LEI 7.913 DE 07/12/1989 - DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989
LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES (Revisada em 23-12-2021)
Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários. Entre os danos causados estão:
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários. Veja os textos Fraudes e Crimes Contra Investidores e As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação.
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas. Veja os textos A Liquidez no Mercado de Ações, O Insider e as Bolsas de Valores e As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa. Veja o texto Responsabilidade dos Auditores Independentes.
NOTAS DO COSIFE:
LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: Vigorou até 26/08/2021
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: (Redação dada pela Lei 14.195/2021) Vigora a partir de 27/08/2021
NOTA DO COSIFE:
No artigo 1º acima, além da CVM, a lei deveria se referir também a todas as instituições constantes do art. 28 da Lei 6.385/1976. Essa necessária alteração foi feita somente em 27/08/2021.
Esta observação se justifica porque os "titulares de valores mobiliários" e os "investidores de mercado" não são somente aqueles existentes na esfera de fiscalização da CVM, que fiscaliza as sociedades de capital aberto, as operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias e as entidades que administram fundos de investimentos e carteiras de investimentos.
Os crimes contra investidores também são praticados na área de atuação:
OBSERVAÇÃO:
Esta lei, embora cite a CVM e apesar de sua importância para o saneamento do mercado de capitais e demais valores mobiliários, não está no site (portal) da CVM.
Veja o disposto na Lei 6.385/1976 - alterada pela Lei 10.303/2001 - que agora possui novos artigos versando sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.
Art. 2º - As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º. As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.
§ 2º. Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art.13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.008/1995)
Art. 3º - À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.