Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO XIV - Modificação do Capital Social - SEÇÃO I - Aumento

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XIV - Modificação do Capital Social - artigos 166 a 174

SEÇÃO I - AUMENTO (Revisada em 26-10-2022)

COMPETÊNCIA

Art. 166 - O capital social pode ser aumentado:

  • I - por deliberação da assembléia geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (Art. 167);
  • II - por deliberação da assembléia geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (Art. 168);
  • III - por conversão, em ações, de debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; Veja a NOTA DO COSIFE a seguir
  • IV - por deliberação da assembléia geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

§ 1º. Dentro dos trinta dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV. Veja a NOTA DO COSIFE a seguir

§ 2º. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.Veja a NOTA DO COSIFE a seguir

NOTA DO COSIFE:

Relativamente ao inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

  • I - o inciso IV do caput do art. 109;
  • II - o inciso IV do caput do art. 122;
  • III - o inciso VII do caput do art. 142
  • IV - o art. 157;
  • V - o inciso III do caput do art. 163 ;
  • VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;
  • VII - o art. 171; e
  • VIII - o art. 172.

Correção Monetária Anual

Art. 167 - A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (Art. 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço.

§ 1º. Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.

§ 2º. A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a um por cento do capital social.

§ 3º. Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.

NOTA DO COSIFE:

Embora a antiga Correção Monetária Anual tenha sido extinta a partir de 1996 pelo artigo 4º da Lei 9.2489/1995, há a possibilidade de contabilização de Reavaliações de Bens de conformidade com o previsto no artigo 183 desta Lei 6.404/1976, depois das alterações processadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2006 (MP 449/2008). As antigas normas tributárias relativas às Reavaliações de Bens continuam em vigor.

Veja informações complementares na página deste COSIFE relativa à antiga NBC-T-5 - Atualização Monetária, que se processa mediante Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Veja ainda: Ajustes de Avaliação Patrimonial pelo Valor Justo. Sobre as avaliações de bens, veja o artigo 8º desta Lei 6.404/1976.

O Banco Central do Brasil (COSIF 1.16.4 - Reavaliação de Bens) não permite que sejam contabilizadas Reavaliações de Ativos, baseando-se no antigo Princípio de Contabilidade da Prudência (conservadorismo) e artigo 61 da Lei 11.941/2009.

Capital Autorizado

Art. 168 - O estatuto pode conter autorização para aumento de capital social independentemente de reforma estatutária.

§ 1º. A autorização deverá especificar:

  • a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
  • b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia geral ou o conselho de administração;
  • c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
  • d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (Art. 172).

§ 2º. O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.

§ 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.

Capitalização de Lucros e Reservas

Art. 169 - O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

§ 1º. Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.

§ 2º. As ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.

§ 3º. As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo, não inferior a trinta dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.

Aumento Mediante Subscrição de Ações

Art. 170 - Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 1º. O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

  • I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; (Incluído pela Lei 9.457/1997)
  • II - o valor do patrimônio líquido da ação; (Incluído pela Lei 9.457/1997)
  • III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. (Incluído pela Lei 9.457/1997)

§ 2º. A assembléia geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.

§ 3º. A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no Art. 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §s 2º. e 3º. do Art. 98.

§ 4º. As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.

§ 5º. No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no Art. 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.

§ 6º. Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º. do Art. 82.

§ 7º. A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º. deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. (Incluído pela Lei 9.457/1997)

NOTA DO COSIFE:

Ver o Parecer de Orientação CVM 005/1979 - Aumento de capital. Hipótese de diversidade de preços de emissão em função da diversidade de tipos (espécies, classes ou formas) das ações a serem emitidas por uma companhia aberta. "Diluição justificada" da participação de acionistas. Inteligência do § 1º do artigo 170 da Lei 6.404/1976.

Ver o Parecer de Orientação CVM 001/1978 - Inteligência do Artigo 170, § 1º da Lei 6.404/76.

Direito de Preferência

Art. 171 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

§ 1º. Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:

  • a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;
  • b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;
  • c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.

§ 2º. No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.

§ 3º. Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

§ 4º. O estatuto ou a assembléia geral fixará prazo de decadência, não inferior a trinta dias, para o exercício do direito de preferência.

§ 5º. No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até dez dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.

§ 6º. O acionista poderá ceder seu direito de preferência.

§ 7º. Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:

  • a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
  • b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.

§ 8º. Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia geral ou pelos órgãos da administração.

NOTA DO COSIFE:

Relativamente ao art. 171, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

  • I - o inciso IV do caput do art. 109;
  • II - o inciso IV do caput do art. 122;
  • III - o inciso VII do caput do art. 142
  • IV - o art. 157;
  • V - o inciso III do caput do art. 163 ;
  • VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;
  • VII - o art. 171; e
  • VIII - o art. 172.

Exclusão do Direito de Preferência

Art. 172.O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do Art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

  • I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
  • II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257 a 263. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

NOTA DO COSIFE:

Relativamente ao art. 172, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

  • I - o inciso IV do caput do art. 109;
  • II - o inciso IV do caput do art. 122;
  • III - o inciso VII do caput do art. 142
  • IV - o art. 157;
  • V - o inciso III do caput do art. 163 ;
  • VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;
  • VII - o art. 171; e
  • VIII - o art. 172.


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