Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   monografias
A DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

A DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - O QUE OS EMPRESÁRIOS PRECISAM E DEVEM SABER

São Paulo, 24/06/2006 (Revisado em 01/02/2024)


Escrituração Contábil Simplificada das Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Pequeno Empresário, MEI - Microempresa Individual, Contabilidade Fiscal, Financeira, Gerencial e Geral, Definição de Empresa de Médio e Grande Porte. Constituição Federal - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, Lei Complementar 123/2006 - Simples Nacional, Lucro Presumido, A Contabilidade Simplificada das ME e EPP


  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
    1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
    2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
    3. LEI COMPLEMENTAR 123/2006
    4. DECRETO-LEI 486/1969
    5. DECRETO 64.567/1969
  2. AS EMPRESAS SEGUNDO SUAS GRANDEZAS
    1. Definição de Empresas de Pequeno Porte e Microempresas
    2. Definição de Empresa de Médio e Grande Porte
    3. Definição de MEI - Microempresário Individual
  3. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL MÍNIMA
    1. Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    2. Segundo o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
    3. Segundo a Lei Complementar 123/2006 (com suas alterações)
  4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A CONTABILIZAÇÃO
  5. A ABSURDA DISPENSADA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
  6. CONTABILIDADE FISCAL
  7. CONTABILIDADE GERENCIAL
  8. CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE


Veja também:

  1. NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada das Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
    1. A Contabilidade Simplificada da ME e EPP
    2. Incentivos Fiscais à Contabilização
    3. Escrituração Completa e Simplificada
  2. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber
    1. Indenização do Fundo de Comércio e Lucros Cessantes
    2. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados
  3. A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis
  4. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil
  5. Livros Comerciais e Fiscais = Livros Mercantis
  6. Contabilidade Digital - SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
  7. PADRON - Plano de Contas Padronizado - Adaptado às NBC, ao SPED, à Lei das Sociedades por Ações

1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

  1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
  3. LEI COMPLEMENTAR 123/2006
  4. DECRETO-LEI 486/1969
  5. DECRETO 64.567/1969

1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece:

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
  • IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 6, de 1995)
  • Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Observe que a Constituição Federal menciona tratamento jurídico diferenciado visando a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias o que não implica exatamente na dispensa da escrituração contábil, que é essencial para o perfeito controle econômico-financeiro. Ou seja, antes de tudo, o empresário precisa saber se está obtendo lucros ou sofrendo prejuízos. Com a dispensa da escrituração contábil o empresário fica sem ter essas imprescindíveis informações.

1.2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406/2002, que entrou em vigor em 2003, em seu artigo 1.179 estabelece:

  • Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
  • § 1º. o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
  • § 2º. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Por sua vez, no Artigo 970 do Código Civil lê-se:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

E no artigo 1.180 do Código Civil lê-se:

  • Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
  • Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Note também que o código civil menciona o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, o que não significa a dispensa da escrituração contábil.

Tendo em vista que os textos da Constituição Federal e do Código Civil são genéricos, temos ainda que ver a legislação complementar a respeito da escrituração contábil, que, embora seja antiga, não foi revogada.

1.3. LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Vejamos o que menciona o artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

  • Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Diante do disposto no artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 conjugado com os citados artigos do Código Civil, as empresa tributadas com base no LUCRO PRESUMIDO com Renda Bruta anual superior a R$ 36 mil também estariam sujeitas à adoção da escrituração contábil. Sobre os benefícios da escrituração contábil veja os textos:

  1. Incentivos Fiscais à Contabilização
  2. Escrituração Completa e Simplificada
  3. Indenização do Fundo de Comércio e Lucros Cessantes
  4. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados
  5. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber

Veja ainda o texto intitulado A Contabilidade Simplificada da ME e EPP e a NBC-ITG-1000 - Contabilidade Simplificada da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP

1.4. DECRETO-LEI 486/1969

No Decreto-Lei 486/1969 lê-se:

  • Art. 1º.  Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
  • Parágrafo único. Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto.
    • natureza artesanal da atividade;
    • predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;
    • capital efetivamente empregado;
    • renda bruta anual;
    • condições peculiares da atividade, reveladoras da exigüidade do comércio exercido.

1.5. DECRETO 64.567/1969

No Decreto 64.567/1969, que regulamentou o Decreto-lei 486/1969, lê-se:

  • Art. 1º Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:
  • I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;
  • II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.
  • § 1º Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.
  • § 2º Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por têrmo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à autenticação do órgão competente do registro do comércio.
  • § 3º As obrigações decorrentes deste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se for o caso, a reabertura de livros encerrados de acordo com o parágrafo anterior.

