Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TG-40 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO - PARTE 1

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-40 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO (Revisada em 18-02-2024)

SUMÁRIO:

  • OBJETIVO - item 1 - 2
  • ALCANCE - item 3 - 5
  • CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEIS DE DIVULGAÇÃO - item 6
  • SIGNIFICÂNCIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA E PARA A ANÁLISE DO DESEMPENHO - item 7 - 30
    • Balanço patrimonial - item 8 - 19
      • Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros - item 8
      • Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado - item 9 - 11
      • Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes - item 11A - 11B
      • Reclassificação - item 12-12A
      • Desreconhecimento - item 13 (Excluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
      • Garantia - item 14 - 15
      • Provisão para perda com crédito - item 16
      • Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos - item 17
      • Descumprimento de compromisso contratual - item 18 - 19
    • Demonstrações do resultado e do resultado abrangente - item 20
      • Itens de receita, despesa, ganho ou perda - item 20
    • Outras divulgações - item 21 - 30
      • Políticas contábeis - item 21
      • Contabilidade de hedge - item 22
      • Contabilidade de hedge - item 22
      • Estratégia de gerenciamento de risco - item 22A - 23
      • Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros - item 23A - 24
      • Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho - item 24A - 24F
      • Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado - item 24G
      • Incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência - item 24H
      • Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de juros de referência - item 24I - 24J
      • Valor justo - item 25 - 30
  • NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS - item 31 - 42
    • Divulgação qualitativa - item 33
    • Divulgação quantitativa - item 34 - 42
      • Alcance e objetivos - item 35A - 35E
      • Práticas de gerenciamento de risco de crédito - item 35F - 35G
      • Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas - item 35H - 35L
      • Exposição a risco de crédito - item 35M - 35N
      • Risco de crédito - item 36 - 38
      • Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaire(c) item 37
      • Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos - item 38
      • Risco de liquidez - item 39
      • Risco de mercado - item 40 - 42
        • Análise de sensibilidade - item 40 - 41
        • Outras divulgações de risco de mercado - item 42
  • TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - itens 42A - 42H (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
    • Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade - item 42D
    • Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade - itens 42E - 42G
    • Informações suplementares - item 42H
  • Aplicação inicial da NBC-TG-48 - item 42I - 42S (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
    • item 43 - Não editado.
    • item 44 - Não editado
    • itens 44A - 44DD - Não editados
  • Reforma da taxa de juros de referência
    • itens 44DE - 44DF -

Veja também:

  • NBC TG 06 - Arrendamentos
  • NBC TG 11 - Contratos de Seguro
  • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
  • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  • NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
  • NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior
  • NBC-TG-46 - Mensuração pelo Valor Justo
  • NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros

OBJETIVO - item 1 - 2 <= clique para voltar ao SUMÁRIO

1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem:

  • (a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e
  • (b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

2. Os princípios nesta norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros e da NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3)

ALCANCE - item 3 - 5 <= clique para voltar ao SUMÁRIO

3. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

  • (a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo a NBC-TG-48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação desta norma e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos da NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar esta norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC-TG-39; (Alterada pela NBC-TG-40 (R3))
  • (b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados;
  • (c) eliminado;
  • (d) contratos de seguros conforme definido na NBC TG 50 - Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a: ; (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)
    • (i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance da NBC TG 50, se a NBC-TG-48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.
    • (ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária.
    • (iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica a NBC-TG-48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará a NBC TG 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.
    • (iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar a NBC-TG-48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) da NBC TG 50 e o item 2.1(e) (iv) da NBC-TG-48.
    • (v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC-TG-48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.
  • (e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que esta norma deve ser aplicada aos contratos dentro do âmbito da NBC TG 48; (Alterada pela NBC-TG-40 (R3)))
  • (f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

4. Esta norma deve ser aplicada a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito da NBC-TG-48. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora estejam fora do âmbito da NBC-TG-48, estão dentro do âmbito desta norma. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

5. Esta norma deve ser aplicada a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito da NBC-TG-48. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

5A. Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 35A a 35N, aplicam-se aos direitos que a NBC-TG-47 – Receita de Contrato com Cliente especifica que devem ser contabilizados de acordo com a NBC-TG-48 para as finalidades de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo. (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))

CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEIS DE DIVULGAÇÃO - item 6 <= clique para voltar ao SUMÁRIO

6. Quando esta Norma exige divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

NOTA DO COSIFE: Veja os itens B1 e B2 do Apêndice B

SIGNIFICÂNCIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA E PARA A ANÁLISE DO DESEMPENHO - item 7 - 30 <= clique para voltar ao SUMÁRIO

ÍNDICE DESTE TÍTULO

  • Balanço patrimonial - item 8 - 19
    • Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros - item 8
    • Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado - item 9 - 11
    • Reclassificação - item 12-12A
    • Garantia - item 14 - 15
    • Provisão para perda com crédito - item 16
    • Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos - item 17
    • Descumprimento de compromisso contratual - item 18 - 19
  • Demonstrações do resultado e do resultado abrangente - item 20
    • Itens de receita, despesa, ganho ou perda - item 20
  • Outras divulgações - item 21 - 30
    • Políticas contábeis - item 21
    • Contabilidade de hedge - item 22
    • Contabilidade de hedge - item 22
    • Estratégia de gerenciamento de risco - item 22A - 23
    • Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros - item 23A - 24
    • Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho - item 24A - 24F
    • Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado - item 24G
    • Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de juros de referência - item 24I -
    • Incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência - item 24H
    • Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de juros de referência - item 24I - 24J
    • Valor justo - item 25 - 30

7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.

Balanço patrimonial - item 8 - 19  <= clique para voltar ao título

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC TG 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas: (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

  • (a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente
    • (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48;
    • (ii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 da NBC-TG-48;
    • (iii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 33A da NBC TG 39; e
    • (iv) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC-TG-48;
  • (b) eliminada;
  • (c) eliminada;
  • (d) eliminada;
  • (e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente
    • (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48 e
    • (ii) aqueles que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC-TG-48; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, apresentando separadamente
    • (i) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48; e
    • (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como tal no reconhecimento inicial, de acordo com o item 5.7.5 da NBC-TG-48. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9. Se a entidade tiver designado o ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurado ao valor justo por meio do resultado, que de outro modo seria mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado, ela deve divulgar: (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

  • (a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período contábil; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(b)); (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto: (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
    • (i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
    • (ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou nos índices de preços e taxas.

  • (d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido designado. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

10. Se a entidade designou o passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 da NBC-TG-48, e é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo em outros resultados abrangentes (ver item 5.7.7 da NBC TG 48), ela deve divulgar: (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

  • (a) o valor da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 da NBC-TG-48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (c) quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

(d) se o passivo é desreconhecido durante o período, o valor (se houver) apresentado em outros resultados abrangentes que foi realizado no desreconhecimento. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3))

10A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 da NBC-TG-48, e é obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 da NBC-TG-48), ela deve divulgar: (Incluído pela NBC-TG-40 (R3)

(a) o valor da alteração, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 da NBC-TG-48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); e (Incluído pela NBC-TG-40 (R3)

(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar no vencimento ao titular da obrigação. (Incluído pela NBC-TG-40 (R3)

11. A entidade deve divulgar: (Alterado pela NBC-TG-40 (R3)

  • (a) a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) e 5.7.7(a) da NBC-TG-48, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3)
  • (b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) ou 5.7.7(a) da NBC-TG-48 não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes; (Alterado pela NBC-TG-40 (R3)
  • (c) a descrição detalhada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 da NBC-TG-48). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 5.7.8 da NBC-TG-48), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica descrita no item B5.7.6 da NBC-TG-48. (Alterado pela NBC-TG-40 (R3)

Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes

11A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 da NBC-TG-48, ela deve divulgar: (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))

  • (a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes; (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
  • (b) as razões de utilizar essa alternativa de apresentação; (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
  • (c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período de relatório; (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
  • (d) os dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do período de relatório; (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
  • (e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências. (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))

11B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar: (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))

  • (a) as razões para a alienação dos investimentos; (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
  • (b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento; (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
  • (c) o ganho ou a perda acumulada na alienação. (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))

Reclassificação

12. Se a entidade tiver reclassificado um ativo financeiro (de acordo com os itens 51 a 54 da NBC-TG-38) como um ativo mensurado:). (Eliminado pela NBC-TG-40 (R3))

