Ano XXV - 19 de março de 2024

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NBC-TG - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA RELATÓRIO FINANCEIRO - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS



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NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - PARA RELATÓRIO FINANCEIRO [PDF] (Revisado em 18-02-2024)

SUMÁRIO:

Veja também: Informações Complementares à Elaboração e Divulgação

  1. NOTAS DO COSIFE - Legislação sobre contabilidade e textos elucidativos
  2. NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  3. NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionadas
  4. NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
  5. ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Separadas, Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  6. NBC-TG-18 - Investimentos em Coligada, Controlada e em Empreendimentos em Conjunto
  7. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  8. NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária
  9. NBC-TG-22 - Informações por Segmento
  10. NBC-TG-23 - Políticas Contábeis Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro
  11. NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas
  12. NBC-TG-44 - Demonstrações Combinadas
  13. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  14. NBC-TA-00 - Estrutura Conceitual - Trabalhos de Asseguração - Auditoria
  15. NBC-TA - Normas sobre todos os tipos de Trabalhos de Auditoria
  16. NBC-P- Normas Profissionais
  17. Publicação das Demonstrações Contábeis e de Atos Societários - Lei das S/A e Órgãos Reguladores

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC TG ESTRUTURA, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.374/2011, publicada no DOU, Seção 1, de 16/12/2011.

APÊNDICE - DEFINIÇÃO DE TERMOS

Os termos definidos a seguir são extraídos ou obtidos dos itens correspondentes desta Estrutura Conceitual.

  1. Agregação - A soma de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas ou despesas que possuem características compartilhadas e são incluídas na mesma classificação (EC.7.20).
  2. Ativo - Recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados (EC.4.3).
  3. Valor contábil - Valor pelo qual o ativo, o passivo ou o patrimônio líquido é reconhecido no balanço patrimonial. (EC.5.1).
  4. Classificação - Organização de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas ou despesas com base em características compartilhadas para fins de apresentação e divulgação (EC.7.7).
  5. Demonstrações contábeis combinadas - Demonstrações contábeis da entidade que reporta que compreende duas ou mais entidades que não são todas vinculadas por relacionamento controladora-controlada (EC.3.12).
  6. Demonstrações contábeis consolidadas - Demonstrações contábeis da entidade que reporta que compreende tanto a controladora como suas controladas (EC.3.11).
  7. Controle de recurso econômico - Capacidade presente de direcionar o uso do recurso econômico e de obter os benefícios econômicos que podem fluir dele (EC.4.20).
  8. Desreconhecimento - Retirada de parte ou da totalidade de ativo ou passivo reconhecido do balanço patrimonial da entidade (EC.5.26).
  9. Recurso econômico - Direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos (EC.4.4).
  10. Característica qualitativa de melhoria - Característica qualitativa que torna as informações úteis mais úteis. As características qualitativas de melhoria são comparabilidade, capacidade de verificação, tempestividade e compreensibilidade (EC.2.4 e EC.2.23).
  11. Patrimônio líquido - Participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos (EC.4.63).
  12. Direito sobre o patrimônio líquido - Direito sobre a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos (EC.4.64).
  13. Contrato executório - Contrato, ou parte de contrato, que é igualmente não cumprido - nenhuma das partes cumpriu qualquer de suas obrigações, ou ambas as partes cumpriram parcialmente suas obrigações em igual extensão (EC.4.56).
  14. Incerteza de existência - Incerteza sobre se existe ativo ou passivo (EC.4.13 e EC.4.35).
  15. Despesas - Reduções nos ativos, ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a distribuições aos detentores de direitos sobre o patrimônio (EC.4.69).
  16. Característica qualitativa - Característica qualitativa que as informações financeiras devem possuir para serem úteis aos principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais. As características qualitativas fundamentais são relevância e representação fidedigna (EC.2.4 e EC.2.5).
  17. Relatório financeiro para fins gerais - Relatório que fornece informações financeiras sobre os recursos econômicos da entidade que reporta, reivindicações contra a entidade e alterações nesses recursos econômicos e reivindicações que são úteis aos principais usuários na tomada de decisões referentes ao fornecimento de recursos à entidade (EC.1.2 e EC.1.12).
  18. Demonstrações contábeis para fins gerais - Forma específica de relatórios financeiros para fins gerais que fornecem informações sobre os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas da entidade que reporta (EC.3.2).
  19. Receita - Aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio (EC.4.68).
  20. Passivo - Obrigação presente da entidade de transferir recurso econômico como resultado de eventos passados (EC.4.26).
  21. Informação material - A informação é material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre a entidade específica que reporta (EC.2.11).
  22. Mensuração - Resultado da aplicação de base de mensuração a ativo ou passivo e às correspondentes receitas e despesas (EC.6.1).
  23. Base de mensuração - Característica identificada - por exemplo, custo histórico, valor justo ou valor de cumprimento - de item sendo mensurado (EC.6.1).
  24. Incerteza na mensuração - Incerteza que surge quando valores monetários em relatórios financeiros não podem ser observados diretamente e, em vez disso, devem ser estimados (EC.2.19).
  25. Compensação - Agrupar ativo e passivo que são reconhecidos e mensurados como unidade de conta separada em um único valor líquido no balanço patrimonial (EC.7.10).
  26. Incerteza de resultado - Incerteza sobre o valor ou época de qualquer fluxo de entrada ou de saída de benefícios econômicos que resultará de ativo ou passivo (EC.6.61).
  27. Potencial de produzir benefícios econômicos - Dentro de recurso econômico, a característica que já exista e que, em pelo menos uma circunstância, produzirá para a entidade benefícios econômicos além daqueles disponíveis para todas as outras partes (EC.4.14).
  28. Principais usuários (de relatórios financeiros para fins gerais) - Investidores, credores por empréstimos e outros credores existentes e potenciais (EC.1.2).
  29. Prudência - Exercício de cautela ao fazer julgamentos sob condições de incerteza. O exercício de prudência significa que ativos e receitas não estão superavaliados e passivos e despesas não estão subavaliados. Da mesma forma, o exercício de prudência não permite a subavaliação de ativos ou receitas ou a superavaliação de passivos ou despesas (EC.2.16).
  30. Reconhecimento - Processo de captação para inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente de item que atenda à definição de um dos elementos das demonstrações contábeis - ativo, passivo, patrimônio líquido, receita ou despesa. Reconhecimento envolve refletir o item em uma dessas demonstrações - seja isoladamente ou em conjunto com outros itens - em palavras e por meio de valor monetário, e incluir esse valor em um ou mais totais nessa demonstração (EC.5.1).
  31. Entidade que reporta - Entidade que é obrigada a, ou decide, elaborar demonstrações contábeis para fins gerais (EC.3.10).
  32. Demonstrações contábeis não consolidadas - Demonstrações contábeis da entidade que reporta que seja somente a controladora (EC.3.11).
  33. Unidade de conta - Direito ou grupo de direitos, obrigação ou grupo de obrigações, ou grupo de direitos e obrigações, aos quais se aplicam critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração (EC.4.48).
  34. Informações financeiras úteis - Informações financeiras que são úteis para os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais na tomada de decisões referentes ao fornecimento de recursos à entidade que reporta. Para serem úteis, as informações financeiras devem ser relevantes e representar fidedignamente o que pretendem representar (EC.1.2 e EC.2.4).
  35. Usuários (de relatórios financeiros para fins gerais) - Ver principais usuários (de relatórios financeiros para fins gerais).






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