Observe que, no §1º imediatamente acima é mencionado o Ministério da Indústria e Comércio. Mas, com base no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, a legislação mais recente transferiu essa incumbência à Secretaria da Receita Federal, na esfera federal e, na estadual e municipal, às Secretarias de Finanças ou de Fazenda.

Observe também que o §2º retro transcrito menciona que a escrituração dos livros contábeis pode ser encerrada, o que em tese deixa o empresário sem qualquer controle gerencial. Legislação mais recente, consolidada no regulamento do imposto de renda, a seguir mencionada, diz que nestes casos de ausência de escrituração contábil, a pessoa jurídica deve manter Livro Caixa onde conste também sua movimentação bancária.

2. AS EMPRESAS SEGUNDO SUAS GRANDEZAS

  1. Definição de Empresas de Pequeno Porte e Microempresas
  2. Definição de Empresa de Médio e Grande Porte
  3. Definição de MEI -Microempresário Individual

2.1. Definição de Empresas de Pequeno Porte e Microempresas

Na legislação tributária federal, também em vigor, consta que determinadas pessoas jurídicas estão dispensadas de escrituração. São elas:

  1. Microempresas
  2. Empresas de Pequeno Porte

A partir de 01/07/2007 passou a vigorar a Lei Complementar 123/2006, que trata do novo regime tributário denominado SIMPLES NACIONAL, do qual podem participar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP).

Inicialmente o artigo 3º da LC 123 considera como microempresas e empresas de pequeno porte segundo a sua Receita Bruta Anual. Também considera segundo a Receita Bruta Mensal, proporcional aos número de meses em atuação em cada ano-calendário em relação à Receita Bruta Anual

Mas existem outras exigências a serem preenchidas para que as empresas possam habilitar-se como microempresas ou como empresas de pequeno porte. Veja Mais informações no texto sobre o IRPJ - SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 123/2006.

2.2. Definição de Empresa de Médio e Grande Porte

As empresas de Médio porte são aquelas que podem optar pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido, excetuando-se as que tem a Receita Bruta Anual definida no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (ME e EPP).

As empresas de Grande Porte são aquelas obrigadas a optar pelo sistema de tributação com base no Lucro Real.

2.3. Definição de MEI -Microempresário Individual

No texto sobre Firma Individual estão as explicações sobre o registro desse tipo de empresa que tem apenas um dono, que é o seu proprietário, trabalhador, também chamado de empresário empresário pelo Código Civil Brasileiro. Mas, a Lei Complementar 128/2008 criou a nova figura do MEI - Microempresário Individual que tem Receita Bruta limitada pelo artigo 18-A da LC 123 inserido pelo artigo 3º da LC 128

3. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL MÍNIMA

  1. Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. Segundo o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Segundo a Lei Complementar 123/2006 (com suas alterações)

3.1. Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

Antes de ser adotada a escrituração mínima permitida pelas NBC e pela  legislação vigente, é importante que os contabilistas e os empresários leiam os seguintes textos elucidativos:

  1. NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada das Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
  2. A Contabilidade Simplificada da ME e EPP
  3. Incentivos Fiscais à Contabilização
  4. Escrituração Completa e Simplificada
  5. Indenização do Fundo de Comércio e Lucros Cessantes
  6. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados
  7. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber

3.2. Segundo o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda

Podem adotar a escrituração contábil mínima as empresas que puderem optar pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido previsto no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

3.3. Segundo a Lei Complementar 123/2006 (com suas alterações)

Podem adotar a escrituração contábil mínima as empresas que puderem optar pelo SIMPLES NACIONAL (artigo 3º da Lei Complementar 123/2006) devem escriturar no mínimo o Livro Caixa, onde conste também a sua movimentação bancária, e o Livro de Registro de Inventário e ainda manter toda documentação sob sua guarda enquanto não prescrever o direito da autoridade fazendária de apurar e cobrar os tributos pertinentes. O prazo para instauração do competente processo administrativo fiscal é de cinco anos.

No artigo 26 da Lei Complementar 123/2006 lê-se:

  • Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
    • I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
    • II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
  • § 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
  • § 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
  • ...
  • Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

NOTA: Veja a NBC-ITG-1000

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Isto significa que os ME e EPP que tiverem Renda Bruta anual superior a R$ 36 mil estão obrigados à manutenção da Escrituração Contábil.