  • (a) pelo custo ou custo amortizado, em vez de pelo valor justo; ou (Eliminado pela NBC-TG-40 (R3))
  • (b) pelo valor justo, em vez de pelo custo ou custo amortizado. (Eliminado pela NBC-TG-40 (R3))

Ela deve divulgar a quantia reclassificada, para dentro e para fora de cada categoria, e a razão para a reclassificação (ver itens 51 a 54 da NBC-TG-38). (Eliminado pela NBC-TG-40 (R3))

12A. (Eliminado pela NBC-TG-40 (R3))

12B. A entidade deve divulgar se, nos períodos de relatórios correntes ou anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1 da NBC-TG-48. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) a data da reclassificação; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

12C. Para cada período de relatório após a reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros 11 resultados abrangentes de acordo com o item 4.4.1 da NBC-TG-48: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) a taxa de juros efetiva determinada na data da reclassificação; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) a receita de juros reconhecida. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

12D. Se, desde a sua última data de relatório anual, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros fora da categoria de valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou fora da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, ela deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) o valor justo dos ativos financeiros no final do período de relatório; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13. (Eliminado pela Resolução CFC 1.399/2012)

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13A. As divulgações nos itens 13B a 13E complementam os outros requisitos de divulgação desta norma e são requeridas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 42 da NBC-TG-39. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles são compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na posição financeira da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, que estão dentro do alcance do item 13A. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13C. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade deve divulgar, no final do período de relatório, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros reconhecidos e 12 passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A:

  • (a) os valores brutos desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 da NBC-TG-39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (d) os valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b), incluindo: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 42 da NBC-TG-39; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (e) o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c) acima. As informações requeridas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for mais apropriado. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13D. O valor total divulgado, de acordo com o item 13C(d) para um instrumento, é limitado ao valor do item 13C(c) para esse instrumento. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

13F. Se as informações requeridas pelos itens 13B a 13E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Garantia

14. A entidade deve divulgar:

(a) o valor contábil do ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 3.2.23(a) da NBC-TG-48; e  (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

(b) os termos e condições relativos à garantia.

15. Quando a entidade possui garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e está autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar:

  • (a) o valor justo da garantia possuída;
  • (b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tem obrigação de devolvê-la; e
  • (c) os termos e as condições associados ao uso da garantia.

Provisão para perda com crédito

16. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

16A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48, não deve ser reduzido pela provisão para perdas e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas das demonstrações contábeis. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 da NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), deve divulgar a existência dessas situações.

Descumprimento de compromisso contratual

18. Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

  • (a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates;
  • (b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e
  • (c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação.

19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitiram que o credor exigisse pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis).

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente - item 20 <= clique para voltar ao título

  • Itens de receita, despesa, ganho ou perda - item 20

Itens de receita, despesa, ganho e perda

20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

  • (a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:
    • (i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam, obrigatoriamente, mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC-TG-48 (por exemplo, passivos financeiros que atendam à definição de mantidos para negociação na NBC-TG-48). Para passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar, separadamente, o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes e o valor reconhecido no resultado; (Alterado pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) - ativos financeiros disponíveis para venda, mostrando separadamente a quantia de ganho ou perda reconhecida como outros resultados abrangentes durante o período e a quantia reclassificada de outros resultados abrangentes para a demonstração do resultado do período; (Eliminado pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) - investimentos mantidos até o vencimento; (Eliminado pela NBC TG 40 (R3))
    • (iv) - empréstimos e recebíveis; e (Eliminado pela NBC TG 40 (R3))
    • (v) - passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
    • (vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC-TG-48; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48, apresentando separadamente o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período e o valor reclassificado, por ocasião do desreconhecimento, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado do período; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado; (Alterado pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) receitas e despesas outras que não as incluídas na determinação da taxa efetiva de juros decorrentes de:
    • (i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam com o valor justo por meio do resultado; e
    • (ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;
  • (d) (Eliminado pela NBC TG 40 (R3))
  • (e) (Eliminado pela NBC TG 40 (R3))

