Ano XXV - 19 de março de 2024

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DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DA ESCRITURAÇÃO


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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (art. 1150 ao art. 1195)

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO (art. 1179 ao art. 1195)  (Revisada em 11-10-2023)

SUMÁRIO:

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Artigos 1.179 a 1.180
  3. AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS - Artigo 1.181
  4. RESPONSABILIDADES DOS CONTABILISTAS - Artigos 1.182 a 1.183
  5. LIVRO DIÁRIO OU LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS - Artigos 1.184 a 1.185
  6. CONTEÚDO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS - Artigo 1.186
  7. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - Artigos 1.187 a 1.189
  8. REGRAS SOBRE O SIGILO CONTÁBIL - Artigos 1.190 a 1.192
  9. NÃO EXISTE SIGILO CONTÁBIL PARA AGENTES FAZENDÁRIOS - Artigos 1.193 a 1.195

NOTA DO COSIFE: Para efeitos didáticos, os SUBTÍTULOS acima foram colocados pelo COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Decreto-Lei 486/1969 e a correspondente regulamentação - Decreto 64.567/1969
  2. Decreto 24.337/1948: FISCALIZAÇÕES E PERÍCIAS CONTÁBEIS - Obrigatoriedade de estar habilitado como Contador

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

DECRETO 24.337/1948: FISCALIZAÇÕES E PERÍCIAS CONTÁBEIS

Obrigatoriedade de estar habilitado como Contador

  • Art. 1º - Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou de lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, exigidos pelas repartições fiscais, para fins do imposto de renda ou para quaisquer outros fins, [enfim, as Demonstrações Contábeis mencionadas nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC-TG-26) e na Lei 6.404/1976 - Capítulo XV] só poderão fazer prova na conformidade da legislação vigente, quando assinados por contador ou guarda-livros [que não mais existem] registrados em Conselho Regional de Contabilidade, com a indicação do número do registro.
  • Art. 2º - As perícias ou exames nos livros de escrituração e documentos de contabilidade dos contribuintes do imposto de renda, ou quaisquer perícias contábeis no interesse da Fazenda Nacional, só poderão ser realizados por funcionários da carreira de contador dos quadros do Ministério da Fazenda, legalmente habilitados para o exercício da profissão de contabilista nos termos do decreto-lei nº 9.295, de 24 de maio de 1946.
  • Parágrafo único - Esses trabalhos técnicos poderão também, por conveniência dos serviços, ser realizados por funcionários de outras carreiras [de outros cargos ou funções] do mesmo Ministério, desde que sejam contadores e satisfaçam a condição a  que alude o final deste artigo.

Segundo o site do Senado Federal, o Decreto 24.337/1948 foi REVOGADO pelo Decreto s/n de 05/09/1991 (endereçado à pág.14, mas veja a menção no decreto na pág.15 das lacunas publicadas, relativas ao DOU de 06/09/1991), firmado por Fernando Collor de Melo. A revogação aconteceu porque Decreto-Lei 9.295/1946 (na qualidade de Legislação Correlata) já dava ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade os poderes necessários a regulação do tema.

Durante o Governo FHC, em razão das privatizações foram criadas Agências Nacionais Reguladoras relativas a cada segmento operacional das empresas estatais, a exemplo do que já existia em relação ao Banco Central, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e CVM - Comissão de Valores Mobiliários. A  legislação de criação dessas Agências Reguladoras concedeu a elas a função de padronizar os planos de contas necessários à escrituração contábil em suas respectivas áreas de atuação.

Por sua vez, os dirigentes da CVM, por meio do projeto da sancionada Lei 10.303/2001 tentaram transferir do CFC para a CVM a padronização das normas contábeis, mediante a criação de um Comitê de Padrões Contábeis, o que foi vetado pelo Presidente FHC.

Depois, o Código Civil de 2002, que vigora a partir de 2003, passou a repetir o que já estava estabelecido no Decreto-Lei 486/1969, também repetido no RIR/2018 em Escrituração do Contribuinte. Veja nesta página em Responsabilidades do Contabilistas.

