Ano XXV - 19 de março de 2024

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CTN - LIVRO II - TÍTULO IV - CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO


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CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II
- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 194 ao 208)

CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO (art. 194 ao 200) (Revisada em 06-10-2021)

SUMÁRIO:

  1. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS PARA FISCALIZAR - Artigo 194
  2. NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO DIREITO DE FISCALIZAR - Artigos 195 e 196
  3. OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - Artigo 197
  4. SIGILO FISCAL - Artigo 198
  5. NOVAMENTE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - Artigo 199
  6. REQUISIÇÃO DO AUXÍLIO DAS FORÇAS POLICIAIS - Artigo 200

Resumo e Atualização por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS PARA FISCALIZAR

Art. 194 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

NOTA DO COSIFE:

Observe que este artigo menciona que "a legislação tributária (federal, estadual e municipal) regulará ... em função da natureza do tributo de que se tratar a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização de sua aplicação".

Assim sendo, vejamos o que menciona o artigo 195 a seguir.

Mas, antes veja a primeira NOTA DO COSIFE constante da página do CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DA EMPRESA - ESCRITURAÇÃO que se refere à legitimidade da atuação dos contadores nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade e a ilegalidade do exercício da função por profissionais não qualificados e consequentemente não inscrito no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

2. NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO DIREITO DE FISCALIZAR

Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

NOTA DO COSIFE:

O texto deste artigo quer dizer que é inaplicável quaisquer disposições legais que limitem o direito do servidor público incumbido da fiscalização de examinar os registros contábeis e seus comprovantes, desde que sejam profissionais devidamente qualificados de acordo com o disposto no Código de Processo Civil quando versa sobre o Perito.

O fato da legislação do imposto de renda permitir a Contabilidade Centralizada, não significa que as filiais não a devam ter de forma descentralizada.

As filiais devem ter contabilização separada da matriz, embora esses valores sejam lançadas por totais diários ou mensais num mesmo Livro Diário Geral. Mas, a escrituração das Filiais e das demais dependências deve estar efetivamente registrada com individuação e clareza em Livros Diários Auxiliares, um Livro Diário para cada dependência da empresa que esteja cadastrada no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Também é permitido o uso de Livro de Balancetes Diários e Balanços, desde que exista o Livro Razão com uma página (ou várias paginas de continuação) para cada conta, com lançamentos individualizados para cada conta movimentada.

Veja também o texto denominado Contabilidade de Filiais, Agências e Dependências que se destina especialmente para a Contabilidade de Custos e para a fiscalização estadual e municipal.

Veja ainda Contabilidade Integrada e Contabilidade Digital para atendimento das exigências do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

Os textos indicados nos dois últimos parágrafos se complementam.

Os fiscalizadores e as entidades jurídicas fiscalizados devem atentar para o descrito em  Escrituração Contábil - Completa e Simplificada, Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis, Contabilidade Forense, Contabilidade Criativa (Fraudulenta), Contabilidade das Sociedades por Ações (obrigatória para efeito de apuração do Lucro Tributável).

Veja ainda o texto sobre o e-LALUR e o e- LACS que se destinam à escrituração dos Ajustes de Avaliação Patrimonial que não são dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e para cálculo da CSLL - Contribuição Social do Lucro Líquido.

Observe que o § único a seguir destaca os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal. Veja as considerações deste COSIFE sobre o que significa o termo Livros Fiscais e Comerciais de conformidade com a legislação e as normas contábeis vigentes.

No que se refere ao direito de fiscalização, o mesmo está contido no texto dos seguintes artigos do Código Civil Brasileiro de 2002 em que se lê:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

3. OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

NOTA DO COSIFE:

Receita Federal - Informações Gerais - Veja os artigos 984 a 986 do RIR/2018, em que estão as instruções para preenchimento da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, que deve ser expedida pelos serventuários de ofício depois de lavrados compromissos de compra e venda de bens imóveis.

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

NOTA DO COSIFE: Veja:

  1. Compliance Officer - Gerenciamento de Controles Internos - Visam "dar conformidade" às operações empresariais e bancárias em relação à legislação e às normas regulamentares vigentes
    • Crime de Sonegação Fiscal - Lei 4.729/1965
    • Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária - Lei 8.137/1990
  2. ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  3. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
    • Lei 9.613/1998 - Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial
  4. Receita Federal - Informações Gerais
    • DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
    • DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito

III - as empresas de administração de bens;

NOTA DO COSIFE: Veja as instruções sobre:

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

NOTA DO COSIFE: Veja:

DIPF - Declaração Anual de Informações das Pessoas Físicas -  ESPÓLIO

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

NOTA DO COSIFE: Veja:

  1. Lei de Falências - Lei 11.101/2005
  2. Lei de Intervenções e Liquidações - Lei 6.024/1974
  3. Administração Temporária a bem das Finanças Públicas - Decreto-Lei 2.321/1987
  4. Responsabilidade Solidária de Auditores Independentes - Lei 9.447/1997

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

NOTA DO COSIFE: Veja instruções para as seguintes Declarações à Receita Federal - Informações Gerais:

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

4. SIGILO FISCAL

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

III - parcelamento ou moratória. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

5. NOVAMENTE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

6. REQUISIÇÃO DO AUXÍLIO DAS FORÇAS POLICIAIS

Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.



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