Ano XXV - 28 de março de 2024

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Reavaliação de Bens - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (do art. 418 ao art. 445)
Seção II - Reavaliação de Bens (do art. 434 ao art. 441)

Subseção III - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão (art. 440 e art. 441)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Art.440. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 37).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no §2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).

Art.441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

NOTA DO COSIFE:

Veja o índice geral - Reavaliação de Bens (do artigo 434 ao artigo 441)

RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A partir das alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais, no grupamento do Patrimônio Líquido nos Balanços Patrimoniais (Demonstrações Contábeis) foi criada a AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Então, a citada Reserva de Reavaliação passou a ser um subtítulo da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial. Veja outras explicações na conta do PADRON - Reservas de Reavaliação.

O artigo 6º da Lei 11.638/2007, que efetuou a citada alteração na Lei 6.404/1976,  menciona que os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deviam ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrou em vigor a citada lei.

Veja também as explicações constantes do PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo COSIFE.

Em complementação, veja: REALIZAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE

  1. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - RIR/1999 - ARTIGO 434.
  2. TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO - RIR/1999 - ARTIGO 435.


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