Ano XXV - 18 de abril de 2024

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LEI 6.385/1976 - CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS


LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS (Revisada em 18-12-2019)

CAPÍTULO VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Incluído pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE:

Veja a Lei 7.913/1989 que dispõe sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

Veja o texto do artigo 4º da Lei 10.303/2001 no site da Presidência da República.

Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001 - Vigente até 13/11/2017)

Art. 27-C.  Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Caput com Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017 - Vigência a partir de 14/11/2017)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001 - Vigente até 13/11/2017)

Art. 27-D.  Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: (Caput com Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017 - Vigência a partir de 14/11/2017)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 1º  Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor. (Parágrafo incluído pela Lei 13.506/2017 - Vigência a partir de 14/11/2017)

§ 2º A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei 13.506/2017 - Vigência a partir de 14/11/2017)

Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001 - Vigente até 13/11/2017)

Art. 27-E.  Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Caput com Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017 - Vigência a partir de 14/11/2017)

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)







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