Ano XXV - 19 de março de 2024

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LEI 4.729/1965 - LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL


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LEI 4.729/1965 - DOU 19/04/1965

LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 30-05-2023)

Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras Providências.

NOTA DO COSIFE: ALTERAÇÕES:

  1. Lei 4.862/1965 (artigo 50): Acresce § único ao artigo 9º (o Artigo 50 da Lei 4.862/1965 foi Revogado pelo artigo 58 da Lei 7.713/1988)
  2. Decreto-Lei 94/1966 (artigo 7º e 8º) - Extingue punibilidade
  3. Decreto 57.609/1966: REGULAMENTA. Revogado pelo Decreto s/n de 25/04/1991
  4. Decreto-Lei 157/1967 (artigo 18) - Nos casos de que trata a Lei 4.729/1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos.
  5. Lei 5.498/1968 (artigo 1º): EXTINGUE PUNIBILIDADE.
  6. Decreto-Lei 1.060/1969 - Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
  7. Lei 5.569/1969: ALTERA ART. 1º - inclusão do item V.
  8. Decreto-Lei 1.650/1978: RESTRINGE APLICAÇÃO ART. 2º (SEM EFICÁCIA)
  9. Lei 6.910/1981: RESTRINGE APLICAÇÃO ART. 2º (SEM EFICÁCIA)
  10. Lei 8.021/1990 (artigo 13) : REVOGA o artigo 9º - Conversão da MP 165/1990.
  11. Lei 8.137/1990 que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
  12. Decreto 325/1991: Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.
  13. Lei 8.383/1991 (artigo 98): REVOGA ART. 2º
  14. Lei 9.249/1995 (artigo 34): EXTINGUE PUNIÇÃO DE CRIMES. Texto legal adicionado ao RIR/1999

LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL

Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras Providências.

Art.1º - Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei 5.569, de 1969)

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.

§ 1º. Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.

§ 2º. Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.

§ 3º. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

NOTA DO COSIFE (art. 1º):

Ver o DECRETO 325/1991 que disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.

Ver o § único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.060/1969: O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator fôr reincidente, segundo definido na lei tributária.

Ver a Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria. (Vide Lei 5.498, de 1968)

Parágrafo único. Não será punida com as penas cominadas nos arts. 1º e 6º a sonegação fiscal anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei 8.383, de 1991)

NOTA DO COSIFE (art. 2º):

Artigo revogado pelo art. 98 da Lei 8.383, de 30/12/1991.

Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art.3º - Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.

Art.4º - A multa aplicada nos termos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.

Art.5º - No art. 334, do Código Penal, substituam-se os parágrafos 1º e 2º pelos seguintes:

NOTA DO COSIFE (art. 5º):

Ver o art. 334, do Código Penal.

Art.6º - Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.

NOTA DO COSIFE (ARTIGO 6º):

Ver o DECRETO 325/1991 que disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.

Ver a Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art.7º - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§ 2º. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

NOTA DO COSIFE (ARTIGO 7º):

Ver o DECRETO 325/1991 que disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.

Ver a Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art.8º - Em tudo o mais em que couber e não contrariar os artigos 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Art 9º - O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte. (Revogado pela Lei 8.021/1990)

Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal. (Revogado pela Lei 7.713/1988)

Art.10 - O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.

Art.11 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.



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