O CFC - Conselho Federal de
Contabilidade em 2019 publicou a nova versão da NBC-TG-EC
- Estrutura Conceitual. O seu CAPÍTULO 2 versa sobre as CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ÚTEIS.
Nele estão os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE.
RESUMO DESTE COSIFE - Restrições do Custo sobre Relatórios Financeiros Úteis
A UTILIDADE das Demonstrações Contábeis está diretamente ligada à
CONTINUIDADE operacional da entidade analisada. Nos casos de Falência e de
Recuperação Judicial ou Extrajudicial deve ser observado o previsto na
Lei 11.101/2005.
CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ÚTEIS
Características qualitativas fundamentais
Relevância
Materialidade
Representação fidedigna
Aplicação das características qualitativas fundamentais
Características qualitativas de melhoria
Comparabilidade
Verificabilidade
Tempestividade
Compreensibilidade
Aplicação das características qualitativas de melhoria
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E DAS
NBC
No artigo 11 da Resolução CFC 750/1993 (REVOGADA em
2016) lia-se:
Em tempo: o descrito nos textos (acima endereçados) continuavam a vigorar
em 14/02/2026. Vejamos:
DECRETO-LEI 9.295/1946 - Cria o CFC- Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador,
entre outras providências.
Não mais existem os registros de Guarda-Livros e de Técnicos em Contabilidade
citados no Decreto-Lei em questão.
Passaram a existir os registros de Auditores
e de Peritos Contábeis.
Os Peritos, como Auxiliares da Justiça, são
especialmente citados no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015 -
artigos 156 a 158). Essa Lei
passou a vigorar um ano depois da sua publicação no
DOU de 17/03/2015.
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts.
12 e
26 deste Decreto-Lei;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts.
15 e
20 e seus respectivos parágrafos;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave,
crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
(Incluído pela Lei 12.249/2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do
Decreto-Lei 1.040/1969.
(Incluído pela Lei 12.249/2010)
No artigo 10 do Decreto-Lei 1.040/1969 lê-se:
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do
Código de Ética Profissional do Contabilista.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como
tribunal superior de ética profissional.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 16/01/2008. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=principios. Acessado segunda-feira, 23 de março de 2026.