Ano XXV - 29 de março de 2024

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INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E LUCROS CESSANTES


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)


REFERÊNCIA


SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E LUCROS CESSANTES

São Paulo, 27/01/2007 (Revisado em 01/02/2024)

Referências: Ação Judicial Indenizatória, Estacionamento Rotativo, Livro Caixa, Livros Contábeis e Fiscais, Escrituração Contábil e seus comprovantes hábeis, Perícia Contábil, Ação Judicial Indenizatória, Ativo Permanente - Imobilizado de Uso e Diferido, microempresa e empresa de pequeno porte; Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.

1. A QUESTÃO

Em 20/01/2007 empresária ou advogada, depois de ler o texto sobre Fundo de Comércio, escreveu:

Estou ajuizando ação indenizatória de Fundo de Comércio cumulada com lucros cessantes contra o Município da Cidade do Rio de Janeiro que desapropriou imóvel onde funcionava um Estacionamento Rotativo e necessito obter esclarecimentos para este caso em especial.

2. RESPOSTA DO COSIFE

Em razão da generalidade da questão, serão formuladas diversas hipóteses de apuração dos dados necessários à comprovação do montante do Fundo de Comércio e dos Lucros Cessantes.

É importante salientar que também motivado pela generalidade dessa questão, o Conselho Federal de Contabilidade baixou (aprovou) a NBC-TG-04 - Ativo Intangível, que é a denominação do novo grupamento do Ativo Permanente acrescentado às Demonstrações Contábeis pela Lei 11.638/2007, que alterou a Lei das Sociedades por Ações para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.

Nesse Ativo Intangível, de conformidade com item VI do artigo 179 da Lei 6.404/1976, incluído pela citada Lei 11.638/2007, serão contabilizados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos (não palpáveis) destinados à manutenção da companhia (ou qualquer outra empresa de acordo com o RIR/2018) ou exercidos com essa finalidade, inclusive o Fundo de Comércio.

O Fundo de Comércio contabilizado será aquele adquirido, ou seja, aquele pelo qual foi paga determinada importância em dinheiro ou o equivalente em bens, direitos ou valores mobiliários.

Por sua vez, o Fundo de Comércio ESTIMADO nunca será contabilizado, mas, pode ser calculado e apresentado em Notas Explicativas anexadas ao Balanço Patrimonial das empresas. O esclarecimento dessas regras de cálculo estão na NBC-TG-04 - Ativo Intangível, tendo como base os métodos aplicados internacionalmente.

Veja o que foi escrito nesta página antes de baixadas as normas supra indicadas, devendo o leitor prestar a devida atenção à parte que se refere à extrema necessidade da empresa ou do empresário ter uma contabilidade bem organizada, digna de fé pública. Por isso leia especialmente o descrito sobre A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS

3. FUNDO DE COMÉRCIO

Para se estabelecer o valor do Fundo de Comércio, primeiramente é preciso saber ou fixar o que pode ser considerado como tal num estabelecimento prestador de serviços de estacionamento rotativo, por exemplo, considerando-se a particularidade da questão. Mas, de forma analógica, idênticos critérios por ser utilizados em outros tipos de atividades empresariais.

Parece que os principais formadores do valor do Fundo de Comércio nesse tipo de atividade podem ser:

  1. o valor atribuído ao Ponto (local onde está estabelecido)
  2. os investimentos efetuados para adaptação do imóvel utilizado
  3. o faturamento mensal

Vejamos:

3.1. O VALOR ATRIBUÍDO AO PONTO

A qualidade ou a importância do Ponto deve ser estabelecida de forma concreta e pouco questionável.

