Ano XXV - 19 de março de 2024

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INCENTIVOS FISCAIS À CONTABILIZAÇÃO



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PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

INCENTIVOS FISCAIS À CONTABILIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DAS EMPRESAS

São Paulo, 22/09/2007 (Revisado em 13-03-2024)

Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Lucro Real, Incentivo à Contabilização - Distribuição de Resultados aos Sócios Cotistas ou Acionistas, Contabilidade - A Escrituração Contábil Completa tem Incentivo Fiscal, IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, Honorários do Contabilista, Compensação de Prejuízos, Aplicações em Incentivos Fiscais.

  1. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL TEM INCENTIVO FISCAL
  2. O SIMPLES NACIONAL E O INCENTIVO FISCAL À CONTABILIZAÇÃO
  3. O LUCRO PRESUMIDO E O INCENTIVO À CONTABILIZAÇÃO
    • DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS AOS SÓCIOS COTISTAS OU ACIONISTAS
    • DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PELAS EMPRESAS COM ESCRITURAÇÃO COMPLETA
  4. LUCRO ARBITRADO
  5. NÃO EXISTE LUCRO REAL SEM CONTABILIZAÇÃO
  6. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
  7. CONTABILIDADE SIMPLIFICADA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENOS PORTE
  8. CONCLUSÃO
  9. OS HONORÁRIOS DO CONTABILISTA - FALTA HORA NO FIM DO DIA

Veja também:

  1. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados - Não Dedutíveis na Opção pelo Lucro Presumido
  2. Indenização de Fundo de Comércio e de Lucros Cessantes - Impossibilidade de Recebimento sem Contabilização
  3. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber
  4. A Dispensa da Escrituração Contábil
  5. Levantamento de Balanço de Abertura
  6. NBC-ITG-1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL TEM INCENTIVO FISCAL

Grande parte dos empresários não dá o mínimo valor à contabilidade e geralmente esses empresários ainda acham que podem administrar suas respectivas empresas sem o auxílio da contabilidade.

E ninguém consegue convencê-los da necessidade dos demonstrativos contábeis. Esse é o grande problema enfrentado pelos contabilistas.

No sentido de sensibilizar os empresários sobre a necessidade da contabilidade, surgiu a idéia de indiretamente oferecer incentivos fiscais à escrituração contábil.

Por isso em 2004 aconteceu a primeira manifestação do governo federal no sentido de estimular a escrituração contábil nas pequenas e médias empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Presumido. O presidente da república remeteu ao Congresso Nacional a Medida Provisória 232/2004 que, entre outras finalidades, tinha a de aumentar a tributação das empresas prestadoras de serviços que não possuíssem escrituração contábil mediante a utilização de Livro Diário e Livro Razão. A MP 232, entre outras disposições, aumentava o percentual de Lucro Presumido de 32% para 40% da Receita Bruta desse tipo de empresa. Essa opção pela tributação com base no Lucro Presumido é a principal característica das empresas de pequeno e médio porte que não possuem contabilidade organizada. As empresas prestadoras de serviços que tivessem escrituração contábil e fossem tributadas com base no Lucro Real não sofreriam as medidas da MP 232 e, por isso, não teriam acréscimo de tributação.

Mas, atendendo aos reclamos de associações de classes empresariais, incluindo as dos mais ricos empresários,  no início de 2005 o Congresso Nacional ameaçou não aprovar a MP 232/2004 que entre seus dispositivos diminuía a tributação dos assalariados através do aumento dos valores-base de tributação constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF. Diante dessa pressão daqueles que mais deveriam pagar tributos, o presidente da república foi obrigado a revogar parte de texto da MP 232/2004 por intermédio de outra Medida Provisória, conforme foi descrito no texto Novo Golpe Contra o Brasil.

No texto intitulado A Dispensa da Escrituração Contábil está a legislação que dá direito às microempresas e às empresas de pequeno porte a terem sistema de escrituração simplificado. No texto denominado O Que os Empresários Precisam e Devem Saber estão as explicações sobre a necessidade da escrituração contábil para que seja possível a perfeita administração das empresas, qualquer que seja o seu tamanho.

A contabilização ou a escrituração contábil é considerada como devidamente organizada quando é escriturado o Livro Diário e o Livro Razão de conformidade com a legislação em vigor e obedecendo aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade. Veja os textos do Cosife sobre Escrituração Contábil e veja no RIR/2018 a parte relativa à Escrituração do Contribuinte.