20A. A entidade deve divulgar a análise do ganho ou da perda reconhecida na demonstração do resultado abrangente decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir as razões do desreconhecimento desses ativos financeiros. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Outras divulgações - item 21 - 30 <= clique para voltar ao título

Políticas contábeis - item 21 - 21D <= clique para voltar ao título

21. De acordo com o item 117 da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade divulga, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: Veja o item B5 do Apêndice B

21A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 21B a 24F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

(c) o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

21B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

21C. Quando os itens 22A a 24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

21D. Para atender aos objetivos do item 21A, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve determinar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações nesta norma e na NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Contabilidade de hedge <= clique para voltar ao título

22. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)) Veja NBC-TG-48

Estratégia de gerenciamento de risco - item 22A - 22C <= clique para voltar ao título

22A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo): (a) como surge cada risco; (b) como a entidade gerencia cada risco; isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê; (c) a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

22B. Para atender aos requisitos do item 22A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de: (Incluído pela NBC TG 40 (R3)

  • (a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco; (Incluído pela NBC TG 40 (R3)
  • (b) como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3)
  • (c) como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de inefetividade de hedge. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

22C. Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 6.3.7 da NBC-TG-48), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre: (a) como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e (b) como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o 17 componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

23. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros - item 23A - 23F <= clique para voltar ao título

23A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 23C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

23B. Para atender aos requisitos do item 23A, a entidade deve fornecer a composição que divulgue: (a) o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e (b) se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

23C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo – como, por exemplo, no item B6.5.24(b) da NBC-TG-48), a entidade: (a) está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 23A e 23B; (b) deve divulgar: (i) informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge; (ii) a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e (iii) a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

23D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da inefetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

23E. Se outras fontes de inefetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a inefetividade de hedge resultante. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

23F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

24. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho - item 24A - 24F <= clique para voltar ao título

24A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior): (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

24B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) para hedges de valor justo: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iv) a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (v) o valor acumulado dos ajustes de hedge do valor justo, remanescente no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 6.5.10 da NBC-TG-48; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a inefetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 6.5.11(c) da NBC-TG-48); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 6.5.11 e 6.5.13(a) da NBC-TG-48; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

24C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) para hedges de valor justo: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) inefetividade de hedge – ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido – reconhecido no resultado (ou em outros resultados abrangentes para hedges de instrumento patrimonial pelo qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC-TG-48); e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) os ganhos ou as perdas de hedge do período do relatório, que foram reconhecidos em outros resultados abrangentes; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26); e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (vi) para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado abrangente (ver item 6.6.4 da NBC-TG-48). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

24D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 23C se aplica, não 20 representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

24E. A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com a NBC TG 26, que, consideradas em conjunto: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 24C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 6.5.11(d)(i) e (d)(iii) da NBC-TG-48; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções, que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 6.5.15 da NBC-TG-48; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 6.5.16 da NBC-TG-48. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

24F. A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado - item 24G

24G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) o ganho ou a perda reconhecido no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 da NBC-TG-48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com a NBC TG 26, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência - item 24H

24H Para relações de proteção que a entidade aplica as exceções estabelecidas nos itens de 6.8.4 a 6.8.12 da NBC TG 48 ou nos itens de 102D a 102N da NBC TG 38, a entidade deve divulgar: (Incluído pela Revisão NBC 06)

  • (a) as taxas de juros de referência significativas às quais as relações de proteção da entidade estão expostas; (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (b) a extensão da exposição ao risco que a entidade administra que é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência; (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (c) como a entidade está gerenciando o processo de transição para taxas de referência alternativas; (Incluído pela Revisão NBC 06)
  • (d) a descrição de premissas ou julgamentos significativos que a entidade fez ao aplicar esses itens (por exemplo, premissas ou julgamentos sobre quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não está mais presente no que diz respeito ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência); e (Incluído pela Revisão NBC 06)

(e) o valor nominal dos instrumentos de hedge nessas relações de proteção. (Incluído pela Revisão NBC 06)

Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de juros de referência - item 24I - 24J

24I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o efeito da reforma da taxa de juros de referência nos instrumentos financeiros e risco estratégia de gestão da entidade, a entidade deve divulgar informações sobre: (a) a natureza e extensão dos riscos aos quais a entidade está exposta decorrentes de instrumentos financeiros sujeitos à reforma da taxa de juros de referência, e como a entidade gerencia esses riscos; e (b) o progresso da entidade na conclusão da transição para a taxa de referência alternativa e como a entidade está gerenciando a transição.

