Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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MNI 02-02-05 - ACOMPANHAMENTO E REMESSA DE INFORMAÇÕES


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS

MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessa de Informações

MNI 02-02-05 (Revisada em 20-08-2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. LEGISLAÇÃO
    2. RESOLUÇÕES CMN
    3. CIRCULARES E RESOLUÇÕES  BCB
    4. CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
  2. ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES
    1. BACEN - Controle de Remessa de Documentos - CRD
  3. COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Veja também:

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Governança Corporativa
    1. Conselho de Administração + Conselho Fiscal
    2. Comitê de Auditoria + Auditoria Interna e Externa (Independente)
    3. Ouvidoria
  2. Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
  3. SISORF 03-03 - Registros no UNICAD
  4. Estabilidade Financeira
  5. Composição do Sistema Financeiro Brasileiro
  6. Sistemas de Informação do BACEN

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO
  2. RESOLUÇÕES CMN
  3. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
  4. CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB

1.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 4.595/1964, artigos 4º, incisos VIII e XI; e 9º - Lei do SFN
  2. Lei 4.864/1965, art. 20 - O Banco Central pode autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei 4.380/1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.
  3. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Lei 6.099/1974 e Lei 7.132/1983 - Arrendamento Mercantil
  5. Lei 10.194/2001 - Institui a sociedades de crédito ao microempreendedor
  6. Lei 11.110/2005 - Institui o PNMPO com seus artigos totalmente revogados e substituídos pela Lei 13.636/2018 alterada pela Lei 13.999/2020 que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
  7. Decreto-Lei 759/1969, art. 6º - Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF (CAIXA) estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
  8. Decreto-Lei 2.291/1986, art. 7º - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, cuja atuação passa a ser atribuída ao Banco Central do Brasil.
  9. Lei Complementar 130/2009, artigo 1º e artigo 12 - Alterada pela LC 196/2022 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971.

1.2. RESOLUÇÕES CMN

  1. Resolução CMN 4.956/2021 - Estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
  2. Resolução CMN 4.958/2021 - Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).

1.3. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB

  1. Resolução BCB 69/2021 - Altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
  2. Resolução BCB 84/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.
  3. Circular BCB 3.634/2013 que passou a estabelecer sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR1), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  4. Circular BCB 3.635/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR2), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  5. Circular BCB 3.636/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR3), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  6. Circular BCB 3.637/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR4), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  7. Circular BCB 3.638/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-ACS), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  8. Circular BCB 3.639/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-COM), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  9. Circular BCB 3.641/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-CAM), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
  10. Resolução BCB 100/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA). Resolução CMN 4.553/2017 e Resolução CMN 4.557/2017.

1.4. CARTAS CIRCULARES  E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB

  1. Instrução Normativa BCB 118/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB 100/2021.
  2. Instrução Normativa BCB 101/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB 84/20210.

2. ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES

A Resolução BCB 69/2021 altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.

Em suma:

Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas:

  • I - Patrimônio de Referência (PR);
  • II - requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB);
  • III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
  • IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente;
  • V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público;
  • VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas;
  • VII - operações compromissadas;
  • VIII - fundo de liquidez, em relação às agências de fomento;
  • IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2).

Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o caput devem ser apuradas em bases consolidadas.

3. COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Veja ainda as páginas relativas ao Compliance Officer - Gerenciamento de Riscos:

LIMITES OPERACIONAIS

  • MNI 2-2-1 - Limites - Disposições Gerais
  • MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Exposição Cambial
  • MNI 2-2-3 - Sistemas de Controle de Capital - PR - Patrimônio de Referência
  • MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
  • MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  • MNI 2-1-5 - Sistema de Combate à Lavagem de Dinheiro

NORMAS REGULAMENTARES



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