Ano XXV - 19 de março de 2024

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LEI COMPLEMENTAR 104/2001



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LEI COMPLEMENTAR 104/2001 (Revisada em 23/09/2022)

LEI DE FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO FISCAL - CONTRA A ELISÃO FISCAL - Altera dispositivos da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, José Gregori, Pedro Malan, Martus Tavares

NOTA DO COSIFE:

A LC 104/2001 foi sancionada por pressão dos servidores públicos e autárquicos lotados nos quadros de fiscalização federal, alterou o CTN para facilitar o combate à Elisão Fiscal, por isso é chamada de "Lei Antielisiva".

Porém, os sonegadores de tributos (e os seus lobistas e consultores em planejamento tributário) alegam que, diante da "liberdade", concedida pela  Constituição Federal de 1988 à INICIATIVA PRIVADA, com semelhantes palavras dizem que a sonegação fiscal é um direito de todo contribuinte de tributos.

Portanto, com essa alegação, querem que não seja reprimida a sonegação fiscal pelos órgãos governamentais competentes, razão pela qual seus membros infiltrados no governo (lobistas), dizem que não deve ser feita a fiscalização e sim uma simples supervisão.

Mas, ao contrário do que dizem os sonegadores de tributos (e os seus representantes legais), combinada com a Lei Complementar 105/2001 (de flexibilização do Sigilo Bancário), a Lei Complementar 104/2001 teve a intenção de facilitar o combate à  Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), a Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), a Evasão Cambial ou de Divisas (Lei 7.492/1986 - artigos 21 e 22) e a atuação de Organizações Criminosas (Lei 9.034/1995, revogada e substituída pela Lei 12.850/2013), cujos criminosos efetuavam seus atos delituosos por intermédio do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

TEXTOS ELUCIDATIVOS:

  1. Terceirização ou Privatização da Fiscalização
  2. O Contador Diante do Planejamento Tributário e da Lei Antielisa
  3. Os Sonegadores de Tributos Não Desistem da Contabilidade Criativa
  4. CTN - Código Tributário Nacional - Administração Tributária
  5. Sigilos Fiscal, Bancário e Profissional

ALTERAÇÕES E LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA

  1. Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
  2. Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) - Lei do Colarinho Branco - Combate à Evasão Cambial o de Divisas e às Fraudes ou Crimes praticados no SFN - Sistema Financeiro.
  3. Lei 6.385/1976 (artigo 28) - Alterado pela Lei 10.303/2001 - Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos.
  4. Lei 6.385/1976 (artigo 27-C a 27-F) Incluídos pela Lei 10.303/2001 - Combate aso Crimes realizados através do Mercado de Capitais (operações simuldadas)
  5. Lei 7.913/1989 - Combate os Crimes Contra Investidores
  6. Lei 8.137/1990 - Crime contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as relações de consumo.
  7. Lei 8.383/1991 (artigo 64) combinado com o artigo 21 da Lei 7.492/1986 - Contas Fantasmas (laranjas e testas-de-ferro) e uso de falsa identificação para realização de operações de câmbio.
  8. Lei 9.034/1995 - Lei de Combate a Organizações Criminosas
  9. Lei 9.447/1997 - Responsabilidade solidária dos Controladores de Instituições Financeiras e dos Auditores e das Empresas de Auditoria.
  10. Lei 9.613/1998 - Combate à Lavagem de Dinheiro ou a Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial)
  11. Lei Complementar 105/2001 - Flexibilização do Sigilo Bancário especialmente para combate a Organizações Criminosas.
  12. Código Civil de 2002 (artigo 166 a 184) - Operações Simuladas - Invalidade do Negócio Jurídico - Nulidade dos Contratos

LEI COMPLEMENTAR 104/2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art 1º A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ................................................................................ ...................."

"IV - ................................................................................ ........................"

"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)

".............................................................."

"Art. 14. .................................................."

"I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)

".............................................................."

"Art. 43. ................................................................................ .........................."

"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)*

"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)

"Art. 116. ................................................................................ .........................."

"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC)

"Art. 151. ................................................................................ ..........................."

"V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC)

"VI - o parcelamento." (AC)

"............................................................."

"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica." (AC)

"§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas." (AC)

"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC)

"Art. 156. ................................................................................ ................"

"XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC)

"..................................."

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (AC)

"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR)

"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)

"I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC)

"II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (AC)

"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC)

"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC)

"I - representações fiscais para fins penais;" (AC)

"II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)

"III - parcelamento ou moratória." (AC)

"Art. 199. ................................................................................ ............"

"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC)

Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.







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