Ano XXVI - 12 de dezembro de 2024

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DAY-TRADE - OPERAÇÕES INICIADAS E TERMINADAS NO MESMO DIA


GLOSSÁRIO DO COSIFE

DAY-TRADE - OPERAÇÕES INICIADAS E TERMINADAS NO MESMO DIA

OPERAÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES E NO MERCADO DE BALCÃO

São Paulo, 13/04/2012 (Revisado em 30-05-2023)

Referências: Especulação, Jogo, Cassino Global, Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Formação de Caixa Dois. Operações Simuladas ou Dissimuladas, Esquenta / Esfria, Desvio de Recursos em operações lastreadas em Títulos Públicos, Operações Day-Trade no Mercado de Opções das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.

1 DEFINIÇÃO DE DAY-TRADE

"DAY-TRADE" são operações de compra e de venda de um mesmo título efetuadas em um mesmo dia, liquidadas financeiramente pela diferença entre os preços de aquisição e de alienação.

Quando esse tipo de operação é efetuada de forma simulada ou dissimulada, visa causar PREJUÍZOS para pessoas jurídicas e LUCROS para pessoas físicas. Nestes casos a pessoa jurídica gera recursos financeiros para seu CAIXA DOIS enquanto a pessoa física (contraparte) esquema ou lava dinheiro sujo obtido na clandestinidade.

Mas, as operações também podem ser realizadas entre pessoas físicas e entre pessoas jurídicas com o mesmo intuito de Lavagem de Dinheiro obtido mediante sonegação fiscal.

Esse tipo de operação automaticamente transforma as Bolsas de Valores em verdadeiros CASSINOS.

2. OPERAÇÕES ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

Os PREJUÍZOS das pessoas jurídicas eram totalmente dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda até o advento da Lei 8.383/1991, segundo o seu art. 28, que estabeleceu restrições às deduções. Os prejuízos eram dedutíveis até o montante de lucros obtidos nessas mesmas operações.

Por sua vez, os LUCROS para pessoas físicas contrapartes nas operações Day-trade não eram tributáveis até o advento da Lei 7.799/1989 (artigos 55 e 56), excetuando-se os lucros no mercado de ações, que passaram a ser tributados a partir da sanção da Lei 8.014/1990).

3. OPERAÇÕES ESQUENTA /ESFRIA = LAVAGEM DE DINHEIRO

Foram chamadas de operações ESQUENTA / ESFRIA aquelas que possibilitavam a transferência de resultados entre empresas e entre estas e pessoas físicas que obtiveram lucros na ilegalidade (operações informais ou clandestinas, muitas vezes criminosas).

As operações conhecidas como Day-Trade (aquelas executadas e revertidas no mesmo dia) são normalmente realizadas pelos especuladores no Mercado de Capitais por meio dos pregões das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.

Na prática, esses investidores (que na verdade são apostadores) ficam manipulando cotações com o objetivo de lucro fácil e rápido como num jogo de pôquer. Essas operações "Day-Trade" são intermediadas por empresas corretoras de títulos e valores mobiliários, gerando lucro para uma das contrapartes na operação e prejuízo para a outra parte.

Com base nesse conceito, as operações Day-Trade são utilizadas para realização de operações chamadas de ESQUENTA / ESFRIA.

Essa é uma das formas de Lavagem de Dinheiro em que o criminoso que realiza transações ou negócios informais e que obtém rendimentos considerados ilegais esquenta seu dinheiro, enquanto a empresa que tem prejuízo na operação gera um "Caixa Dois", porque a pessoa física ganhadora devolve o seu lucro à empresa que teve o prejuízo.

Veja exemplos gráficos de operação ESQUENTA / ESFRIA nos textos:

4. AS OPERAÇÕES SIMULADAS SÃO NULAS

Com a prática desses negócios simulados o Fisco perdia duas vezes. As pessoas jurídicas reduziam os seus lucros tributáveis e as pessoas físicas justificavam o seu acréscimo patrimonial (lavagem de dinheiro) sem pagar imposto até 1989. A partir daí os lucros passaram a ser tributados.

