LEI 7.913 DE 07/12/1989 - DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989
LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES (Revisada em 19-02-2024)
Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários.
Entre os danos causados estão:
Veja os textos Fraudes e Crimes Contra Investidores e As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação.
Veja os textos A Liquidez no Mercado de Ações, O Insider e as Bolsas de Valores e As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
Veja o texto Responsabilidade dos Auditores Independentes.
LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA:
Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: Vigorou até 26/08/2021
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: (Redação dada pela Lei 14.195/2021) Vigora a partir de 27/08/2021
No artigo 1º acima, além da CVM, a lei deveria referir-se também a todas as agências reguladoras mencionadas no art. 28 da Lei 6.385/1976.
Esta observação se justifica porque os "titulares de valores mobiliários" e os "investidores de mercado" não são somente aqueles existentes na esfera de fiscalização da CVM, que fiscaliza as sociedades de capital aberto, as operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias e as entidades que administram fundos de investimentos e carteiras de investimentos.
Os crimes contra investidores também são praticados na área de atuação: (art. 28 da Lei 6.385/1976)
OBSERVAÇÃO:
Esta lei, embora cite a CVM e apesar de sua importância para o saneamento do mercado de capitais e demais valores mobiliários, não está no site (portal) da CVM.
Veja o disposto na Lei 6.385/1976 - alterada pela Lei 10.303/2001 - que agora possui novos artigos versando sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.
Art. 2º - As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º. As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.
§ 2º. Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art.13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.008/1995)
Art. 3º - À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.