24J. Para cumprir os objetivos do item 24I, a entidade deve divulgar: (a) como a entidade está gerenciando a transição para a taxa de referência alternativa, o seu progresso na data de relatório e os riscos aos quais é exposto decorrente de instrumentos financeiros por causa da transição; (b) informação não agregada por taxa de referência de juros significativa sujeita à reforma da taxa de juros de referência, informações quantitativas sobre instrumentos financeiros que ainda precisam fazer a transição para uma taxa de referência alternativa no final do período das demonstrações contábeis, demonstrando separadamente: (i) ativos financeiros não derivativos; (ii) passivos financeiros não derivativos; e (iii) derivativos; e (c) se os riscos identificados no item 24J (a) resultaram em mudanças a estratégia de gestão de risco de a entidade (ver item 22A), a descrição dessas mudanças.

Valor justo

25. Exceto o que foi estabelecido no item 29, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 6), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparada com o seu valor contábil.

26. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

27. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

27A. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

27B. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

28. Em alguns casos, a entidade não reconhece o ganho ou a perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro porque o valor justo não é comprovado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico (ou seja, informação de Nível 1), nem se baseia em técnica de avaliação que utilize apenas dados de mercados observáveis (ver item B5.1.2A da NBC-TG-48). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou de passivo financeiro: (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) sua política contábil para reconhecimento, no resultado, da diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação, para refletir a alteração nos fatores (incluindo tempo) que os participantes do mercado levariam em conta ao precificar o ativo ou o passivo (ver item B5.1.2A(b) da NBC-TG-48); (Alterado pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) a diferença total ainda a ser reconhecida no resultado no início e no final do período e a conciliação das alterações no saldo dessa diferença; (Alterado pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) por que a entidade concluiu que o preço da transação não era a melhor evidência do valor justo, incluindo a descrição das evidências que sustentam o valor justo. (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

  • (a) quando o valor contábil é uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;
  • (b) (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)
  • (c) (Eliminado pela Revisão NBC 16/2022
  • (d) para passivos de arrendamento. (Incluída pela Revisão NBC 01)

30. (Eliminado pela Revisão NBC 16/2022

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS - item 31 - 42 <= clique para voltar ao SUMÁRIO

ÍNDICE DESTE TÍTULO

  • Divulgação dos riscos - item 31 - 32A
  • Divulgação qualitativa - item 33
  • Divulgação quantitativa - item 34 - 42
    • Alcance e objetivos - item 35A - 35E
    • Práticas de gerenciamento de risco de crédito - item 35F - 35G
    • Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas - item 35H - 35L
    • Exposição a risco de crédito - item 35M - 35N
    • Risco de crédito - item 36 - 38
    • Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaire(c) item 37
    • Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos - item 38
    • Risco de liquidez - item 39
    • Risco de mercado - item 40 - 42
      • Análise de sensibilidade - item 40 - 41
      • Outras divulgações de risco de mercado - item 42

NOTA DO COSIFE: Veja o item B6 do Apêndice B

DIVULGAÇÃO DOS RISCOS - item 31 - 32A <= clique para voltar ao ÍNDICE

31. A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis.

32. As divulgações exigidas nos itens 33 a 42 são focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos incluem tipicamente, mas não estão limitados a risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

32A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e desse modo formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

Divulgação qualitativa - item 33 <= clique para voltar ao ÍNDICE

33. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

  • (a) a exposição ao risco e como ele surge;
  • (b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurar o risco; e
  • (c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

Divulgação quantitativa - item 34 - 42 <= clique para voltar ao ÍNDICE

Divulgação por Tipo de Risco - item 34 - 35 <= clique para voltar ao subtítulo

34. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

  • (a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao término do período de reporte. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (conforme definido na NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo; (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)
  • (b) as divulgações requeridas nos itens 36 a 42, na extensão não fornecida em (a); (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)
  • (c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b). (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)