A Lavagem de Dinheiro só passou a ser considerada como crime pela Lei 9.613/1998, mas, somente a partir de 2012 essa Lei passou a ter um novo texto que de fato permite o pleno combate à lavagem de dinheiro. Entretanto, antes da Lei 9.613/1998, o crime podia ser enquadrado na Lei 7.492/1986 quando envolvia evasão cambial ou de divisas, especialmente para paraísos fiscais.

Como tais operações envolvem também a Sonegação Fiscal, podem ser enquadradas na Lei 4.729/1965 e na Lei 8.137/1990.

É importante salientar que o artigo 167 do Código Civil de 2002, tal como o antigo, considera como nulos os negócios simulados.

Esses negócios, realizados no mercado de opções das Bolsas de Valores, eram meras simulações, quando utilizadas como lastro em ações e em opções sem liquidez. Veja o texto sobre A Liquidez no Mercado de Ações.

5. FORMAÇÃO DE "CAIXA DOIS"

Como já foi mencionado, o dinheiro retirado das empresas (prejuízo na operação Day-Trade) ia para o "CAIXA 2" da mesma, porque a pessoa física ganhadora não o recebia. A pessoa física havia utilizado o famoso "dinheiro negro" para aumentar seu patrimônio e, com ganho fictício nesse tipo de operação, justificava o acréscimo patrimonial.

O Caixa Dois geralmente é formado com recursos financeiros obtidos mediante desfalque nas empresas, o que prejudica os rendimentos dos acionistas minoritários, além de ser um ato de sonegação fiscal porque a saída do numerário é feita mediante a contabilização de despesas fictícias.

Os contratos simulados entre empresas não ligadas beneficiavam com receitas fictícias as empresas que tinham prejuízos fiscais acumulados. Assim, o numerário relativo à receita fictícia era devolvido para o "Caixa Dois" da empresa contraparte, que forjou um prejuízo para reduzir seu lucro tributável (sonegação fiscal).

O Caixa Dois geralmente é utilizado para subornos de políticos e servidores públicos. Muitas vezes serve também para subornar empregados de outras empresas que se prestam para trabalhar como espiões.

De resto, o Caixa Dois serve ainda para o pagamento das mordomias dos executivos e acionistas controladores das empresas cujos gastos não seriam permitidos pelo FISCO e pelos acionistas minoritários por serem exorbitantes e não necessários ao objeto social da empresa.

As operações day-trade foram bastante utilizadas com a finalidade de geração de "CAIXA DOIS" (economia informal), que era utilizado de forma criminosa (corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, planejamento tributário, blindagem fiscal e patrimonial, entre outros crimes). Tais operações fraudulentas ficaram conhecidas também como "ESQUENTA ESFRIA".

6. A AÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO

Autuados por tal prática, os "contribuintes" recorreram às vias judiciais na defesa de seus interesses. A imprensa noticiou que o FISCO havia perdido as causas em última instância.

Segundo auditores fiscais da Receita Federal, alguns contribuintes pagaram os autos de infração para não correrem o risco de ter seus nomes revelados.

7. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NAS OPERAÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES

Conforme já foi mencionado, agora redigindo-se de outro modo, são chamadas de operações de day trade aquelas relativas a compra e venda de ativos financeiros no mesmo pregão das Bolsas de Valores (com lastro em Títulos de Renda Variável).

Também são consideradas como DAY-TRADE as idênticas operações realizadas no Mercado de Balcão envolvendo Títulos de Renda Fixa (públicos e privados).

Os títulos públicos são emitidos pelos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e os títulos privados são emitidos por pessoas físicas e jurídicas que os negociam por meio de instituições do sistema financeiro, geralmente empresas distribuidoras ou corretoras de títulos e valores mobiliários (também chamados de ativos financeiros).

Torna-se importante observar mais uma vez que essas operações day trade assemelham-se aquelas realizadas num cassino, tendo-se em vista de o apostador (especulador) do mercado de capitais é obrigado a ficar o tempo todo atento às ofertas de compra e venda para que possa ganhar, vendendo por preço superior o pertinente ativo financeiro que foi anteriormente comprado.

