Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 189/1992

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1992

INSTRUÇÃO CVM 189/1992 (DOU 29.06.1992) (Revisada em 23-02-2024)

Estipula o tratamento contábil a ser dado à reserva de reavaliação, inclusive impostos e contribuições incidentes, em consonância com os efeitos da Lei 8.200/1991

VIDE Nota Explicativa CVM 189/1992

REVOGA:

VIDE:

Veja também:

VEJA:

O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos incisos I, II, IV e VII do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no " caput" e parágrafo 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 48 do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Os valores registrados em reserva de reavaliação deverão ser transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, quando referentes à correção monetária complementar do IPC em relação ao BTNF, prevista no art. 3º da LEI Nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e para a conta específica de reserva de capital quando corresponderem à correção monetária especial, prevista no art. 2º da mesma Lei, mediante a utilização de contas retificadoras específicas da reserva de reavaliação.

Parágrafo único. As transferências previstas no " caput" deste artigo deverão referir-se às reservas de reavaliação existentes em 31 de dezembro de 1991.

Art. 2º O valor concernente aos impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação deverá ser integralmente provisionado, mediante a utilização de conta retificadora da reserva de reavaliação contabilizada, independentemente do prazo previsto para a realização dos ativos correspondentes.

Parágrafo único. Os eventuais impostos e contribuições remanescentes no patrimônio líquido, no caso de reserva de reavaliação utilizada para incorporação ao capital social ou para qualquer outra finalidade, deverão ser provisionados a débito de lucros ou prejuízos acumulados.

Art. 3º O valor líquido da reserva de reavaliação realizada deverá ser transferido para lucros ou prejuízos acumulados, independentemente da data de sua constituição.

Art. 4º Os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores deverão ser reproduzidos no balanço patrimonial da companhia investidora ou controladora, quando aplicável a equivalência patrimonial, diretamente nas respectivas contas do patrimônio líquido.

Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 10 e 11 da Instrução CVM nº 167, de 17 de dezembro de 1991, os arts. 2º e 3º da Instrução CVM 176, de 6 de fevereiro de 1992, o item nº 70 do Pronunciamento do IBRACON, anexo à Deliberação CVM nº 27, de 5 de fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.

Original assinado por: ROBERTO FALDINI - Presidente



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