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A CONTABILIZAÇÃO

É importante salientar que o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 em seu § 1º passou a limitar a distribuição de resultados das empresas optantes pelo Simples que não tenham escrituração contábil mediante a utilização de Livro Diário e Livro Razão em substituição ao Livro Caixa. Essa limitação de distribuição de resultados já existia para empresas optantes pelo Lucro Presumido, conforme está descrito no texto IRPJ - SIMPLES NACIONAL.

Observe ainda que no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 lê-se:

  • Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
  • § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
  • § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

5. A ABSURDA DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Com base nessa dispensa de escrituração regular prevista na legislação do imposto de renda e também da micro empresa e da empresa de pequeno porte podemos considerar que os legisladores brasileiros são incentivadores da economia informal, aquela não contabilizada. Por isso é comum principalmente nas empresas comerciais e de serviços o recebimento daquele papelucho em que se lê: "NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL". Isto é, como não é exigida a contabilização e como os fiscalizadores fazendários estaduais e municipais não precisam verificar o fluxo financeiro das empresas, estas também não emitem notas fiscais.

Em razão dessa observação colocada em textos muito antigos do Cosife, no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006 foi colocado o seguinte:

  • Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
    • I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
    • II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

No artigo 25 lê-se:

  • Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
  • § 1º. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.(Parágrafo introduzido pela Lei Complementar 128/2008 - renumerado para parágrafo 1º)
  • § 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.(Parágrafo introduzido pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
  • § 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Parágrafo introduzido pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)

Veja mais informações nos textos:

  1. Incentivos Fiscais à Contabilização
  2. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber
  3. A Contabilidade Simplificada das ME e EPP

6. CONTABILIDADE FISCAL

Pergunta-se:

  1. sem escrituração, como pode o administrador de uma empresa gerir os negócios, saber se vem tendo lucros ou sofrendo prejuízos?

  2. se não existe escrituração, como pode a autoridade fazendária verificar se foram ultrapassados os limites que estabelecem as diversas categorias de empresários?

Para os defensores da desburocratização, a contabilização parece ser o maior entrave das empresas. Mas, podemos dizer que, muito pelo contrário, a dispensa da escrituração contábil, a consequente falta de controles e a inexistência de conhecimentos mínimos de administração e contabilidade são os principais motivos que levam a maior parte das microempresas e das empresas de pequeno porte a fecharem suas portas nos primeiros dois anos de existência. Isto já foi constatado em estatísticas de órgãos oficiais.

Considerando-se que a fiscalização e o controle das empresas é deficiente em razão do pequeno número de fiscais, também parece evidentemente que, quando os limites estipulados estiverem perto de serem ultrapassados, o "empresário" automaticamente deixará de emitir notas fiscais ou constituirá outra empresa em nome de seus familiares para registrar o faturamento complementar. Mas, os mesmos defensores da desburocratização dizem que o fato de haver escrituração não significa que o "contribuinte" passará a emitir todas as notas fiscais, nem que contabilizará todas as operações em uma só empresa.

Entretanto, para maior controle, seria necessário que todas as empresas fossem obrigadas à manutenção da escrituração contábil, porque:

  1. o contador ou técnico em contabilidade seria co-responsável por atos ilícitos na escrituração ou na sonegação de informações que devam ser prestadas às autoridades constituídas, que também é de responsabilidade dos auditores independentes, quando estes prestarem serviços à empresa;

  2. a diversidade entre as formas de escrituração ou a simples ausência dela, dificulta a fiscalização (o fiscal, em visita a uma empresa que não disponha de escrituração contábil, terá de fazer o papel do contador [perito], quando, muitas vezes, não está habilitado ou tecnicamente qualificado para tal).

Leigos, indevidamente admitidos nos quadros de fiscalização fazendária federal, estadual e municipal, acham que podem exercer a função privativa de contadores porque, principalmente na esfera municipal e estadual, vão apenas vistoriar os chamados Livros Fiscais. Essa afirmação comum demonstra o quanto estão despreparados os agentes fazendários para realização de uma eficiente fiscalização. É evidente que dessa incompetência se aproveitam os sonegadores, que usam do suborno para evitar que sejam autuados pelos eventuais fiscalizadores corruptos, quase sempre sem as qualificações técnicas necessárias ao exercício da função.

