Revisão NBC 22/2024 -
DOU 09/01/2024 -
PDF
- Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no NBC TG 40 (R3) -
Instrumentos Financeiros: Evidenciação. Essas alterações, inclusões e exclusões
serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor em 29 de dezembro de
2023, devendo-se observar as seguintes datas de aplicação: ... II – aplicar as
alterações à NBC TG 03 (R2) e NBC TG 40 (R3) para os exercícios sociais
iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
Revisão NBC 16/2022 (item 4) - PDF -
26/12/2022 - Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item 8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 3 e item 44DD na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
Revisão NBC 09 -
DOU 19/02/2021 -
PDF - Altera: NBC TG 06 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 38 (R3), NBC TG 40 (R3) e NBC TG 48. Em vigor a partir de 01/01/2021.
Revisão NBC 06 - DOU 30/04/2020 -
PDF - ltera as seguintes normas: NBC TG 38(R3), NBC TG 40(R3) e NBC TG 48. Em vigor a partir de 01/01/2020.
Resolução CFC 1.198/2009 - DOU 23/11/2009 - Aprova a NBC-T-19.34 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.
44GG.A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações da NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 11 e NBC TG 06.
44HH. No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisãa NBC TG 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da NBC TG 23.
INTRODUÇÃO À NBC-TG-40 (Introdução incluída pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN1. Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN3. Consequentemente, o CFC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN4. A NBC-TG-40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). Esta Norma se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN5. Esta Norma requer a divulgação sobre: (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
(a) relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e o desempenho financeiro da entidade;
(b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam.
IN5B. Divulgação - Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações à NBC-TG-40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "NBC TG 40 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO - ÍNDICE".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/12/2011. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=nbc-tg-40. Acessado quarta-feira, 17 de setembro de 2025.