Para se estabelecer o valor do Ponto deve ser comprovado:

a) - pelo eventual valor efetivamente pago por ele quando foi iniciado do negócio e pela mais valia conseguida posteriormente em razão de estar situado em lugar movimentado (privilegiado) com muitas empresas e lojas, que não dispõem de estacionamento próprio e que, por isso, se tornaram clientes cativos do estacionamento;

b) - que o estacionamento tinha e ainda tem muitos usuários fixos e rotativos, que mantinha e ainda mantém contratos de prestação de serviços com empresas da região e que, agora, depois da desapropriação, não há certeza de que serão conseguidos os mesmos usuários, se o estacionamento for transferido para outro lugar;

b-1) é preciso saber também se nesses contratos de prestação de serviços existia cláusula indenizatória no caso de rescisão pela prestadora;

b-2) o valor das indenizações ou multas pagas deve ser comprovado para que seja cobrado através da ação indenizatória.

c) - qual seria o preço para aquisição de outro Ponto com as mesmas características do anterior.

No caso da impossibilidade de fixação dos valores relativos às alíneas “a” e “b”, prevalece como valor do ponto o apurado na alínea “c”. Caso seja possível a fixação de todos os valores, pode ser utilizada opção mais onerosa.

3.2. O VALOR DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS À ADAPTAÇÃO DO IMÓVEL UTILIZADO

Os eventuais investimentos perdidos e os necessários à instalação do novo ponto também podem ser incluídos no Fundo de Comércio a ser indenizado. Vejamos:

a) - investimentos não removíveis - pode ser solicitada a indenização de investimentos perdidos, como as instalações não removíveis. Nesta situação estão as benfeitorias em imóveis, próprios ou de terceiros, devidamente contabilizadas no Ativo Permanente, no Imobilizado de Uso e no Diferido, acompanhadas dos comprovantes hábeis de sua realização: notas fiscais de materiais aplicados, recibos e notas fiscais de pagamento pela prestação dos serviços de construção e de engenharia ou arquitetura, entre outros;

b) - investimentos institucionais - estes são os gastos intangíveis (não palpáveis), não recuperáveis, por serem intransferíveis, como os gastos pré-operacionais, a propaganda institucional para tornar o estabelecimento conhecido naquele local, entre outros gastos similares como, por exemplo, os prospectos e demais papéis e formulários timbrados, placas e cartazes em que esteja o endereço antigo (do imóvel desapropriado), gastos com impostos e taxas necessárias ao alvará para localização e os respectivos honorários pagos a despachantes, advogados e contabilistas;

c) - investimentos removíveis - também devem ser indenizados os investimentos removíveis e transferíveis que se tornaram inaproveitáveis em outro lugar, pela impossibilidade de sua retirada sem dano material grave ou porque não possam se adaptar às novas instalações da empresa;

d) - investimentos no novo ponto - é preciso fazer um orçamento de implantação do novo estabelecimento com o valor dos investimentos necessários para adaptação das instalações e com o valor dos demais gastos necessários ao seu funcionamento nas mesmas condições do anterior.

O valor da indenização será a soma dos valores apurados nas alíneas “a”, “b” e “c” ou o montante apurado na alínea “d”, o que for maior.

3.3. O FATURAMENTO MENSAL

No que se refere ao faturamento é necessário estabelecer a quantidade de usuários fixos e rotativos do estacionamento por mês. Esta quantidade de usuários pode ser comprovada em juízo pela quantidade de notas fiscais emitidas e pelo montante da receita mensal auferida.

4. LUCROS CESSANTES

Quanto á indenização por lucros cessantes, também deve ser comprovado o faturamento em exercícios anteriores, relativo aos mesmos meses em que a empresa esteve circunstancialmente inativa após a desapropriação.

Ou seja, com base no faturamento passado é que será estabelecida a indenização por lucros cessantes. De preferência esses valores de faturamento devem ser dos últimos três anos para que seja estabelecido o eventual percentual de acréscimo progressivo no faturamento dos últimos anos.

Também poderia ser considerado que o novo ponto na mesma região não ofereça a mesma oportunidade de lucro, o que pode ser comprovado somente depois de reiniciadas as operações.

É necessário estabelecer, com base na contabilidade, qual a rentabilidade mensal para o capital investido no estabelecimento, que também servirá como forma de estabelecer o valor dos Lucros Cessantes.

