Ano XXVI - 13 de dezembro de 2024

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CAPÍTULO V - Das Companhias Abertas


LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS

CAPÍTULO V - Das Companhias Abertas (Revisada em 24-02-2024)

Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

§ 2º. As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1º aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas (Redação pelo Decreto 3.995/2001)

NOTA DO COSIFE:

Veja informações complementares sobre as Demonstrações Contábeis (ditas Financeiras) no artigo 176 da Lei 6.404/1976 e nas pertinentes observações colocadas pelo coordenador deste COSIFE.

Veja o texto do Decreto 3.995/2001 no site da Presidência da República. Parece estranho que um Decreto assinado pelo vice-presidente da República tenha o poder de alterar uma Lei. Mas, isto de fato aconteceu.

Indiretamente o Artigo 61 da Lei 11.941/2009 alterou o contido no §2º da Lei 6.385/1976, onde se lê

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja comentário deste COSIFE sobre o contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

Assim, indiretamente  volta-se ao contido no artigo 14 da Lei 9.447/2001 em que se lê:

Art. 14. Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.22................................................................

§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."

Nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, no lugar de COMPANHIAS ABERTAS está sendo utilizada a denominação ENTIDADES LISTADAS nas Bolsas de Valores.

No site da CVM estão os principais normativos legais e regulamentares relacionados às companhias abertas (também denominadas como sociedades de capital aberto) e à emissão de valores mobiliários negociáveis de conformidade com a legislação vigente:

  1. Lei 6.404/1976: dispõe sobre as Sociedades por Ações;
  2. Lei 6.385/1976: dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM;
  3. Ofício-Circular/CVM/SEP 3/2019 - Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas. Veja outras informações no Busca de Normas da CVM selecionando Ofícios Circulares e escrevendo COMPANHIAS ABERTAS como descrição ou conteúdo.
  4. Instrução CVM 319/1999: dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.
  5. Instrução CVM 358/2002: dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.
  6. Instrução CVM 400/2003: dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
  7. Instrução CVM 452/2007: dispõe sobre multas cominatórias.
  8. Instrução CVM 476/2009: dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
  9. Instrução CVM 480/2009: dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
  10. Instrução CVM 481/2009: dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.
  11. Instrução CVM 565/2015: dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A.
  12. Instrução CVM 567/2015: dispõe sobre a negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas referenciados.


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