Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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OPERAÇÕES "DAY-TRADE" NO "MERCADO DE OPÇÕES"


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

OPERAÇÕES "DAY-TRADE" NO "MERCADO DE OPÇÕES" (Revisado em 07-03-2024)

  1. OPERAÇÕES NO MERCADO DE OPÇÕES DAS BOLSAS DE VALORES
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI
  3. EXEMPLO NUMÉRICO DE OPERAÇÃO ESQUENTA / ESFRIA
  4. EXEMPLO GRÁFICO DE OPERAÇÃO ESQUENTA ESFRIA
  5. DEFINIÇÃO DE DAY-TRADE E EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

1. OPERAÇÕES NO MERCADO DE OPÇÕES DAS BOLSAS DE VALORES

As operações "DAY-TRADE", principalmente a partir de 1983, sempre foram bastante utilizadas pelos consultores em  "PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIO" como forma artificial de redução da Carga Tributária ou como forma de sonegação de tributos principalmente na área do imposto de renda e da contribuição social sobre lucros líquidos.

"DAY-TRADE" são operações de compra e de venda de um mesmo título efetuadas em um mesmo dia, liquidadas financeiramente pela diferença entre os preços de aquisição e de alienação, geralmente causando PREJUÍZOS para pessoas jurídicas e LUCROS para pessoas físicas.

Os PREJUÍZOS das pessoas jurídicas eram "dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda" até o advento da Lei 8.383/1991, segundo o seu art.28, combinado com os artigos 26 e 27, em que se lê:

Art. 26. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1° de janeiro de 1992.

§ 1° Os custos de aquisição, os preços de exercício e os prêmios serão considerados pelos valores médios pagos, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária da data da aquisição até a data da alienação do ativo.

§ 2° O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta lei.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 4° O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente.

Art. 27. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista no § 2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 28. Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie ou em operações de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos termos admitidos pelo Poder Executivo.

§ 1° O ganho líquido mensal corresponde às operações day-trade, quando auferido por beneficiário dentre os referidos no art. 26, integra a base de cálculo do imposto de renda de que trata o mesmo artigo.

§ 2° Os prejuízos decorrentes de operações realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público, não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e da apuração do ganho líquido de que trata o art. 26, bem como não podem ser compensados com ganhos auferidos em operações de espécie, realizadas em qualquer mercado.

Por sua vez, os LUCROS para pessoas físicas contrapartes nas operações Day-trade não eram tributáveis até o advento da Lei  7.799/1989, excetuando-se os lucros no mercado de ações, que passaram a ser tributados a partir da sanção da Lei 8.014/1990).

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

No ano de 1983 o "mercado de opções" da BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO foi utilizado para o desvio de recursos de pessoas jurídicas para pessoas físicas, com os seguintes intuitos:

  1. efetuar pagamento de comissões a pessoas que não queriam ou podiam se identificar (os políticos, por exemplo);
  2. desviar das pessoas jurídicas lucros obtidos com a mais valia das ORTN CAMBIAIS, por ocasião da maxi‑desvalorização de 1983;
  3. promover a distribuição disfarçada de lucros de sociedades anônimas de capital aberto e também das demais para pessoas ligadas ou dirigentes e controladores das mesmas; e
  4. justificar os acréscimos patrimoniais constantes das Declarações de Bens de pessoas físicas, que eram adquiridos com recursos da economia paralela, o chamado "dinheiro negro".

Algumas distribuidoras e corretoras de valores efetuavam essas operações porque vendiam para os grandes conglomerados financeiros recibos pelo recebimento de comissões, que não chegavam aos seus cofres. Então, através do "mercado de opções" vendiam os resultados para pessoas físicas que necessitavam justificar acréscimo patrimonial.

De conformidade com a legislação vigente, que não era uniforme, as pessoas jurídicas podiam deduzir do lucro tributável os eventuais prejuízos em operações nas bolsas de valores. As pessoas físicas eram isentas de tributação sobre os ganhos de capital nas operações em Bolsas de Valores.