Como as Agências Reguladoras não possuíam e ainda não possuem formal quadro de contadores admitidos por concurso público específico, o artigo 5º da Lei 11.638/2007 praticamente obrigou que o CFC, na qualidade de membro do IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, a criar o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (em substituição ao pretendido pela CVM) para processar a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais. Mas, o IASB também passou a adotar normas brasileiras como por exemplo a relativa à Equivalência Patrimonial para efeito da Consolidação das Demonstrações Contábeis de Conglomerados Empresariais.

Considerando que os dirigentes do Banco Central alegaram que a nossa autarquia incumbida da Política Monetária deve seguir o contido nas Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária, o artigo 61 da Lei 11.941/2009 estabeleceu que as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN não devem adotar as normas do CFC e da CVM mencionadas na Lei 6.404/1976 depois que ela foi alterada pela Lei 11.638/207 e pela 11.941/2009.

Os artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 alteraram o Decreto-Lei 9.295/1946 dando mais poderes e atribuições ao CFC. Diante dessas alterações, por exemplo, a alínea "f" do artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946 passou a seguinte redação:

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

A partir de 2016 o Código de Processo Civil de 2015, quando se refere à Perícia e aos Peritos (CPC 2015 - artigos 156 a 158), passou a exigir que (as Perícias de modo geral) devam ser efetuadas por profissionais devidamente habilitados.

2. OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

3. AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

NOTA DO COSIFE:

As entidades jurídicas que optarem SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Veja em Contabilidade Digital), estão dispensadas do registro do Livro Diário e dos demais livros remetidos ao SPED.

A simples remessa dos registros digitais (ECD - Escrituração Contábil Digital) para o SPED já substitui as correspondentes atribuições das Juntas Comerciais e dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas relativas à autenticação de Livros e Registros Contábeis. (Decreto 8.683/2016 que alterou o artigo 78-A do Decreto 1.800/1996)

O Decreto 1.800/1996 regulamentou a Lei 8.934/1994 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

4. RESPONSABILIDADES DOS CONTABILISTAS

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

NOTA DO COSIFE:

Veja também a página sobre RESPONSABILIDADES em que estão os endereçamentos para diversos textos sobre o tema em questão.

5. LIVRO DIÁRIO OU LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o Livro Diário pelo Livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

NOTA DO COSIFE:

Embora não esteja devidamente claro, o artigo 1.185 refere à escrituração do Livro Razão.

Sobre essa escrituração, veja também a legislação consolidada no artigo do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda.

6. CONTEÚDO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

  • I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
  • II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

NOTA DO COSIFE:

Veja a diferença entre o Livro de Balancetes Diários e Balaços fixado pelo Código Civil e o adotado pelo Banco Central do Brasil.

7. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

  • I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
  • II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
  • III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
  • IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

  • I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
  • II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
  • III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

NOTA DO COSIFE:

Nenhum legislador ousaria apresentar Projeto de Lei sobre o que deve ser feito por economistas, administradores, médicos ou engenheiros, entre os demais profissionais de nível superior.

Porém, sabendo que os empresários, geralmente com nível educacional inferior à média brasileira, desprezam a assessoria dos profissionais de contabilidade, tornou legalmente necessária a presente advertência ou imposição aos que teimam em menosprezar as Ciências Contábeis e as querem usar como forma de sonegação de tributos.

Por isso, além do contido neste Código Civil, outras leis também versam sobre os Critérios de Avaliação Patrimonial constantes dos Princípios e das Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Vejamos algumas Leis que versam sobre as Ciências Contábeis que devem ser obrigatoriamente adotadas pelo empresariado, principalmente pela significativa parcela sonegadora de tributos:

  • Lei 6.404/1976 - Lei da Sociedade por Ações - Capitulo XV e seguintes
  • RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte

8. REGRAS SOBRE O SIGILO CONTÁBIL

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

9. NÃO EXISTE SIGILO CONTÁBIL PARA AGENTES FAZENDÁRIOS

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.



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