LEI 7.913/1989 - LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
LEI 7.913/1989 - DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989
LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES (Revisada em
18-08-2024)
Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários.
Entre os danos causados estão:
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários.
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas.
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Lei 7.347/1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Lei 9.240/1995 - Ratifica o Fundo de Imprensa Nacional, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Lei 6.385/1976 - alterada pela Lei 10.303/2001 - Capítulo VII-B - Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais.
Instrução CVM 530/2012 - Dispõe sobre as vendas a descoberto da ação objeto (infração grave) e sobre as vendas de ações obtidas por empréstimo, quando essas transações resultam em manipulação das cotações com o intuito de ganho fácil em razão de se ter informação privilegiada. REVOGADA pela Resolução
CVM 160/2022
Resolução
CVM 160/2022 (Compilada com as seguintes alterações: Instrução CVM 173/2022,
Instrução CVM 180/2023 e Instrução CVM 183/2023) - Dispõe sobre as ofertas
públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a
negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados.
REVOGOU instruções: Instrução CVM 400/2003, Instrução CVM 471/2008,
Instrução CVM 476/2009, Instrução CVM 530/2012; e REVOGOU Deliberações:
Deliberação CVM 476/2005, Deliberação CVM 533/2008, Deliberação CVM 809/2019,
Deliberação CVM 818/2019 e Deliberação CVM 850/2020.
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
Vigorou até 26/08/2021
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a
Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação
judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para
obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos
investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: (Redação
dada pela Lei 14.195/2021) Vigora a partir de
27/08/2021
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
No artigo 1º acima, além da CVM, a lei deveria referir-se também a todas as
agências reguladoras mencionadas no art. 28 da Lei 6.385/1976.
Esta observação se justifica porque os "titulares de valores mobiliários" e os "investidores de mercado" não são somente aqueles existentes na esfera de fiscalização da CVM, que fiscaliza as sociedades de capital aberto, as operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias e as entidades que administram fundos de investimentos e carteiras de investimentos.
da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que fiscaliza as empresas de capitalização e as entidades de previdência privadas abertas que administram de fundos de aposentadoria e pensão;
do BACEN = BCB - Banco Central do Brasil, que fiscaliza as instituições financeiras emitentes de títulos de renda fixa, que negociam títulos públicos e administram fundos de investimentos de renda fixa e carteiras de investidores institucionais ou não;
da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar que substitui a
antiga Secretaria de Previdência Complementar (do antigo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social) na fiscalização das entidades de previdência privada fechadas administradoras de fundos de pensão geralmente de funcionários de empresas e órgãos estatais.
OBSERVAÇÃO:
Esta lei, embora cite a CVM e apesar de sua importância para o saneamento do mercado de capitais e demais valores mobiliários, não está no site (portal) da CVM.
Veja o disposto na Lei 6.385/1976 - alterada pela Lei 10.303/2001 - que agora possui novos artigos versando sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.
Art. 2º - As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º. As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.
§ 2º. Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art.13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.008/1995)
PARADA FILHO, Américo Garcia. "LEI 7.913/1989 - LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/10/2002. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=lei7913. Acessado quinta-feira, 18 de setembro de 2025.