Por falta dessa contabilidade organizada, muitas empresas pequenas e médias optam pela tributação com base no Lucro Presumido, que permite a substituição do Livro Diário e do Livro Razão por Livro Caixa que contenha também as movimentações bancárias da empresa.

A segunda manifestação governamental em favor da contabilidade bem organizada aconteceu com a promulgação da Lei Complementar 123/2006, denominada Simples Nacional ou Super Simples, em que também foram oferecidos incentivos fiscais à escrituração contábil do Livro Diário e do Livro Razão.

Esses incentivos fiscais à contabilização estão diretamente ligados à Distribuição de Resultados das empresas. As empresas que tiverem o Diário e o Razão regularmente escriturados de conformidade com a legislação e as normas pertinentes poderão ter menor tributação, quando ocorrer a distribuição de resultados, o que beneficiará especialmente seu titular, seus sócios ou acionistas.

A escrituração contábil permite o levantamento de Balancetes Mensais e de Balanços Patrimoniais, através dos quais é possível saber se a empresa está com lucro ou prejuízo, quando também serão elaboradas a Demonstração dos Resultados e a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados entre outros demonstrativos. E no Balanço Patrimonial os dirigentes ou proprietários e os sócios ou acionistas terão o montante de sua Situação Líquida Patrimonial entre outras informações.

As Demonstrações Contábeis são o conjunto de demonstrativos elaborados a partir da escrituração contábil, que, além dos resultados mencionados, ainda permite saber qual a margem real de lucratividade e a rentabilidade do capital investido, entre muitos outros controles que podem ser implantados mediante a Contabilidade de Custos e também das chamadas de Contabilidade Financeira, Contabilidade Gerencial e Contabilidade Fiscal ou Tributária.

2. O SIMPLES NACIONAL E O INCENTIVO FISCAL À CONTABILIZAÇÃO

Até a entrada em vigor em 01/07/2007 da Lei Complementar 123/2006 não havia limitação da distribuição de resultados aos sócios das microempresas e das empresas de pequeno porte. Mas, agora existe essa limitação e por isso é preciso prestar a devida atenção no momento de efetivar a distribuição de resultados aos sócios.

O limite da distribuição de resultados das empresas que optarem pelo Simples Nacional é o valor do Lucro Presumido que se obtém pela multiplicação de percentual estabelecido na legislação pela Receita Bruta da empresa. Esse percentual é o também utilizado para efeito da antecipação mensal, por estimativa, do imposto de renda das empresas tributadas com base no Lucro Real.

Veja a Tabela de Percentuais de Lucro Presumido constante das Perguntas e Respostas da Receita Federal.

Se a microempresa ou empresa de pequeno porte tiver sua contabilidade devidamente organizada como aquela necessária para que seja tributada com base no Lucro Real, a distribuição de resultado fica limitada ao Lucro Real se este for maior que o Lucro Presumido. Assim, a distribuição do resultado excedente ao lucro presumido até o limite do lucro real não sofrerá a incidência de tributos. Isto significa que a distribuição do resultado excedente será efetuada sem o pagamento de qualquer tributação adicional, sendo isenta de tributação também na declaração do imposto de renda dos sócios da empresa.

Mesmo com a contabilidade devidamente organizada, ainda haverá limitação para distribuição do resultado. Neste caso, a distribuição do resultado fica limitada ao Lucro Real ou Lucro Presumido obtidos, o que for maior.

Caso a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham escrituração do Livro Diário e do Livro Razão, com o levantamento das Demonstrações Contábeis, que o RIR/2018 erroneamente chama de Demonstrações Financeiras, a distribuição do resultado ficará limitada ao percentual da Receita Bruta que equivale ao Lucro Presumido. Na ocorrência dessa hipótese, se for distribuído resultado excedente ao lucro presumido, a empresa deverá descontar os tributos sobre o valor excedente distribuído aos sócios, considerando-os como pró-labore, honorários, salários ou remuneração pela prestação de serviços.

3. O LUCRO PRESUMIDO E O INCENTIVO À CONTABILIZAÇÃO

  1. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS AOS SÓCIOS COTISTAS OU ACIONISTAS
  2. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PELAS EMPRESAS COM ESCRITURAÇÃO COMPLETA

3.1. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS AOS SÓCIOS COTISTAS OU ACIONISTAS

Para as empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Presumido, as regras de distribuição de resultados são as mesmas que passaram a vigorar com a introdução do Simples Nacional. Ou melhor, as regras eram da forma como agora são para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Segundo as Perguntas e Respostas da Receita Federal relativa a 2007 (ano-base 2006), poderá ser distribuído a título de lucros ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

A distribuição do resultado dessa maneira não sofrerá incidência de imposto de renda para o recebedor (cotista ou acionista), não havendo, portanto, qualquer retenção de imposto de renda na fonte.