NOTA DO COSIFE: Veja os itens B7 e B8 do Apêndice B

35. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período de reporte não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas. (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)

Alcance e objetivos <= clique para voltar ao subtítulo

35A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 35F a 35N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC-TG-48. Entretanto: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento, aplicase o item 35J(a) a essas contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento em que as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.5.15 da NBC-TG-48, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos há mais de 30 dias; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) o item 35K(b) não se aplica a recebíveis de arrendamento. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35B. A divulgação de risco de crédito, feita de acordo com os itens 35F a 35N, permite aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito do risco de crédito sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar esse objetivo, a divulgação do risco de crédito deve fornecer: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) informações sobre as práticas de gerenciamento de risco de crédito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo métodos, premissas e informações utilizados para mensurar as perdas de crédito esperadas; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) informações qualitativas e quantitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os valores nas demonstrações contábeis resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações no valor das perdas de crédito esperadas e os motivos dessas alterações; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) informações sobre exposição ao risco de crédito da entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o crédito), incluindo concentrações de risco de crédito significativas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35C. A entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com outras demonstrações, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35D. Para atender aos objetivos do item 35B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) 26 deve considerar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35E. Se as divulgações feitas de acordo com os itens 35F a 35N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 35B, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Práticas de gerenciamento de risco de crédito <= clique para voltar ao subtítulo

35F. A entidade deve explicar suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem e avaliarem: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) como a entidade determinou se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) os instrumentos financeiros são considerados como tendo baixo risco de crédito, de acordo com o item 5.5.10 da NBC-TG-48, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) foi refutada a suposição no item 5.5.11 da NBC-TG-48 de que houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos há mais de 30 dias; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) definições de inadimplência da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas definições; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas de forma coletiva; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (d) como a entidade determinou que ativos financeiros são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (e) a política de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que não existe expectativa razoável de recuperação e informações sobre a política para ativos financeiros que são baixados, mas que ainda estão sujeitos à atividade de aplicação; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (f) como os requisitos do item 5.5.12 da NBC-TG-48, para a modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) determina se o risco de crédito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provisão para perdas foi mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas, melhorou na medida em que a provisão para perdas é revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 5.5.5 da NBC-TG-48; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos critérios do inciso (i) é subsequentemente remensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 da NBC-TG-48. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35G. A entidade deve explicar as informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos da Seção 5.5 da NBC-TG-48. Para esse fim, a entidade deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) a base das informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) mensurar as perdas permanentes de crédito esperadas e as perdas de crédito esperadas para 12 meses; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) determinar se o ativo financeiro é ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) como informações com vistas ao futuro foram incorporadas na determinação de perdas de crédito esperadas, incluindo o uso de informações macroeconômicas; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) alterações nas técnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o período de relatório e os motivos dessas alterações. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas <= clique para voltar ao subtítulo

35H. Para explicar as alterações na provisão para perdas e os motivos dessas alterações, a entidade deve fornecer conciliação, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as alterações durante o período: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas para: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas são mensuradas de acordo com o item 5.5.15 da NBC-TG-48; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. Além da conciliação, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de crédito esperadas não descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o período de relatório. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam as alterações na provisão para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explicação sobre como as alterações significativas no valor contábil bruto de instrumentos financeiros durante o período contribuíram para as alterações na provisão para perdas. As informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provisão para perdas, conforme indicado no item 35H(a) a (c), e devem incluir informações qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de alterações no valor contábil bruto de instrumentos financeiros, que contribuíram para alterações na provisão para perdas, podem incluir: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) alterações decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período de relatório; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) modificação dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultam em desreconhecimento desses ativos financeiros de acordo com a NBC-TG-48; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) alterações decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o período de relatório; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (d) alterações que ocorrem se a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de crédito esperadas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35J. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o efeito de modificações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modificações na mensuração de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) o custo amortizado antes da modificação e o ganho ou a perda líquida na modificação reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o período de relatório, enquanto tinham provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) o valor contábil bruto no final do período de relatório de ativos financeiros, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na época em que a provisão para perdas foi mensurada, para o valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas e para os quais a provisão para perdas mudou durante o período de relatório para o valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35K. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de crédito sobre os valores resultantes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  1. (a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao final do período de relatório, sem levar em consideração qualquer garantia detida ou outra melhoria de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se qualifiquem para compensação, de acordo com a NBC-TG-39); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  2. (b) a descrição narrativa da garantia detida e outras melhorias de crédito, incluindo: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    1. (i) descrição da natureza e qualidade da garantia detida; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    2. (ii) explicação de quaisquer alterações significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de crédito como resultado de deterioração ou alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período de relatório; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    3. (iii) informações sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade não reconheceu provisão para perdas devido à garantia; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  3. (c) informações quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da extensão em que a garantia e outras melhorias de crédito reduzem o risco de crédito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35L. A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o período de relatório e ainda estão sujeitos à atividade de execução. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Exposição a risco de crédito <= clique para voltar ao subtítulo

