Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO III - CAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 949 ao art. 988)

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (do art. 971 ao art. 988) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

  • Seção I - Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (do art. 971 ao art. 986)
    • Subseção I - Disposições gerais (do art. 971 ao art. 979)
      • Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte (Art. 974)
      • Pagamentos efetuados a terceiros (Art. 975)
      • Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 976)
      • Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras (do art. 977 ao art. 978)
      • Instituição e efeitos de obrigações acessórias (Art. 979)
    • Subseção II - Dos beneficiários de contribuições (Art. 980)
    • Subseção III - Dos órgãos da administração pública (do art. 981 ao art. 983)
    • Subseção IV - Dos serventuários da Justiça (do art. 984 ao art. 986)
  • Seção II - Da prestação de informações ao beneficiário (do art. 987 ao art. 988)

Seção I - Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

SUMÁRIO:

  • Subseção I - Disposições gerais (do art. 971 ao art. 979)
    • Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte (Art.974)
    • Pagamentos efetuados a terceiros (Art. 975)
    • Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 976)
    • Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras (do art. 977 ao art. 978)
    • Instituição e efeitos de obrigações acessórias (Art. 979)
  • Subseção II - Dos beneficiários de contribuições (Art. 980)
  • Subseção III - Dos órgãos da administração pública (do art. 981 ao art. 983)
  • Subseção IV - Dos serventuários da Justiça (do art. 984 ao art. 986)

Subseção I - Disposições gerais (do art. 971 ao art. 979)

Art. 971. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções, hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197; e Decreto-Lei 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º).

Art. 972. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 123; Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º, caput; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).

§ 2º Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013 , e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 123, § 1º ).

§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 123, § 2º ).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 123, § 3º ).

§ 5º Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único; e Lei 9.779, de 1999, art. 16).

§ 6º O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197, parágrafo único ).

NOTA DO COSIFE:

Neste caso, o pedido ou a intimação para prestação da necessária informação será efetuada pelo PODER JUDICIÁRIO.

Nesses casos, o fiscalizador e/ou perito contábil, se o fiscalizador não for contador (de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, quando versa sobre o Perito e sobre a Perícia), por designação do juiz, pode assumir a função de um Oficial de Justiça (especializado) para solução do eventual problema que se apresentou.

Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º , e art. 6º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os § 1º e § 2º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 2001.

Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 974. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11; e Lei 9.779, de 1999, art.16).

Pagamentos efetuados a terceiros

Art. 975. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13, caput )

Parágrafo único. A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 976. O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei 8.069, de 1990, art. 260-K).

Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras

Art. 977. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput ).

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.022 , por usuário omitido (Lei Complementar 70, de 1991, art. 12, § 3º ).

Art. 978. Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 108, § 6º ).

NOTA DO COSIFE:

Cabe ao COSIFE alertar que, as apurações com base na contabilidade das entidades jurídicas, efetuadas por pessoas não habilitadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (diretamente ou por intermédio de suas regionais), poderão resultar na impugnação do pertinente relatório de auditoria ou de perícia contábil, quando for utilizado em causas judiciais.

Instituição e efeitos de obrigações acessórias

Art. 979. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei 9.779, de 1999, art. 16).

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória e comunicar a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º, § 1º).

§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997 (Decreto-Lei 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).

Subseção II - Dos beneficiários de contribuições (Art. 980)

Art. 980. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a aplicação efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei 4.154, de 1962, art. 25).

Subseção III - Dos órgãos da administração pública (do art. 981 ao art. 983)

Art. 981. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 125, caput ; e Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º ).

Art. 982. As autoridades superiores dos Comandos do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, e os diretores ou os chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas, de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 109 ).

Art. 983. A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput ).

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único ).

Subseção IV - Dos serventuários da Justiça (do art. 984 ao art. 986)

Art. 984. Os tabeliães, os escrivães, os distribuidores, os oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o exame e a verificação das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cartórios, auxiliarão, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 128; e Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º).

Art. 985. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob a sua responsabilidade, por meio da apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426, de 2002, art. 8º, caput ).

§ 1º Cada operação imobiliária corresponderá a uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, da averbação, da lavratura, da matrícula ou do registro da operação, e o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo fixado, ficará sujeito à multa de que trata o caput do art. 1.019 , observado também o disposto em seu § 1º (Lei 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).

§ 2º O responsável que apresentar a DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito à multa estabelecida no § 2º do art. 1.019 (Lei 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).

Art. 986. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade federativa que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária (Lei 6.015, de 1973, art. 80, parágrafo único ).

Seção II - Da prestação de informações ao beneficiário (do art. 987 ao art. 988)

Art. 987. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte deverão fornecer a pessoa física ou jurídica beneficiária, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, documento comprobatório, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei 8.981, de 1995, art. 86, caput ; e Lei 9.779, de 1999, art. 16).

Parágrafo único. O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 2º ).

Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei 7.450, de 1985, art. 55).



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