É preciso deixar claro que os chamados de livros fiscais são livros auxiliares à contabilização, cujos valores devem ser totalizados no Livro Diário Geral. Ou seja, toda a movimentação financeira oriunda da entrada e saída de mercadoria ou serviços deve ser lançada na contabilidade e, na inexistência desta, as empresas autorizadas pela legislação devem escriturar no mínimo o Livro Caixa, que também é um livro auxiliar ao Diário Geral.

Assim sendo, para que o agente fazendário saiba se todas as notas fiscais foram lançadas nos livros fiscais e se todas foram efetivamente emitidas, deve verificar a movimentação financeira registrada no Livro Caixa, que também deve incluir a movimentação bancária quando inexistir o Diário Geral. A diferença a maior entre a movimentação financeira e o registrado nos livros de entrada e saída de mercadorias, levando-se em conta também o registrado no Livro de Inventário, será igual ao montante de notas fiscais de venda não emitidas, o que se constitui em omissão de receita, geradora de imposto a pagar não só na esfera federal, como também nas esferas estadual e municipal.

Portanto, diante do exposto podemos dizer que não existe somente a Contabilidade Fiscal e Tributária. Ela está contida na Contabilidade Geral. Nenhum empresário ou contabilista pode apresentar uma contabilidade para o fiscalizador e outra para o administrador, empresário, investidor ou credores, neste rol também incluído o Poder Judiciário. A existência de registros contábeis com finalidades diferentes se constitui em falsificação material ou ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes, principalmente se houver a intenção de redução ou postergação dos tributos a pagar (Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º, e Decreto-Lei 1.5981977, artigo 7º, §1º)

Por sua vez, a Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) estabelece:

  • Art. 7º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
  • § 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
  • § 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Portanto, os agentes fazendários devem ter a competência técnica e legal para que possam efetuar a auditoria nos livros Caixa e no Diário Geral para apurar e remeter ao Ministério Público os elementos comprobatórios de infrações fiscais, conforme o disposto na Lei de Sonegação Fiscal.

7. CONTABILIDADE GERENCIAL

A contabilidade não existe apenas para os aspectos fiscais. Ela existe para servir de base para uma série de outros profissionais de nível superior, tais como: administradores de empresas, economistas, atuários, estatísticos, juristas, etc... A contabilidade deve permitir que os investidores, conselheiros, auditores e credores (fornecedores ou banqueiros) façam suas análises sobre as atividades e a situação líquida patrimonial das empresas.

Portanto, a chamada "Contabilidade Gerencial" deve estar contida na Contabilidade Geral, conforme já foi citado na parte relativa a Contabilidade Fiscal.

Então, vejamos:

  1. se a contabilidade não estiver rigorosamente em dia e conciliada, com reconhecimento de todas as receitas e despesas pelo regime de competência (art. 177 da Lei 6404/76 e Princípios de Contabilidade), os ativos avaliados pelo seu preço de reposição (art. 183 da Lei 6404/76), pela equivalência patrimonial ou, simplesmente, corrigidos monetariamente, efetuadas as provisões para trazê-los aos preços de mercado, e os passivos atualizados de conformidade com os contratos firmados e com todos os fatos relevantes conhecidos ou calculáveis aprovisionados (art. 184 da Lei 6404/76):

    1. Como pode o ADMINISTRADOR desempenhar a sua função, se não existem os dados necessários à tomada de decisões no tocante aos investimentos, às novas aquisições de matérias-primas ou produtos para revenda, aos custos dos produtos fabricados ou revendidos, aos encargos financeiros, às depreciações e amortizações, entre muitos outros?

    2. Como pode o ECONOMISTA fazer suas projeções e planejamentos (não o tributário, que na maioria dos casos equivale à sonegação fiscal), calcular os índices de produtividade e de rentabilidade, entre outros, se os dados necessários não estão disponíveis por atraso ou inexistência de contabilização?

    3. Como pode o ESTATÍSTICO obter o desempenho da cada setor para fazer uma projeção de curto prazo, se os balanços e balancetes, quando existem, são elaborados com números corroídos pela inflação (falta de contabilização mensal da atualização monetária) ou com muitos meses de atraso?

    4. Como pode o ATUÁRIO fazer a projeção econômico-financeira de uma seguradora ou entidade de previdência, se os ativos e passivos não foram mensalmente atualizados monetariamente ou avaliados por outros métodos pertinentes ou, ainda, inexista a contabilidade ou esteja com atraso em sua escrituração, ou não espelhe os fatos relevantes ocorridos mais recentemente?