3.2. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PELAS EMPRESAS COM ESCRITURAÇÃO COMPLETA

Veja inicialmente o que se entende por Escrituração Contábil Completa e Simplificada.

O limite de distribuição de resultados igual ao Lucro Presumido deduzido dos tributos, acima especificado, pode ser ultrapassado se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil igual a que é obrigada a ter para optar pela tributação com base no Lucro Real.

Se tiver essa escrituração contábil de conformidade com o disposto no RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte -, poderá distribuir o resultado que exceder o Lucro Presumido até o limite do lucro contábil efetivo (Lucro Real). Essa distribuição de resultado será isenta de tributação na declaração do imposto de renda do titular, sócio ou acionista da empresa.

Se houver qualquer distribuição resultado a título de lucros, superior àquele apurado na escrituração contábil (Lucro Real), essa distribuição poderá ser efetuada se houver saldos não distribuídos na conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros de exercícios anteriores. Nessa distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

Inexistindo Lucros Acumulados ou Reservas de Lucros em montante suficiente ou, ainda, lucro não apurado com base no Lucro Real (escrituração contábil), a parcela excedente distribuída ao titular, sócio ou acionista será submetida à tributação. Caso o beneficiário da distribuição do resultado seja pessoa física, o imposto de renda deve ser retido com base na tabela progressiva mensal.

É importante notar que a não-tributação só abrange o lucro presumido distribuído ou o valor excedente distribuído até o limite do Lucro Real se este for maior que o Lucro Presumido. Portanto, os demais valores pagos ao titular, sócio ou acionista serão tributados na fonte com base no pertinente percentual constante da tabela progressiva aplicável aos demais rendimentos das pessoas físicas. Entre esses outros rendimentos estão o pró-labore, os aluguéis e os serviços prestados pagos ao titular, sócio ou acionista.

Veja a legislação do IRPJ pertinente ao Lucro Presumido que se encontra em parte consolidada no RIR/2018. Veja também as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Lucro Presumido.

4. LUCRO ARBITRADO

A tributação com base no Lucro Arbitrado permite a distribuição de resultados nas mesmas condições estabelecidas para o Lucro Presumido.

5. NÃO EXISTE LUCRO REAL SEM CONTABILIZAÇÃO

A distribuição de resultados das pessoas jurídicas tributadas pelo RIR/2018 com base no Lucro Real também está limitada ao Lucro Tributado. Eventual valor excedente distribuído deve estar contabilizado como Lucros Acumulados ou Reservas de Lucros já tributados em exercícios anteriores. Essa distribuição de resultado será isenta de tributação na declaração do imposto de renda do titular, sócio ou acionista da empresa.

Veja também no RIR/2018 a possibilidade de pagamento de Juros sobre o Capital.

6. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Faz necessário destacar que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO não podem efetuar a Compensação de Prejuízos sofridos com Lucros Futuros ( Perguntas e Respostas - Lucro Presumido).

No caso das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Lei Complementar 123/2006, que entrou em vigor em 01/07/2007, também não prevê a Compensação de Prejuízos, tendo em vista que a empresa não é obrigada a manter a escrituração contábil do Livro Diário e do Livro Razão, podendo substituí-los pelo Livro Caixa tal como acontece com as optantes pelo Lucro Presumido.

As empresas optantes por uma dessas duas classes de tributação também não têm direito a destacar parte do imposto pago para aplicação em Incentivos Fiscais ( RIR/2018, artigo 614).

Caso essas empresas tenham Prejuízos Acumulados contabilizados e lançados no LALUR oriundos de exercícios anteriores em que eram tributadas com base no Lucro Real, esses prejuízos podem ser compensados quando voltarem ao sistema de tributação com base no Lucro Real. E para essa finalidade é preciso ter contabilidade devidamente organizada, quando também poderão optar pela aplicação em incentivos fiscais.

