Ano XXV - 19 de março de 2024

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PADRON 340 - INTANGÍVEL


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PADRON - PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE

2.300. ATIVO PERMANENTE

2.340. INTANGÍVEL (Revisado em 21-02-2024)

CONCEITUAÇÃO

O INTANGÍVEL deve registrar nos subtítulos apropriados o valor dos direitos adquiridos ou desenvolvidos. Intangíveis são os bens não palpáveis como o Fundo de Comércio, as Franquia, as Marcas e Patentes, os Investimentos em Projetos ou em Pesquisas Científicas e Tecnológicas.

A contabilização e a mensuração dos INTANGÍVEIS está regulada pela NBC-TG-04 - ATIVO INTANGÍVEL. Veja outras normas correlacionadas no final desta página, em Legislação e Normas.

Quando houver perda, calculada ou estimada, do valor de mercado dos Intangíveis, deve ser constituída Provisão Para Desvalorização. Essas provisões para perdas não são dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda. Os correspondentes valores devem ser adicionados ao Lucro Líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, se forem lançados como Despesa no Exercício Fiscal findo. O valor da perda só é considerada dedutível quando for efetuada a alienação do direito em questão ou da sua baixa por obsolescência ou irrecuperabilidade. Veja o texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial.

O Fundo de Comércio ou "Goodwill" é um ativo intangível, não palpável, que geralmente só é contabilizado no Ativo Permanente quando adquirido ou desenvolvido com dispêndio de valores. O valor do Fundo de Comércio calculado ou estimado pode ser contabilizado como Ajuste de Avaliação Patrimonial por ocasião da venda da empresa ou nos caso de fusão, incorporação ou cisão.

Quando são adquiridas participações societárias com Ágio (mais valia paga acima do valor patrimonial das ações ou quotas de capital da empresa), esse ágio deve ser contabilizado em conta apropriada, vinculada à concernente a participação societária. O Ágio pode ser amortizado quando se enquadrar nos pressupostos estabelecidos pelo artigo 391 do RIR/2018.

  • NBC-TG-04 - ATIVO INTANGÍVEL
  • NBC-TG-15 - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (Incorporação e Fusão)
  • NBC-TG-18 - INVESTIMENTOS EM COLIGADA, CONTROLADA E EMPREENDIMENTOS EM CONJUNTO
  • NBC-TG-19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO
  • NBC-TG-27 - ATIVO IMOBILIZADO

LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Segundo o item V do artigo 179 da Lei 6.404/1976, com alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, considerando-se ainda o disposto no RIR/2018 quando se refere às Amortizações, no ATIVO INTANGÍVEL devem ser contabilizadas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não se configurem numa redução de custos ou num acréscimo na eficiência operacional.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao INTANGÍVEL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Concessões
  • Marcas e Patentes
  • Direitos Autorais
  • Fundo de Comércio
  • Software ou Programas de Computador
  • Franquias
  • Desenvolvimento de Produtos
  • Outras
  • (-) Amortização do Intangível
  • (-) Outras Contas Redutoras do Intangível

ATIVO DIFERIDO X ATIVO INTANGÍVEL

Ainda a Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecido em seu artigo 299-A que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado no ATIVO INTANGÍVEL ou outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação (DIFERIDO) até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do art. 183 da Lei 6.404/1976.

É importante observar que o § 1º do artigo 274 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, baseado no Decreto-Lei 1.598/1977, determina que também as demais pessoas jurídicas apurem seu lucro com base na Lei das Sociedades por Ações, que são as chamadas de companhias.

Com a extinção do DIFERIDO, algumas das contas daquele grupo devem ser transferidas para o INTANGÍVEL. Vejamos:

Veja ainda os textos sobre FRANQUIAS e sobre a Indenização Fundo de Comércio e de Lucros Cessantes

CONCILIAÇÃO DAS CONTAS

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os credores e devedores da entidade.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO

Nos artigos 183 a 184-A da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) está um resumo das providências a serem adotadas com base nos Princípios e nas Normas de Contabilidade para apuração de uma perfeita Situação Líquida Patrimonial das Entidades Jurídicas, na forma explicada pelo Princípio de Contabilidade da Entidade.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial. A mais valia de Ativo também terá como contrapartida a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Veja outras explicações nos textos elucidativos, na legislação e nas normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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