BCB 3.648/2013 - Estabelece os requisitos mínimos para o cálculo da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) (RWACIRB), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 - Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal
  6. Circular BCB 3.678/2013 - Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR)

4. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL

  1. MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  2. MNI 2-1-2 - Risco de Liquidez - Sistemas de Controle
  3. MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
  4. MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
  5. MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
  6. MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
  7. MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
  8. MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
  9. MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
  10. MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
  11. MNI 2-1-35 - Risco Operacional
  12. MNI 2-1-36 - Risco de Mercado
  13. MNI 2-1-37 - Ouvidoria
  14. MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
  15. RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

5. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
  3. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas
  4. Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.






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