MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-35 - RISCO OPERACIONAL
MNI 02-01-35 (Revisada em 29-10-2020)
SUMÁRIO:
Veja também: MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO DE RISCO OPERACIONAL
A Resolução CMN 3.380/2006 (REVOGADA) definia como Risco Operacional a possibilidade de ocorrência de perdas (prejuízos) resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos ou controles internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
Em síntese, poderíamos dizer que estão entre os RISCOS OPERACIONAIS todos os atos e fatos que causem prejuízos ao Patrimônio Empresarial, incluindo-se nesse rol as fraudes e os crimes cometidos contra o empreendimento empresarial.
Essa definição para Risco Operacional inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:
2. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES PERTINENTES
OBSERVAÇÕES:
A Resolução CMN 3.380/2006 foi REVOGADA a partir de 24/02/2018 pela Resolução CMN 4.557/2017 que passou a dispor sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital.
Obviamente essa revogação aconteceu porque houve reclamação pelas instituições fiscalizadas ("supervisionadas") e os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade e nas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria.
Isto significa dizer que as buscas a esses riscos operacionais já estão entre as incumbências ou obrigações tradicionais dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.
Veja também o texto sobre COMPLIANCE OFFICER que seria uma das incumbências da AUDITORIA INTERNA.
Em substituição a este MNI 2-1-35, veja o contido no MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
3. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL