Ano XXV - 19 de março de 2024

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CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias


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LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XXVI - Disposições Transitórias (Revisada em 02-12-2022)

NOTA DO COSIFE:

As Seções a seguir, cujos endereçamentos estão acima, foram criados por este COSIFE para os efeitos didáticos de separação dos temas dispostos neste Capítulo.

VIGÊNCIA

Art. 295 - A presente lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação; aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação, às companhias que se constituírem.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:

  • a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se iniciar após 1º. de janeiro de 1978;
  • b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior (Art. 176, § 1º), que será obrigatória a partir do balanço do exercício social subsequente ao referido na alínea anterior;
  • c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 1978.

§ 2º. A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos §§ 1º. e 2º. do Art. 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977.

§ 3º. A restrição ao direito de voto das ações ao portador (Art. 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que a lei entrar em vigor.

ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 296 - As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta lei no prazo de um ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembleia geral dos acionistas.

§ 1º. Os administradores e membros do conselho fiscal respondem pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo.

§ 2º. O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no Art. 51 e no § 5º. do Art. 71.

§ 3º. As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei, as participações recíprocas vedadas pelo Art. 244 e seus §s.

§ 4º. As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º. do Art. 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º. do Art. 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos artigos 45 e 137.

§ 5º. O disposto no Art. 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 1º. de janeiro de 1977.

§ 6º. O disposto nos §s 1º. e 2º. do Art. 237 não se aplica às participações existentes na data da publicação desta lei.

Art. 297 - As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no Art. 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o Art. 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das seguintes normas:

  • I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembleia geral, mas será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do Art. 182 ultrapassar cinquenta por cento do capital social;
  • II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembleia geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;
  • III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º. do Art. 17;
  • IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da companhia.

NOTA D COSIFE:

  • Parecer de Orientação CVM 003/1979 - Inteligência do Artigo 297, da Lei 6.404/76 Caráter de excepcionalidade do dispositivo.
  • Parecer de Orientação CVM 002/1979 - Inteligência do Artigo 297, da Lei 6.404/76 Caráter de excepcionalidade do dispositivo.

SOCIEDADES POR AÇÕES VERSUS SOCIEDADES POR QUOTAS

Art. 298 - As companhias existentes, com capital inferior a cinco mil cruzados, poderão, no prazo de que trata o Art. 296, deliberar, pelo voto de acionistas que representem dois terços do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, observadas as seguintes normas:

  • I - na deliberação da assembleia a cada ação caberá um voto, independentemente de espécie ou classe;
  • II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e o seu contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas, entre si ou para terceiros;
  • III - o acionista dissidente da deliberação da assembleia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos artigos 45 e 137;
  • IV - o prazo para o pedido de reembolso será de noventa dias a partir da data da publicação da ata da assembleia, salvo para os titulares de ações nominativas, que será contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.

SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS

Art. 299 - Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e REFLORESTAMENTO, bem como todos os dispositivos das Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.

NOTA DO COSIFE (Art. 299):

Ver a Lei 4.131/62 e sua regulamentação pelo Decreto 55.762/1965

ATIVO DIFERIDO

Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do Art. 183(Incluído pela Lei 11.941/2009)

Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

§ único.O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

REVOGAÇÃO

Art. 300 - Ficam revogados o Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e demais disposições em contrário.



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