Resolução CMN 4.502/2016 - Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Além das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (acima relacionadas), também integram esse mesmo sistema financeiro as instituições autorizadas a funcionar pela CVM (MNI 5-2), SUSEP (MNI 5-3) e PREVIC (MNI5-4).
MNI 4-1 - Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Fundos das Sociedades Seguradoras Especializadas em Seguro Saúde
MNI 4-2 - Entidades Fechadas de Previdência Privada
MNI 4-6 - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
MNI 4-7 - Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
Veja também o MTVM - Manual de Títulos e Valores em que estão das definições dos diversos tipos de Mercados Financeiros e de Capitais e a relação de praticamente todos os tipos de titulos e valores mobiliários que podem ser negociados.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN - LEGISLAÇÃO E NORMAS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 09/03/2018. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=mniindice5-1. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.