BACEN:
CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - REGISTRATO - O artigo 10-A da Lei 9.613/1998, acrescido pela Lei 10.701/2003, estabelece que "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
MNI 2-18 - Cadastro Positivo - Cadastro de Adimplentes
MNI 2-17 - Sistema de Informações de Crédito - SCR - Cadastro de Inadimplentes
Lei 10.701/2003 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.
Resolução CMN 2.901/2001 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim as entidades credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às penas de advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades: I - não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor
Circular BCB 3.347/2007 - Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
Carta Circular BCB 3.197/2005 - Divulga parâmetros técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao atendimento de requisição de detalhamento de informações no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
A indireta desculpa para a instituição desse cadastro (CCS) está na Resolução CMN 2.901/2001 que se refere também às operações de câmbio e às transferências internacionais de reais. Assim, de conformidade com o disposto nos
artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 o BACEN estaria cumprindo o seu de dever de evitar as fraudes cambiais e a evasão de divisas. Desse jeito ficou parecendo que todos os clientes do sistema financeiro operam em câmbio. Mas, o motivo era outro.
Antes dessa regulamentação, nas operações de câmbio eram utilizados pelo BACEN antigos cadastros fornecidos pela Receita Federal (CPF e CNPJ) que nunca foram atualizados. Dessa forma, usando o CPF de pessoas físicas falecidas e o CGC / CNPJ de pessoas jurídicas com atividades encerradas, os sonegadores de tributos faziam suas operações de câmbio fraudulentas que provocavam a evasão de divisas (perdas de reservas monetárias = desfalque no Tesouro Nacional). Então, o CCS teve também a finalidade de evitar essas fraudes cambiais, assim como, evitar a abertura de contas fantasmas perseguidas pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991.
O BACEN ficou com os cadastros do CPF e CNPJ (antigo CGC) desatualizados porque os dirigentes do Banco Central, sob a alegação de Sigilo Bancário, teimavam em não aceitar o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 que determinava o intercâmbio de informações entre Banco Central, CVM e Receita Federal. Assim sendo, em represália, os dirigentes da RFB também davam os dados atualizados do CPF e do CNPJ, alegando Sigilo Fiscal.
Na verdade deveria existir um único cadastro que servisse a todos os órgãos governamentais como o incrementado pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital que abrange a União, os Estados e os Municípios. O Distrito Federal equipara-se aos Estados e aos Municípios.
Veja ainda o recadastramento de contas determinado pela
Resolução CMN 2.025/1993 (REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela
Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos), que tem como base o artigo 64 da Lei 8.383/1991. Veja também
Contas Não Recadastradas.
A Lei Complementar 104/2001 e a Lei Complementar 105/2001 resolveram os problemas existentes ao obrigarem o pleno intercâmbio de informações entre órgãos governamentais. Mas os cadastros continuaram separados porque o CCS também é utilizado pelos banqueiros.
Para dar legalidade à mencionada Resolução CMN 2.901/2001, somente dois anos depois foi sancionada a Lei 10.701/2003. Essa Lei acrescentou o Artigo 10-A na Lei 9.613/1998 em que se lê:
Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "MNI 02-01-24 - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/10/2002. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=mni020124. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.