LEI 14.478/2022 - DOU 22/12/2022 - Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
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artigo 10 da Lei 14.478/2022 ACRESCE
ART. 171-A ao Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros;
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artigo 11 da Lei 14.478/2022 ALTERA o § único do art. 1º da Lei 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional;
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artigo 12 da Lei 14.478/2022 ALTERA e ACRESCE dispositivos no artigo 1º, no artigo 9º, no art. 10 e no artigo 12-A da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Decreto-Lei 73/19660 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
Decreto-Lei 261/1967 para dispor regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas;
Lei Complementar 109/2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar;
Lei 10.190/2001 para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
Lei Complementar 126/2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
Lei 12.249/2010 para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica;
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.
Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
(Incluído pelo artigo 11 da Lei 14.478/2022)
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/10/2002. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=lei7492. Acessado quinta-feira, 18 de setembro de 2025.