7. CONTABILIDADE SIMPLIFICADA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENOS PORTE

Na leitura da NBC-ITG-1000 o contabilista e o empresário poderão verificar que o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, interpretando o texto do artigo 27 da Lei Complementar 123/2006 e do Código Civil Brasileiro - Direito da Empresa - Escrituração chegou à conclusão de que não é satisfatória somente a "Escrituração do Livro Caixa" exigida pela Legislação Tributária. Por esta razão, o CFC expediu um Plano de Contas Simplificado para ser utilizado por essa classe de empresas.

Veja informações complementares em:

  1. Contabilidade Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
  2. A Dedução dos Prejuízos pelos Comerciantes Assaltados
    • Lucro Presumido - Impossibilidade de Compensação de Prejuízos e de Optar Incentivos Fiscais
    • Simples Nacional - Impossibilidade de Compensação de Prejuízos e de optar por Incentivos Fiscais
  3. Indenização de Lucros Cessantes e do Fundo de Comércio

8. CONCLUSÃO

É claro que a escrituração contábil conforme a exigida pelo RIR/2018, em Escrituração do Contribuinte, com base nos Princípios de Contabilidade e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade resultará em maior trabalho para o contabilista responsável, que deve ser devidamente remunerado pelo trabalho complementar.

Essa maior responsabilidade do contabilista também foi atribuída pelo Código Civil de 2002, conforme pode ser observado no texto Responsabilidades do Profissional de Contabilidade e também no texto publicado pelo Jornal do CRC-RJ a seguir transcrito.

É preciso lembrar que as empresas que não tem contabilização organizada, podem iniciar a contabilização a qualquer momento, mesmo com a empresa em atividade. Para dar início à contabilização é preciso efetuar o levantamento de um Balanço de Abertura. Veja o texto com as regras para apuração dos dados que constarão do BALANÇO DE ABERTURA.

9. OS HONORÁRIOS DO CONTABILISTA

FALTA HORA NO FIM DO DIA

Por Carlos de La Roque - Vice-Presidente do CRC-RJ - Extraído do Jornal do CRC-RJ 131 - jul/ago/2007.

Os profissionais de contabilidade que não estudarem as novas regras do Simples Nacional trarão prejuízos aos seus clientes.

Todo esse tumulto desencadeado pelo Supersimples, [que não é nada simples, por isso foi chamado de Simples Nacional], tem absorvido horas e mais horas de toda a nossa categoria profissional.

Ficamos lendo as leis e atos de regulamentação, participamos de palestras e eventos dos mais diversos órgãos. Por uma questão de justiça, podemos com a mais absoluta certeza e convicção dizer que nosso Conselho tem sido incansável em demonstrar o funcionamento das novas regras.

E a que conclusão chegamos no fim disso tudo?

Os profissionais de contabilidade que não estudarem as novas regras do Simples Nacional trarão prejuízos dos mais variados e diversos matizes e valores aos seus clientes.

Mais de uma vez, disse e escrevi que nossa profissão se transformou em atividade de alto risco. O novo Código Civil, juntamente com a complexidade legislativa e a profusão de atos administrativos tributários, nos transformou, ou melhor tenta nos impingir atributos absolutamente inexeqüíveis para qualquer tipo de corporação.

A partir de agora entendo que acabou qualquer possibilidade e desculpa para não fazer a contabilidade das empresas. Os registros que se fazem necessários, a possibilidade de distribuição de lucros com isenção de tributação a partir de uma contabilidade regularmente executada, a questão que envolve a depreciação e amortização na venda de bens das empresas amparadas pela regra do Simples Nacional, a apuração em relação aos 12 últimos meses para fins de aplicação do percentual aplicável para fins de pagamento dos tributos e as regras para as empresas que apesar de se enquadrarem no Simples Nacional têm obrigações no que diz respeito aos pagamentos das obrigações sociais serão impossíveis de execução, a não ser com a execução de uma contabilidade regular.

Estamos diante de um novo momento para o profissional de contabilidade e de maior custo para nossos clientes. E aí está uma grande questão. É impossível que continuemos a cobrar preços vis para fazer contabilidade e as negociações com nossos clientes sempre trarão motivos de desconforto e desentendimento.

É importante que os profissionais de contabilidade tenham a noção correta de nossas obrigações para que possamos transmitir aos nossos clientes as transformações que passaram a ser obrigatórias e necessárias para a realização de forma correta de nossa atividade profissional, até no sentido de proporcionar uma posição mais confortável e segura para eles mesmos.

É por isso tudo que o tempo anda curto. Boa sorte para todos nós.







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