35M. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a exposição ao risco de crédito da entidade e compreenderem suas concentrações de risco de crédito significativas, a entidade deve divulgar, por graus de classificação de risco, o valor contábil bruto de ativos financeiros e a exposição a risco de crédito em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas e que são: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
    • (iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 5.5.15 da NBC-TG-48; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

35N. Para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 5.5.15 da NBC-TG-48, as informações fornecidas de acordo com o item 35M podem basear-se em matriz de provisão (ver item B5.5.35 da NBC-TG-48). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Risco de crédito <= clique para voltar ao subtítulo

36. Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance desta norma, mas para os quais os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC-TG-48 não se aplicam, a entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro: (Caput alterado pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido (netting agreements), mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito; (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)
  • (b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro); (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)
  • (c) (Eliminada pela NBC TG 40 (R3))
  • (d)  (Eliminada pela Resolução CFC 1.399/2012)

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired) <= clique para voltar ao subtítulo

37. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3)

Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos <= clique para voltar ao subtítulo

38.  Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, por meio da posse de garantias que mantém como títulos e valores mobiliários (securities) ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, garantias), e tais ativos satisfizerem ao critério de reconhecimento previsto em outras normas do CFC, a entidade deve divulgar para esses ativos mantidos na data de reporte: (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)

  • (a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)
  • (b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, a política adotada pela entidade para alienação de tais ativos ou para seu uso em suas operações. (Alterado pela Resolução CFC 1.399/2012)

Risco de liquidez <= clique para voltar ao subtítulo

39. A entidade deve divulgar:

  • (a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes; e
  • (b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa (ver item B11B).
  • (c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente a (a) e (b).

Risco de mercado <= clique para voltar ao subtítulo

Análise de sensibilidade <= clique para voltar ao subtítulo

40. A menos que a entidade cumpra o item 41, ela deve divulgar:

  • (a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período contábil, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados pelas mudanças no risco relevante variável que sejam razoavelmente possíveis naquela data;
  • (b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e
  • (c) alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais alterações.

41. Se a entidade elabora uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (p.ex., taxas de juros e taxas de câmbio) e o utiliza para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 40. A entidade deve divulgar também:

  • (a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e
  • (b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado <= clique para voltar ao subtítulo

42. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 40 ou 41 não são representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - itens 42A - 42H (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

REQUISITOS PARA DIVULGAÇÃO - item 42A - 42C <= clique para voltar ao subtítulo

42A. Os requisitos de divulgação dos itens 42B a 42H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação desta Norma. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 42B a 42H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se: (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

  • (a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou
  • (b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.

42B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:  (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

  • (a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e
  • (b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.

42C. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:  (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

  • (a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa-fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;
  • (b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou
  • (c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 19(a) a (c) da NBC-TG-38 forem satisfeitas.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade - item 42D <= clique para voltar ao subtítulo

42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade: (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

  • (a) a natureza dos ativos transferidos;
  • (b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;
  • (c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;
  • (d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);
  • (e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;
  • (f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 20(c)(ii) e 30 da NBC-TG-38), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade - item 42E - 42G <= clique para voltar ao subtítulo

42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 3.2.6(a) e (c)(i) da NBC-TG-48), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base: (Caput alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a partir de 01/01/2018)

  • (a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;
  • (b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;
  • (c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;
  • (d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período de relatório;
  • (e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade;
  • (f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).