A rentabilidade se obtém pela relação entre o valor do Patrimônio Líquido (capital, reservas e lucros/prejuízos acumulados) e o lucro líquido apurado mensalmente (receitas menos os custos e as despesas). Para apuração dessa rentabilidade a empresa precisa ter um sistema de contabilidade bem estruturado.

Isto geralmente acontece somente nas empresas que optaram pela tributação pelo sistema denominado LUCRO REAL. As empresas que optaram pelo SIMPLES - Sistema Simplificado de Tributação ou pelo sistema de tributação com base no LUCRO PRESUMIDO geralmente não têm contabilidade com apuração de resultados mensais obtidos de conformidade com os Princípios de Contabilidade e com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Veja também o Código Civil Brasileiro.

5. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS

Veja inicialmente quais seriam esses Documentos Hábeis. Os Custos e as Despesas atestadas por Documentos Inábeis, embora contabilizados, não são dedutíveis para os efeitos tributários.

Bens Patrimoniais contabilizados SEM os Documentos Hábeis podem ser tributados como adquiridos com o uso de CAIXA DOIS (recursos financeiros obtidos na ilegalidade) ou mediante OMISSÃO DE RECEITAS.

A receita bruta ou o faturamento da empresa, de conformidade com Código Civil Brasileiro e com a legislação tributária federal relativa ao imposto de renda, deve estar contabilizada com base em DOCUMENTOS HÁBEIS que são em princípio as NOTAS FISCAIS emitidas. Também pode ser comprovada a obtenção de outras receitas oriundas da aplicação do capital de giro originário das operações regulares da empresa.

As eventuais RECEITAS INFORMAIS declaradas no processo indenizatório serão objeto de tributação, mas talvez não sejam computadas para efeito de indenização por falta devida comprovação.

O juiz é obrigado a denunciar a existência de rendas não tributadas ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 4.729/1965 (Lei da Sonegação Fiscal) e também com base na Lei 8.137/1990 que versa sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo.

Caso não exista escrituração contábil, por ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema de tributação denominado Simples Nacional ou pelo sistema de Lucro Presumido, apenas as notas fiscais emitidas bastam para comprovação.

Observe que a impressão e a emissão das notas fiscais devem ser autorizadas pelo órgão público competente e que elas devem estar escrituradas no pertinente livro fiscal, autenticado pelo órgão público arrecadador do imposto municipal (no caso da prestação de serviços) ou estadual (no caso da venda de mercadorias). Por isso não valem para efeito de comprovação aqueles papeizinhos sem valor fiscal normalmente utilizados pelas empresas sonegadoras.

É importante salientar que, de conformidade com o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e com a Legislação Tributária (RIR/2018), as empresas que não mantenham escrituração contábil regular devem no mínimo escriturar um LIVRO CAIXA em que esteja contida toda a movimentação bancária, além da movimentação em dinheiro (entradas e saídas).

Os escritórios de contabilidade e de advocacia, para melhor informar a seus clientes, devem recomendar a leitura dos seguintes textos:

  1. Incentivos Fiscais à Contabilização
  2. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil
  3. A Dispensa da Escrituração Contábil

No caso dos prestadores de serviços, o citado Livro Fiscal é o de Apuração do ISS instituído pela Prefeitura de conformidade com o previsto no Código Tributário Nacional e, em especial, na Lei Complementar (federal) 116/2003 e na conseqüente legislação municipal.

Se for necessário, caso a ação indenizatória for relativa a fatos anteriores ao mês de agosto de 2003, veja no texto do artigo 10 da Lei Complementar 116/2003, constante do site do Cosife e do da Presidência da República, o endereçamento para a legislação anteriormente vigente.

No caso das empresas comerciais e industriais, os LIVROS FISCAIS são os estabelecidos pelo SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais. Veja os endereçamentos relativos à Legislação do ICMS no site COSIFE.

Nas empresas dispensadas de escrituração contábil, o faturamento acessoriamente também pode ser comprovado mediante a apresentação dos comprovantes de quitação relativos ao pagamento de tributos como o incidente sobre os serviços prestados (ISS - Imposto sobre Serviços), como o incidente sobre a venda de mercadorias (ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias) e como os incidentes sobre o lucro presumido (IRPJ - Imposto de renda da pessoa jurídica e a CSLL - Contribuição social sobre o Lucro Líquido). Mas, é necessária a apresentação dos respectivos LIVROS FISCAIS devidamente escriturados.

