Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-T-5 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO INTEGRAL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (ANTIGAS)

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - GERAIS

NBC-T-5 - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (Revisado em 18-02-2024)

O Princípio da Atualização Monetária constante da Resolução CFC 750/1993 foi REVOGADO pela Resolução CFC 1.282/2010

1. CONSIDERAÇÕES DO COSIFE

O antigo e oficial sistema de CORREÇÃO MONETÁRIA das Demonstrações Contábeis (criado pelos economistas governamentais) era procedido com base na legislação vigente até o ano de 1995. A correção monetária das demonstrações contábeis foi extinta porque os gestores da nossa Política Econômica e Monetária acreditavam que não mais teríamos inflação e porque, apesar de ser calculada depois de ocorrida a inflação, foi por eles considerada como alimentadora da inflação. Contudo, já em 1999, depois da reeleição de FHC, a nossa moeda (o Real) foi desvalorizado em 100%, em razão da inegável inflação que ainda reinou até 2002.

Em razão desse fato (a inflação continuava reinante), no ano seguinte ao da decretação da Maxidesvalorização do Real, levando em conta o Princípio de Contabilidade da Entidade acompanhado dos demais Princípios, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a Resolução CFC 875/2000 que versava sobre a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA de Bens Direitos e Valores para que a situação liquida patrimonial das entidades jurídicas correspondessem ao seu Valor de Mercado ou ao seu Valor Justo, se a empresa estivesse à venda ou lançando ações novas para aumento de capital (no caso das Companhias Abertas).

A partir de 2009, diante da revisão e atualização das normas de contabilidade convergidas às normas internacionais, considerando-se ainda o introduzido método de avaliação patrimonial pelo Valor Justo, a Resolução CFC 875/2000 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.156/2009. Esta passou a dispor sobre a nova Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, onde estão presentes as regras para seja processada a Mensuração dos Ativos e Passivos pelo seu Valor Justo. Diante desse sistema de Avaliação pelo Valor Justo, podemos dizer que o valor final do Ativo pode ser maior ou menor que o seu Valor de Mercado, levando-se em conta diversos fatores que serão eternamente descobertos, analisados e estudados por especialistas, mestres e doutores.

Para que se tenha um mais detalhado histórico da correção ou atualização monetária em regimes de hiperinflação, além da legislação vigente desde a década de 1960, também deve ser estudado o que determinava a Resolução CFC 900/2001, a qual foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.282/2010. Esta  atualizou e consolidou os dispositivos da Resolução CFC 750/1993 que versa sobre os Princípios de Contabilidade.

Veja a seguir quais são as atuais Normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que versam sobre a Atualização Monetária de Bens do Ativo que podem ser alvo de Ajustes de Avaliação Patrimonial:

2. ATIVOS NÃO CIRCULANTES

  • NBC-TG-04 - Ativo Intangível
  • NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (Fusão, Incorporação e Cisão de Empresas)
  • NBC-TG-18 - Investimentos em Coligada e em Controlada e Empreendimento em Conjunto
  • NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  • NBC-TG-27 - Imobilizado
  • NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento
  • NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola
  • NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinua
  • NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial

3. ATIVOS CIRCULANTES

  • NBC-TG-16 - Estoques
  • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Precificação))
  • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Veja também as normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários:

Veja ainda as NOTAS a seguir em que se comenta a legislação tributária concernente à Correção ou Atualização Monetária e à Reavaliação de Bens Patrimoniais.

4. A RESERVA DE REAVALIAÇÃO E A RESERVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

O valor da "Reavaliação de Ativos" procedida depois da contabilização da correção monetária legalmente exigida, tinha como contrapartida a conta "Reservas de Reavaliação", situada no grupamento do Patrimônio Líquido. A receita tributável lançada como Reserva de Reavaliação era abatida por depreciações ou amortizações e o saldo restante era tributado por ocasião da venda daquele ativo reavaliado.

A correção monetária oficial dos Ativos e Passivos gerava receitas (aumento do Ativo) e despesas (aumento do Passivo). Quando o resultado era negativo, podia ser abatido do Lucro do Exercício e, quando o resultado era positivo, gerava uma Reserva Lucro Inflacionário que seria tributada no decorrer do tempo.

Por sua vez, também era calculada a correção monetária do Patrimônio Líquido que era contabilizada em Reserva de Correção Monetária, a qual poderia ser utilizada para Aumento de Capital, sem qualquer tributação.

A Lei 11.638/2007, em tese mudou a denominação da conta "Reservas de Reavaliação" para "Ajustes de Avaliação Patrimonial". Assim sendo, a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial (Não dedutíveis como despesas do exercício fiscal nem tributáveis como receitas do exercício fiscal) passou a ter a mesma função do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real em que, do Lucro Operacional são abatidas as receitas não tributáveis no exercício fiscal e são acrescidas as despesas não dedutíveis no exercício fiscal.

Por isso, o artigo 6º aquela Lei 11.638/2007 cita que "Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor".