3. EXEMPLO NUMÉRICO DE OPERAÇÃO ESQUENTA / ESFRIA

Vejamos um exemplo da negociação realizada, num mesmo dia ("day-trade"):

OPERAÇÃO COMPRADOR VENDEDOR QUANTIDADE PRÊMIO VALOR
1 Pessoa Jurídica Pessoa Física 10.000.000 10,00 100.000.000,00
2 Pessoa Física Pessoa Jurídica 10.000.000 8,00 80.000.000,00
LUCRO Pessoa Física 20.000.000,00
PREJUÍZO Pessoa Jurídica 20.000.000,00

O Parecer Normativo CST 28/1983 veio esclarecer que seriam dedutíveis para pessoas jurídicas apenas as perdas eventuais e não aquelas tidas como rotina. Geralmente eram escolhidos títulos sem liquidez no mercado, para servirem de lastro nas negociações engendradas.

A Deliberação CVM 14/1983 também versava sobre o assunto, alertando que as operações simuladas para gerar prejuízo são nulas. Aliás, essa nulidade estava prevista nos artigos 102 a 105 do antigo Código Civil Brasileiro e no artigo 167 do Código Civil de 2002.

Os "lobistas" conseguiram adiar a tributação desse mercado de renda variável (para pessoas físicas) até o advento da Lei 7.799/1989. Essa Lei ainda deixou isentos de tributação os ganhos no mercado à vista das Bolsas de Valores, que passaram a ser tributados a partir da Lei 8.014/1990.

Mas, ao contrário do que estava estabelecido para os rendimentos ou ganhos de capital em operações com títulos de renda fixa, a legislação permite que o investidor das Bolsas de Valores ou de Mercadorias e de Futuros opte pelo pagamento do imposto em sua declaração anual, enquanto que os investidores em títulos de renda fixa são tributados na fonte.

Com tal facilidade para os investidores em títulos de renda variável, acreditamos que ninguém esteja pagando o tributo, porque é quase impossível fiscalizá-lo.

Para sanar o problema seria necessário que o imposto de renda sobre os ganhos de capital fosse descontado na fonte, a exemplo do que prevê a legislação para os títulos de renda fixa, com a comprovação imposta pelo art. 2º Lei  7.751/1989 (na época, regulamentada pela Instrução Normativa SRF 106/1989).

No regulamento do imposto de renda, estava prevista a arrecadação pelas Bolsas de Valores ou de Mercadorias e Futuros, caso assim o determinasse a autoridade fiscalizadora. Porém, somos de opinião, que os agentes arrecadadores devam ser as instituições intermediárias dessas operações (corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários), porque achamos inviável a arrecadação por intermédio das Bolsas.

4. EXEMPLO GRÁFICO DE OPERAÇÃO ESQUENTA ESFRIA

Vejamos outro exemplo de operação fraudulenta com opções negociadas nas Bolsas de Mercadorias

Em determinado dia uma Instituição Financeira (IF) ou Pessoa Jurídica Não Financeira (PJNF ou FUNDAÇÃO) efetua a aquisição de "opções de compra" de ações pelo preço de 100. Do outro lado, como contraparte, está uma pessoa física ("PF") ligada aos administradores da FUNDAÇÃO de Previdência Privada ou ao acionista controlador da "IF/PJ". Naquele mesmo dia, a "IF/PJ" vende as mesmas "opções de compra" por 60, contabilizando 40 de prejuízo, enquanto que a PF auferia os mesmos 40 de lucro.

NOTA:

Essas operações eram feitas como forma de remunerar os administradores de FUNDAÇÕES por terem autorizado a compra de um CDB ou outro título emitido por BANCO com remuneração (taxa de juros) inferior a de mercado e, também, nos casos em que a FUNDAÇÃO vendia bens de seu patrimônio por valor inferior ao de mercado ou os comprava valor superior ao de mercado.

As transações com o intuito de desviar recursos geralmente tinham como objeto ações pouco negociadas e, geralmente, nos mapas de negociações realizados pelas corretoras intervenientes constava tratar‑se de negócios diretos ("ND") e em número muito reduzido (dois por dia). A liquidação financeira (pagamento ou recebimento) é feita pela diferença (prejuízo ou lucro).

As instituições financeiras, assim como as demais pessoas jurídicas e pessoas físicas, para dar legalidade à transação, são obrigadas a procurar uma corretora de valores para dar uma ordem de compra ou de venda, cuja negociação é efetuada pela corretora no pregão das Bolsas de Valores.

Quem compra efetua o pagamento do preço pactuado como prêmio, mais os encargos estipulados pela BOLSA (corretagens), e quem vende recebe o prêmio, deduzido de idênticos encargos. Se o vendedor possui os títulos objeto, efetua o depósito dos mesmos na BOLSA, vinculando‑os à operação. Caso contrário, o vendedor deverá oferecer garantias.



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