Nas empresas prestadoras de serviços o LUCRO PRESUMIDO corresponde a 32% do valor da Receita Bruta. No caso das empresas comerciais e industriais o LUCRO PRESUMIDO corresponde a 8% da Receita Bruta.

No caso de empresas que optaram pelo SIMPLES NACIONAL o comprovante de pagamento de impostos é unificado e o percentual (ou alíquota) aplicável é variável de conformidade da classe de receita bruta em que a empresa se enquadre e também incide sobre essa Receita Bruta.

A partir de 01/07/2007 o SIMPLES Nacional passou a ser regulado pela Lei Complementar 123/2006.

Veja também a NBC TG - Escrituração Contábil Simplificada para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o texto intitulado A Contabilidade Simplificada da ME e EPP e o sobre os Incentivos Fiscais à Contabilização que na realidade discorre sobre a menor possibilidade de distribuição de lucros pelas empresas SEM contabilidade organizada.

Se o imposto municipal ou estadual estiver sendo pago por estimativa, de nada adiantará a comprovação desse pagamento, porque geralmente não se refere ao real faturamento, cujo montante é importante comprovar para que possa servir de base à indenização.

Também poderá ser comprovado o montante do faturamento mediante a apresentação dos comprovantes quitados relativos ao pagamento das contribuições calculadas sobre a Receita Bruta como o PIS e o COFINS.

As empresas que não têm contabilidade organizada podem iniciar a contabilização mediante o levantamento de Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.

6. TRIBUTAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES

No artigo 738 do RiIR/2018 lê-se:

Art. 738. Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I).

Parágrafo único. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).

Isto significa que, tanto para pessoas jurídicas (IRPJ) quanto para pessoas físicas (IRPF), o total recebido será adicionado ao LUCRO TRIBUTÁVEL (IRPJ) ou ao Rendimento Tributável (IRPF) e o Imposto Retido pela Fonte Pagadora será deduzido do Imposto a Pagar.

7. CONCLUSÃO

Provavelmente os procuradores do órgão responsável pelo pagamento da indenização irão solicitar ao juiz a comprovação do pagamento de todas as mencionadas obrigações tributárias, pois sem o recebimento dos impostos não pode haver indenização por parte dos órgãos públicos. Como todos devem saber, os recursos financeiros necessários à indenização vêm da cobrança de tributos pelo poder público. Pelo menos, presume-se que isto deva ser alegado ao juiz pela procuradoria, onde estão lotados os advogados do poder público.

Em tese, quem não tenha quitado suas obrigações tributárias, não poderá receber indenização do poder público, salvo se estiver isento de tributação. Ainda em tese, o processo indenizatório acontece como nas operações de seguro. Não basta contratar o seguro. É preciso pagar o prêmio estipulado para ter direito à indenização.

Para apuração de todos os fatos operacionais e financeiros da empresa, naturalmente o juiz vai determinar a execução de perícia contábil, cujas regras de execução foram estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e estão dispostas na NBC-TP-01 - Perícia Contábil e na NBC-PP-01 - Normas Profissionais do Perito.

O grande problema dos microempresários e dos empresários de pequeno porte é que normalmente não costumam ter contabilidade organizada e que também não contabilizam todas as operações que realizam, por isso ficam sem condições de reivindicar judicialmente o pagamento de indenizações.

Pergunta-se:

  1. Como reivindicar a indenização por lucros cessantes, se não houver lucro contabilizado, oriundo do resultado positivo entre receitas e despesas?
  2. Como reivindicar a indenização por lucros cessantes, se não existe o pagamento de tributos incidentes sobre os lucros?
  3. Como reivindicar a indenização das instalações perdidas com a desapropriação, se elas não foram contabilizadas?

Por isso é aconselhável que os empresários leiam o texto intitulado O que os Empresários Precisam Saber.







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