Naturalmente aqueles valores deveriam ser estornados mediante sua transferência para "Ajustes de Avaliação Patrimonial" ou em contrapartida com a respectiva conta do Ativo Permanente que gerou a Reserva de Reavaliação. Depois disto, poderia ser feita nova Mensuração ao Valor Justo.

Essa mudança ocorreu em razão da inclusão da alínea "d" no §2º do artigo 178 da Lei 6.404/1976 e do § 3º no artigo 182 da Lei 6.404/1976.

Veja a conta do PADRON - Plano de Contas Padronizado (elaborado pelo COSIFE) relativa aos Ajustes de Avaliação Patrimonial e o pertinente texto intitulado como Ajustes de Avaliação Patrimonial.

5. DIFERENÇA ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A CORREÇÃO MONETÁRIA foi instituída por legislação federal na década de 1960 e vigorou até o final de 1995. Era de contabilização obrigatória para atualização dos valores constantes dos Balanços Patrimoniais das entidades de modo geral com ou sem fins lucrativos e também dos créditos e débitos governamentais mediante a aplicação de índices oficiais (baixados pelo governo federal).

A correção monetária servia ainda para atualização de operações financeiras e dos contratos de longo prazo, além de servir como forma de atualizar a remuneração de títulos e valores mobiliários negociados no mercado de capitais.

No MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários estão os títulos que podem ser legalmente emitidos:

  1. Os títulos públicos eram e ainda são emitidos pelo governo (federal, estadual e municipal)
  2. Os títulos privados eram e ainda são emitidos pelas instituições financeiras, por outros tipos de empresas autorizadas e por pessoas físicas ou jurídicas na qualidade de tomadoras de empréstimos. No lugar de muitos títulos de crédito recentemente criados, antigamente eram emitidas Notas Promissárias.

A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA também podia ser efetuada no período em que existia a correção monetária. Portanto, equivale à Reavaliação de Ativos para que estes fossem atualizados ao seu Valor de Mercado ou ao Valor Justo para efeito de avaliação patrimonial.

O conceito de Atualização Monetária foi introduzido nos Princípios de Contabilidade e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade porque visa corrigir o valor de determinados bens que eventualmente tenham o seu valor de mercado substancialmente superior ao valor contabilizado.

A Legislação do Imposto de Renda, desde os tempos em que existia a correção monetária, sempre permitiu a atualização monetária (Reavaliação de Ativos) dos bens mesmo depois de aplicada a correção monetária oficial. Essa reavaliação podia ser feita quando os bens corrigidos pelos índices oficiais ainda ficavam com valor significativamente inferior ao de mercado.

6. NOTA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária oficial foi extinta pelo art. 4º da Lei 9.249/95 a partir de 01/01/1996 (Ver o RIR/1999 - artigos 446 a 461 - Correção Monetária das Demonstrações Contábeis).

Porém, continuou a discussão técnica e científica sobre a necessidade de sua utilização para efeito de melhor representação dos valores espelhados nos balanços e balancetes.

Assim, os justes contábeis ao valor de mercado ou ao valor justo têm como principal objetivo a atualização monetária dos valores de bens do Ativo Permanente, de alguns Ativos Circulantes (ouro - ativo financeiro, moedas estrangeiras e títulos e contatos em moedas estrangeiras, por exemplo) e de alguns Passivos Circulantes em moedas estrangeiras, cujas valores são contabilizados como Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Esses Ajustes de Avaliação Patrimonial afetam o Patrimônio Líquido para mais ou para menos porque na mesma conta de ajustes são lançadas provisões e contingências ativas e passivas que não são consideradas tributáveis ou dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nem da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Por isso, a partir de 2007 foi criada a citada conta para registro dos Ajustes de Avaliação Patrimonial à semelhança do que antes era contabilizado de forma extraoficial no LALUR - Livro do Apuração do Lucro Real (Lucro Tributável).

7. REAVALIAÇÃO DE BENS ou ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Veja ainda o que cita o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (do art. 434 ao art. 441) sobre a REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE:

Veja as alterações efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 - Capitulo XV e seguintes) e o texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial

8. INCENTIVO LEGAL AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Com base na reavaliação de bens, o artigo 36 da Lei 10.637/2002, último ato legal do governo FHC, combinado com o artigo 386 do RIR/1999, passou a permitir uma grande trama de planejamento tributário, fazendo com que algumas grandes empresas passassem cinco anos sem pagar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o que coincidia com o mandato do Presidente Lula.

Descoberta a trama, no final de 2004, o presidente, cujo governo ficou prejudicado, firmou a Medida Provisória 232/2004 que, mediante seu artigo 15, revogava o artigo 36 da Lei 10.637/2002.

Sobre o assunto veja o texto Novo Golpe Contra o Brasil, onde estão explicadas as dificuldades enfrentadas para revogação daquele Incentivo Legal ao Planejamento Tributário para Redução da Carga Tributária das Grandes Empresas. No final do referido texto estão transcritos os mencionados dispositivos legais.



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