Ano XXV - 19 de março de 2024

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CAIXA DOIS - RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS NA ILEGALIDADE


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CAIXA DOIS - RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS NA ILEGALIDADE

São Paulo, 13/04/2012 (Revisado em 17-06-2020)

Referências: Especulação, Jogo, Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Formação de Caixa Dois. Operações Simuladas ou Dissimuladas, Esquenta / Esfria, Desvio de Recursos em operações lastreadas em Títulos Públicos, Operações Day-Trade no Mercado de Opções das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.

1. CAIXA DOIS = CAIXA 2

O Caixa Dois geralmente é formado com recursos financeiros obtidos na ilegalidade. Entre estes estão os desfalques sofridos por empresas ou por quaisquer outros tipos de entidades juridicamente constituídas, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

Quando esses desfalques são praticados nas sociedades de capital aberto, companhias abertas, os maiores prejudicados são sempre os acionistas minoritários e os maiores beneficiados são os bandidos que praticaram o mencionado crime. No Congresso Nacional, aqueles mesmos políticos golpistas de 2016, queriam anistiar os criminosos que fizeram e facilitaram essa transferência de dinheiro público ou privado para o Caixa Dois dos Partidos Políticos.

Além de ser um crime contra o patrimônio (e contra os cotistas ou acionistas não controladores das empresas), trata-se também de crime de sonegação fiscal praticado por dirigentes das pessoas jurídicas com objetivo de lucro, porque em muitos casos o dinheiro desfalcado deixa de ser contabilizado (por falta de emissão de notas fiscais ou de outros tipos de documentos hábeis) e, consequentemente, deixa de ser tributado como Receita Operacional.

Em outros eventos, para justificar a saída do dinheiro desfalcado, são engendradas operações simuladas ou dissimuladas, geralmente no sistema financeiro nacional e internacional, para que o dinheiro seja transferido para outrem por meio de operação tida como legal. Porém, o Código Civil de 2002 considera como NULAS as operações simuladas e as dissimuladas são combatidas pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional que foi acrescentado pela Lei Complementar 104/2001.

Entre as formas de desviar recursos financeiros para o Caixa Dois a mais comum era a contabilização de despesas fictícias com a utilização das chamadas de Notas Fiscais Frias (documentação inidônea) emitidas por empresas fantasmas (prestadoras de serviços) constituídas em municípios em que a alíquota do ISS - Imposto Sobre Serviços é muito baixa, a exemplo do que acontece com as empresas constituídas em paraísos fiscais estrangeiros.

Por isso, entre outros motivos, no Governo Lula passou a ser obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, também adotada por muitos municípios em que não existiam as mencionadas empresas fantasmas. Veja em Instrumentos Avançados de Combate à Sonegação Fiscal.

Os recursos financeiros do Caixa Dois geralmente não ficam guardados em cofres nas empresas. Podem ser trocados por moedas estrangeiras (obtidas mediante fraudes cambiais) que são guardados em residências de pessoas que tenham algum relacionamento com as empresas desfalcadas.

Assim sendo, repetindo, o Caixa Dois pode ser definido como o lugar em que é guardado o dinheiro obtido na ilegalidade.

2. OMISSÃO RECEITAS

Conforme foi mostrado no tópico acima, para que haja o chamado de Caixa Dois, também é preciso que haja a Omissão de Receitas. Esta é a denominação dada pela Legislação tributária para o que se tem chamado de Caixa Dois.

3. OS ESCONDERIJOS DO CAIXA DOIS

Até o advento da Lei 8.021/1990, sancionada no Governo Collor, que proibiu as operações e os investimentos ao portador (sem identificação de seus proprietários ou beneficiários), os valores do Caixa Dois eram aplicados em Títulos de Renda Fixa. O mesmo faziam os doleiros e os agiotas, que também utilizavam os Fundos de Investimentos ao Portador criados durante o Governo Sarney.

Sobre os mencionados Fundos, veja outras informações no texto As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.

Depois de sancionada a Lei 8.021/1990, os recursos do Caixa Dois passaram a ser controlados por empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.

Mas, algumas das empresas mantenedores de Caixa Dois utilizavam contas bancárias de testas de ferros ou laranjas e dados pessoais de diversas pessoas diferentes para abertura de contas bancárias. Por esse motivo, o artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou a penalizar gerentes e dirigentes de bancos pela abertura dessas "contas fantasmas".

