CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 750/1993
A
Resolução CFC 750/1993, que vigorava a partir de 01/01/1994, versava sobre os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE
CONTABILIDADE.
Ela foi alterada ("atualizada") pela
Resolução CFC 1.282/2010 e foi definitivamente REVOGADA somente em 2016 pela
NBC-TSP-EC - Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público.
Porém, pelo menos 5 anos antes daquela revogação, foi publicada a
Resolução CFC 1.374/2011
(aplicável a partir de 01/01/2011) que deu
nova redação à NBC-TG-EC - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.
Então, o CAPÍTULO 3, desta última mencionada, passou a estabelecer quais seriam os Princípios de Contabilidade a serem
seguidos, com
denominações um pouco diferentes daquelas apresentadas pela mencionada Resolução CFC 750/1993.
Porém, a
Resolução CFC 1.374/2011
consta como REVOGADA pela
NBC-TG-EC de 2019
(PDF)
CAPÍTULO 2 - CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ÚTEIS
RESUMO DESTE COSIFE - Restrições do Custo sobre Relatórios Financeiros Úteis
A UTILIDADE das Demonstrações Contábeis está diretamente ligada à
CONTINUIDADE operacional da entidade analisada. Nos casos de Falência e de
Recuperação Judicial ou Extrajudicial deve ser observado o previsto na
Lei 11.101/2005.
- Características qualitativas fundamentais
- Relevância
- Materialidade
- Representação fidedigna
- Aplicação das características qualitativas fundamentais
- Características qualitativas de melhoria
- Comparabilidade
- Verificabilidade
- Tempestividade
- Compreensibilidade
- Aplicação das características qualitativas de melhoria
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E DAS
NBC
No artigo 11 da Resolução CFC 750/1993 (REVOGADA em
2016) lia-se:
A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração às alíneas "c", "d", e "e" do art. 27 do
Decreto-Lei 9.295/1946 e, quando aplicável ao
Código de Ética Profissional do Contabilista.
Em tempo: o descrito nos textos (acima endereçados) continuavam a vigorar
em 14/02/2026. Vejamos:
DECRETO-LEI 9.295/1946 - Cria o CFC- Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador,
entre outras providências.
- Não mais existem os registros de Guarda-Livros e de Técnicos em Contabilidade
citados no Decreto-Lei em questão.
- Passaram a existir os registros de Auditores
e de Peritos Contábeis.
- Os Peritos, como Auxiliares da Justiça, são
especialmente citados no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015 -
artigos 156 a 158). Essa Lei
passou a vigorar um ano depois da sua publicação no
DOU de 17/03/2015.
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
- a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts.
12 e
26 deste Decreto-Lei;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
- b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts.
15 e
20 e seus respectivos parágrafos;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
- c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
- d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
- e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
(Redação dada pela Lei 12.249/2010)
- f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave,
crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
(Incluído pela Lei 12.249/2010)
- g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do
Decreto-Lei 1.040/1969.
(Incluído pela Lei 12.249/2010)
No artigo 10 do Decreto-Lei 1.040/1969 lê-se:
- Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do
Código de Ética Profissional do Contabilista.
- Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como
tribunal superior de ética profissional.