42F. A entidade pode agregar as informações requeridas pelo item 42E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

42G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:  (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

  • (a) o ganho ou a perda reconhecida na data de transferência dos ativos;
  • (b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos);
  • (c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data-base não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período das demonstrações contábeis):
    • (i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período das demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);
    • (ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis; e
    • (iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis.

A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.

Informações suplementares - item 42H <= clique para voltar ao subtítulo

42H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 42B. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)

Aplicação inicial da NBC-TG-48 - item 42I - 42S <= clique para voltar ao SUMÁRIO

  • item 43 - Não editado.
  • item 44 - Não editado
  • itens 44A - 44DD - Não editados

42I. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC-TG-48, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:

  • (a) a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com a NBC-TG-38 ou de acordo com a versão anterior da NBC-TG-48 (se a abordagem escolhida pela entidade de aplicar a NBC-TG-48 envolver mais do que uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);
  • (b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com a NBC-TG-48;
  • (c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que a NBC-TG-48 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.

De acordo com o item 7.2.2 da NBC-TG-48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC-TG-48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial.

Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial. A entidade deve apresentar essas divulgações quantitativas em tabela, salvo se outro formato for mais apropriado.

42J. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC-TG-48, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem:

  • (a) como a entidade aplicou os requisitos de classificação da NBC-TG-48 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação da NBC-TG-48;
  • (b) as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.

De acordo com o item 7.2.2 da NBC-TG-48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC-TG-48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial.

Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial.

42K. No período de relatório em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros da NBC-TG-48 (ou seja, quando a entidade realizar a transição da NBC-TG-38 para a NBC-TG-48 para ativos financeiros), ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 42L a 42O desta norma, conforme requerido pelo item 7.2.15 da NBC-TG-48.

42L. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da NBC-TG-48, mostrando separadamente:

  • (a) as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com a NBC-TG-38 (ou seja, não resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC-TG-48); e
  • (b) as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC-TG-48.

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos 36 financeiros na NBC-TG-48.

42M. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, como resultado da transição para a NBC-TG-48:

  • (a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relatório; e
  • (b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC-TG-48.

42N. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para a NBC-TG-48:

  • (a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e
  • (b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.

Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 7.2.11 da NBC-TG-48), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período de relatório até o desreconhecimento.

Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC-TG-48.

42O. Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 42K a 42N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 25 desta norma, devem permitir a conciliação entre:

  • (a) as categorias de mensuração apresentadas de acordo com a NBC-TG-38 e a NBC-TG-48; e
  • (b) a classe de instrumento financeiro; na data da aplicação inicial.

42P. Na data de aplicação inicial da Seção 5.5 da NBC-TG-48, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com a NBC-TG-38 e as provisões de acordo com a NBC TG 25 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com a NBC-TG-48.

Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com a NBC-TG-38 e a NBC-TG-48, e devem mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data.

42Q. No período do relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC-TG-48, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de 37 custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5 da NBC-TG-48) do:

42R. De acordo com o item 7.2.4 da NBC-TG-48, se for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23), na data de aplicação inicial da NBC-TG-48, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo, modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC-TG-48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC-TG-48.

A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC-TG-48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

42S. De acordo com o item 7.2.5 da NBC-TG-48, se for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante de acordo com os itens B4.1.12(c) da NBC-TG-48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento no item B4.1.12 da NBC-TG-48.

A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, descritos no item B4.1.12 da NBC-TG-48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

43 - Não editado.

44 - Não editado

44A - 44DC - Não editados

44DD A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

Reforma da taxa de juros de referência <= clique para voltar ao SUMÁRIO

44DE. Reforma da taxa de juros de referência, que alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou os itens 24H e 44DF. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações à NBC TG 48 ou à NBC TG 38. (Incluído pela Revisão NBC 06)

44DF. No período de relatório em que a entidade aplica, pela primeira vez, a reforma da taxa de juros de referência, a entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas requeridas pelo item 28(f) da  NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. (Incluído pela Revisão NBC 06)

44DG - 44GF - Não editados

44GG.A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações da NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 11 e NBC TG 06. (Incluído pela Revisão NBC 09)

44HH. No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisão NBC TG 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da NBC TG 23. (Incluído pela Revisão NBC 09)



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