Ano XXV - 19 de março de 2024

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CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias


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LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias (Revisada em 30-05-2023)

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE:

A antiga SPC - Secretaria de Previdência Complementar (mencionada no artigo 28 da Lei 6.385/1976) é a atual PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Veja também a Lei Complementar 105/2001 do Sigilo Bancário e a Lei Complementar 104/2001 do Silo Fiscal.

Veja ainda o CTN - Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização e o Código Civil Brasileiro de 2002 quando, em Direito da Empresa, trata da Escrituração Contábil e menciona o Sigilo Contábil e as Regras sobre o Sigilo Contábil.

Art. 29. - (Revogado) (Revogado pela Lei 10.303/2001)

Art. 30. - (Revogado) (Revogado pela Lei 10.303/2001)

Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei 6.616/1978)

§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. (Incluído pela Lei 6.616/1978)

§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 6.616/1978)

§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram. (Incluído pela Lei 6.616/1978)

§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei 6.616/1978)

Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei 6.616/1978)

Art. 33. (Revogado) (Revogado pela Lei 9.873/1999)

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 9.457/1997)

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei 9.457/1997)

NOTAS DO COSIFE:

O descrito no artigo 31 da lei 6.385/1976 (acima), incluído pela Lei 6.616/1978, obviamente também inclui como atribuição à CVM aquela mencionada na Lei 7.913/1989, que se refere aos Crimes contra Investidores, porque dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

No artigo 1º da Lei 7.913/1989 lê-se:

Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Veja também:

  1. Artigo 2º da Lei 9.457/1997 no site da Presidência da República.
  2. Lei 6.616/1978 no site da Presidência da República.
  3. Artigo 4º da Lei 10.303/2001 no site da Presidência da República.


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