4. FORMAÇÃO DO CAIXA DOIS

Os casos mais sofisticados de formação do Caixa Dois ocorriam mediante contratos simulados entre empresas não ligadas que se beneficiavam com receitas fictícias oriundas de empresas que tinham prejuízos fiscais acumulados do decorrer do ano em curso. Assim, o numerário relativo à receita fictícia é devolvido para o "Caixa Dois" da empresa contraparte, que forjou um prejuízo para reduzir seu lucro tributável (sonegação fiscal).

Entre as operações que possibilitam a formação do Caixa Dois estão ainda as operações Day-trade realizadas nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.

O Caixa Dois geralmente é oriundo de empresas que forjam prejuízos em operações Day-Trade. Essas operações têm como contraparte uma pessoa física que obtém lucro na operação. A pessoa física havia utilizado o famoso "dinheiro sujo" (obtido na ilegalidade) para aumentar seu patrimônio e, com o ganho fictício nesse tipo de operação, justificava seu exorbitante acréscimo patrimonial. Alguns políticos preferiam dizer que ganharam muitas vezes nas loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.

Veja informações complementares em operações DAY-TRADE e em Exemplos de Crimes Empresariais para Formação do Caixa Dois.

5. FINALIDADE DO DINHEIRO DO CAIXA DOIS

O Caixa Dois geralmente é utilizado para subornos de políticos e servidores públicos. Muitas vezes serve também para subornar empregados de outras empresas que se prestam para trabalhar como espiões.

De resto, o Caixa Dois serve ainda para o pagamento das mordomias dos executivos e acionistas controladores das empresas cujos gastos não seriam permitidos pelo FISCO e pelos acionistas minoritários por serem exorbitantes e não necessários ao objeto social da empresa.

As operações day-trade mencionadas no tópico anterior foram bastante utilizadas com a finalidade de geração de "CAIXA DOIS" (economia informal), que era utilizado de forma criminosa (corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, Planejamento Tributário, blindagem fiscal e patrimonial, entre outros crimes). Tais operações fraudulentas ficaram conhecidas também como "ESQUENTA ESFRIA".

O conteúdo do CAIXA DOIS era também remetido para empresa OFFSHORE constituída em paraíso fiscal. Assim o dinheiro da economia informal era retirado de circulação e transformado em moeda estrangeira, remetido ao exterior por meio das contas bancárias de não residentes (CC5), depois voltando ao Brasil como Capital Estrangeiro, aumentando artificialmente nossa dívida externa. Veja informações complementares em Internacionalização do Capital Nacional.

6. O CAIXA DOIS NOS PARTIDOS POLÍTICOS

Só existirá CAIXA DOIS num partido políticos ou em quaisquer outros tipos de entidades jurídicas se houver a OMISSÃO DE RECEITAS.

O RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (e os anteriores) explica o que se entende por OMISSÃO DE RECEITA.

No RIR/2018, a partir do seu artigo 293, fica claro que a Omissão Receita caracteriza-se pela falta de contabilização de qualquer valor que deveria ou poderia ser tributado e não foi justamente por não ter sido contabilizado.

Portanto, se todos os valores recebidos forem contabilizados como algum tipo de receita, não há como acusar o recebedor desse dinheiro pelo crime de sonegação fiscal por OMISSÃO DE RECEITA.

Mas, algum tempo depois ficou provado que o doador obteve aquele dinheiro doado na ilegalidade.

Quando uma pessoa entra numa loja para comprar algum produto, obviamente o comerciante não pergunta para o consumidor qual é origem daquele dinheiro que ele está usando. O comerciante não tem a obrigação de perguntar e o consumidor não tem a obrigação de comprovar a origem.

Parte-se do pressuposto de que todas as pessoas físicas e jurídicas são honestas até que seja provado o contrário. E o indivíduo que recebeu aquele dinheiro, não pode ser culpado por não ter investigado, mesmo por que não tem o Poder de Polícia, não tem o Poder de Fiscalizar. Essa atribuição é dos órgãos estatais e a função de fiscalizador não pode ser exercida por qualquer servidor público. Ele precisa estar investido na função de fiscalizador.



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