    5. Como pode o ADVOGADO ou JUIZ solicitar uma perícia contábil em uma empresa, e um auditor executá-la, se as peças contábeis simplesmente não existem ou estão com escrituração atrasada ou sem atualizações monetárias, sem a contabilização das amortizações, das quotas de depreciação e de exaustão ou, ainda, com inventários não conferidos pelo menos mensalmente?

  2. se a contabilidade não for de uso obrigatório pelas empresas (incluindo micro empresas):
    1. Como pode um FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL apurar os débitos para com o Instituto, se não pode verificar as contas bancárias das empresas e as de seus sócios, devido ao fatídico "SIGILO BANCÁRIO", e se as folhas de pagamento de salários não estão contabilizadas (assim como os cheques emitidos), tendo como agravante que as "folhas" podem ser alteradas (falsificadas) a qualquer momento?
    2. Como pode um FISCAL DA RECEITA FEDERAL presumir o lucro das empresas, se não existem o livro Diário Geral e os Auxiliares encadernados e registrados, onde estariam lançadas todas as transações realizadas?
    3. Como pode um FISCAL ESTADUAL verificar se todas as notas fiscais de compra foram registradas no Livro de Entrada de Mercadorias e se todas as vendas tiveram notas emitidas, sem verificar as movimentações de numerário pela empresa (incluindo cheques emitidos e recebidos) e sem verificar a exatidão dos estoques e a apropriação de custos das mercadorias vendidas ou fabricadas?
    4. Como pode um FISCAL MUNICIPAL efetuar a apuração do imposto sem determinar, através da contabilidade, o citado no item anterior e ainda o valor dos materiais utilizados na prestação dos serviços?
    5. Como pode um FISCAL desempenhar plenamente as suas funções sem formação básica em contabilidade?
    6. Como pode um JUIZ de causas trabalhistas, cíveis ou comerciais determinar a apuração e penhora de bens, se na empresa não existem registros que os identifiquem?

Em São Paulo, um certo Sindicato das Médias e Pequenas Empresas vinha fazendo campanha na rádio MUSICAL (FM 105,9 MHz) com a finalidade de "sensibilizar" as autoridades para os transtornos causados às empresas pela Lei 8.383/1991, que determinou a apuração mensal de resultados para efeito de tributação das pessoas jurídicas.

Os dirigentes do citado sindicato utilizaram na campanha os nomes de dois deputados federais, um deles ex-ministro da fazenda e ex-secretário da receita federal, a quem atribuíam os esforços para que pudessem conseguir maiores prazos para a confecção das demonstrações contábeis, pelos leigos chamada de "demonstrações financeiras".

Dessa campanha podemos considerar que os tais sindicalistas patronais acreditam que as empresas podem ser administradas sem a existência da contabilidade, o que demonstra a doentia falta de preparo dos empresários brasileiros para gerirem suas empresas. E esse despreparo pode ser contornado com a contratação de um contador.

8. CONCLUSÃO

Então perguntamos, novamente:

Como pode um empresário analisar os resultados econômico-financeiros de suas transações ou efetuar novos negócios de forma segura e lucrativa sem que tenha, em curto prazo (em 30 dias, pelo menos), os demonstrativos contábeis?

É lamentável que os empresários brasileiros, alguns não tão pequenos ou médios, continuem a pensar como "DONOS DE BOTEQUINS". Não há a intenção de desmerecer os donos de botequins, que certamente podem ser melhores administradores do que muitos de nossos pequenos e médios empresários de outros ramos de atividade considerados mais importantes. Mas, a verdade é que muitos empresários estão fazendo questão de permanecer na clandestinidade, na economia paralela, no vulgarmente conhecido "CAIXA 2". E, ainda, fazem questão de disseminar os velhos e ultrapassados lemas de que contabilidade existe somente para apresentação à fiscalização e que os resultados (lucros) são exatamente iguais à quantidade de dinheiro que têm em seus bolsos. Assim, só percebem que estão falidos quando não mais conseguem liquidar seus empréstimos bancários e obtidos de outros tipos de agiotas.

Mais lamentável, ainda, é saber que contabilistas e dirigentes da classe contábil, incluindo pelo menos uma das edições Revista Brasileira de Contabilidade, apoiaram tais campanhas depreciadoras da profissão.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.