Na DIPF - Declaração de Informações (ou de Ajuste Anual) das Pessoas Físicas os ganhos de capital auferidos nas operações day-trade são tributados de modo diferente dos resultados obtidos com as compras no mercado à vista de ações, quando respectivas as vendas dessas ações de companhias abertas forem realizadas em dias seguintes (operações de curto ou longo prazo).

Alíquotas Incidentes

Existem diferenças nas alíquotas e na forma de arrecadação de impostos devidos nas transações de vendas de ações. Enquanto a alíquota de IR foi reduzida para as operações em bolsas para 15% a partir de janeiro de 2005, o mesmo não ocorreu em relação às operações de day trade, que seguem sendo tributadas a 20%.

Vale lembrar que, também a partir de janeiro de 2005, ocorre a incidência de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 0,005%, para operações realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção exatamente das operações de day trade. Isso ocorre pois, mesmo antes da nova legislação, as operações desta natureza já eram sujeitas à cobrança de 1%.

Esta cobrança de 1% nas operações de day trade, no entanto, não implica em uma tributação maior, já que ela é descontada da alíquota de 20% que deve ser recolhida para ganhos em Bolsa.

Isenções

Infelizmente os especuladores têm direito a isenções, enquanto os trabalhadores pagam tributos até para comer e comprar remédios. Mas, os patrões dos meios de comunicação falados, escritos e televisados não deixam que seus serviçais toquem nesse tema, para que não percam seus inescrupulosos anunciantes (os chamados de corruptores).

O que se verifica na prática é que os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do Imposto de Renda. Em contraposição, de um assalariado com o mesmo rendimento seria descontado o valor correspondente a até 27,5% do total recebido.

Diariamente as operações day-trade estão sujeitas a alíquota de 1% sobre o ganho obtido. Mas, mensalmente deve ser recolhido imposto de renda por meio do que foi chamado de CARNÊ LEÃO. Entretanto, sabendo que não existe fiscalização, provavelmente a maioria dos especuladores nada deve recolher aos cofres públicos porque não existe uma forma plausível de fiscalização de seus ganhos.

Incentivos à Sonegação Fiscal por de Falso Planejamento Tributário Disfarçado como Elisão Fiscal

Embora os trabalhadores autônomos, os assalariados e seus patrões (indiretos ou diretos) tenham os tributos sobre suas "rendas" do trabalho braçal, intelectual ou empresarial retidos pela fonte pagadora desses rendimentos, os especuladores do Mercado de Capitais gerido pelas Bolsas de Valores não estão sujeitos a esse tipo retenção pela fonte pagadora de seus ganhos especulativos.

Isto implica em verdadeiro incentivo à sonegação fiscal sabendo-se que somente as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários teriam condições de apurar e efetuar as retenções.

Isto significa que da forma como são realizadas as intermediações, os servidores da receitas federal não teriam condições de fiscalizar que ganhou ou quem perdeu, nem as bolsas de valores. Porém, a antiga legislação deixa claro que somente as bolsas de valores poderiam ser incumbidas de efetuar essa retenção.

Mas, a citada retenção do imposto de renda não pode ser feita pelas Bolsas de Valores porque as instituições intermediárias (a citadas distribuidoras e corretoras) podem comprar lotes (coletivos) que depois são divididos entre vários de seus clientes como também ocorre na venda de títulos de renda fixa. Mas, no caso destes últimos é feita a retenção do imposto devido.

Assim sendo, a legislação sobre a retenção do imposto de renda nesta área deveria ser alterada, embora tal alerta tenha sido feito desde 1984 pelo coordenador deste COSIFE em cursos patrocinados pela ESAF - Escola de Administração Fazendária.

O lógico seria que as citadas instituições do sistema financeiro fizessem as retenções o imposto de renda porque, na dúvida (especialmente se comprado por intermédio de outra instituição), o vendedor do título (ativo financeiro) deve apresentar o comprovante de compra (documentação hábil) mesmo (quando emitido pela mesma ou por outra instituição) porque essa nota de negociação também vale como recibo de custódia, sabendo-se que quase todos os títulos mencionados pelo MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários estão registrados de forma escritural em sistemas de liquidação e custódia autorizados a funcionar pelo Banco Central na forma da Lei 10.214/2001.



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