Ano XXV - 19 de março de 2024

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AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL


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PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

5.740. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

ÍNDICE DO CONTIDO NESTA PÁGINA

  1. CONCEITUAÇÃO
  2. REGRAS BAIXADAS PELO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  3. REGRAS BAIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
  5. CONCILIAÇÃO
  6. INVENTÁRIO
  7. AVALIAÇÃO
  8. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

1. CONCEITUAÇÃO

Segundo o artigo 182 da Lei 6.404/1976, depois de alterado pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, são classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo.

Destaca-se que a Lei 6.404/1976 foi alterada para adaptá-la à NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às IAS baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Em seu artigo 183 versa sobre os Critérios de Avaliação de Ativos e em seu artigo 184 versa sobre os Critérios de Avaliação de Passivos.

Nos casos previstos na Lei ou em normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, as Companhias Abertas (Lei 6.385/1976) também estão obrigadas a adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Veja os endereçamentos para a Lei 6.404/1976 em Legislação e Normas Regulamentares.

2. REGRAS BAIXADAS PELO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Isto significa que em Ajustes de Avaliação Patrimonial (texto elucidativo) contabilizam-se os valores relativos às Provisões para Contingências e as Reservas de Reavaliação, entre outros resultados positivos ou negativos oriundos da avaliação de ativos e passivos que a legislação tributária não permita que interfiram no resultado tributável. Nessa conta também serão lançados os resultados positivos que a legislação tributária permita a postergação do pagamento do tributo incidente.

Os contabilistas que não seguirem essas normas editadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade podem ser processados administrativamente com base no CEPC - Código de Ética Profissional do Contador.

Observações:

  1. Para resolver um problema antigo, que não era exatamente fiscal, mas, patrimonial, mediante as alterações promovidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), na qual se baseia o Regulamento do Imposto de Renda para efeito de cálculo do Lucro Tributável, foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial no grupamento do Patrimônio Líquido. Nessa conta, entre outros itens, serão contabilizadas as Reservas de Reavaliação que serão tributadas futuramente.
  2. A criação da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial parece lógico, tendo em vista que o grupamento do Patrimônio Líquido deve apresentar a verdadeira Situação Patrimonial das instituições juridicamente constituídas (Princípio de Contabilidade da Entidade), principalmente quando estas são colocadas à venda ou quando houver a necessidade de se saber o justo valor patrimonial de ações novas que serão lançadas no mercado de capitais. Neste caso, para efeito de cálculo do eventual ÁGIO a ser cobrado dos novos investidores, seria necessário contabilizar o Fundo de Comércio não adquirido, ou seja, aquele que se baseia apenas em cálculos ou estimativas com base no eventual valor econômico que poderia ser conseguido com as marcas ou patentes, o nome comercial ou o ponto em que a empresa esteja estabelecida, entre outros Ativos Intangíveis.
  3. No Patrimônio das empresas mineradoras, seriam acrescidos como Fundo de Comércio o eventual lucro líquido (ou parte dele) que poderia ser conseguido em determinado período de tempo com a exploração das reservas minerais existentes ou simplesmente o valor total dessas reservas minerais antes de efetivamente desembolsados os custos estimados da mineração (sobre esse tema veja o texto sobre a Privatização da Vale do Rio Doce).

3. REGRAS BAIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Com base no inconstitucional artigo 61 da Lei 11.941/2009, todas as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central não devem adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, nem as normas baixadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, salvo se a utilização for previamente autorizada pelos totalitários e absolutistas dirigentes do Banco Central independente das Decisões Nacionais.

Veja no grupamento de contas 6.1.6.00.00-9 - Ajuste de Avaliação Patrimonial.

4. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)

  • AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
    • Ajustes às Normas Internacionais de Contabilidade (4)
    • (-) Ajustes às Normas Internacionais de Contabilidade (4)

Os Ajustes de Avaliação Patrimonial efetuados de conformidade com os Princípios e Normas de Contabilidade que não forem dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, assim como, as receitas não tributáveis ou diferidas, devem ser escrituradas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real criado pelo Decreto-Lei 1.598/1977, atualmente denominado "eLalur".

A apuração da base de cálculo da CSLL, uns 40 anos depois daquele Decreto-Lei 1.598/1977, foi mencionado na Instrução Normativa RFB 1.700/2017 a necessidade de escrituração do e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social, cujas explicações neste COSIFE estão na mesma página relativa ao LALUR.

Assim aconteceu porque a Lei 12.973/2014, tardiamente, com 7 anos de atraso, alterou o Decreto-Lei 1.598/1977, para adaptação da legislação tributária às NBC, tal como aconteceu com a Lei das Sociedades por Ações em 2007.

Desse modo, ficou claro que as despesas não dedutíveis para e feito de tributação e as receitas não tributáveis devem ser contabilizadas como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Também ficou claro que essa conta deve conter todas as adições e exclusões ao Lucro Contábil que devem ser escrituradas no e-LALUR e no e-LACS.

Então, torna-se importante que a Demonstração do Resultado Fiscal também esclareça para os usuários das Demonstrações Contábeis quais são as receitas tributáveis e não tributáveis e ainda quais são as despesas dedutíveis e não dedutíveis. Depois da escrituração do e-LALUR, também nele seja escriturada a Demonstração do Lucro Real (tributável.

5. CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços. Eventuais diferenças devem ser regularizadas e devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto do saldo.

6. INVENTÁRIO

Quando necessário, os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e devem ser lavrados os pertinentes termos de apuração, devidamente firmados pelos responsáveis. Os valores constantes nos Termos de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

7. AVALIAÇÃO

No caso das contas do Patrimônio Líquido, geralmente não há necessidade de avaliação. Mas, o resultado dessa conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial está diretamente ligada a esse sistema de avaliação previsto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Legislação das Sociedades por Ações. Essa Avaliação também é necessária nas demais empresas e nas entidades sem fins lucrativos.

8. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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