Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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MNI 04-02-00 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

Entidades Fechadas de Previdência Complementar - 2

MNI 04-02-00 (Revisada em 29-02-2024)

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS - APLICAÇÃO DAS RESERVAS ATUARIAIS = PROVISÕES TÉCNICAS
    1. INFORMAÇÕES SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

    2. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES DO CMN

Veja também:

  1. MNI 5-4 - Ação Fiscalizadora da PREVIC
  2. PREVIC - Informações Básicas
  3. MNI 2-14 - Operações Compromissadas
  4. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se foi alterado e continua em vigor.

Se estiver REVOGADO, na endereçada página veja que normativo o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente, tal como exemplificado abaixo.

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

As Entidades de Previdência Privadas Fechadas (Fundos de Pensão = Fundações de Previdência Privada Fechada) são fiscalizadas pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, assim como também são os Institutos de Previdência Estaduais, Municipais e do Distrito Federal eventualmente existentes.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS - APLICAÇÃO DAS RESERVAS ATUARIAIS = PROVISÕES TÉCNICAS

  1. INFORMAÇÕES SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
  2. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES DO CMN
    1. RESOLUÇÕES DO CNM REVOGADAS
    2. RESOLUÇÕES DO CMN VIGENTES:

2.1. INFORMAÇÕES SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

As Resoluções do CMN, abaixo relacionadas, dispõem sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão = Fundações de Previdência Privada), entre eles os Institutos de Previdência Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

O INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social não é abrangido por essas regras. Mas. deveria ser para que não houvesse a manipulação do arrecadado como Contribuição Social. Essa regra não é obedecida por governantes de plantão que se utilizam da chamada de DRU - Desvinculação de Receitas da União. Porém, os recursos financeiros recebidos pelo INSS têm fins específicos, portanto, não poderiam ser destinados para outras finalidades como o suprimento de deficiências orçamentárias (cobrir déficits orçamentários).

2.2. HISTÓRICO DAS NORMAS REGULAMENTARES DO CMN

  1. RESOLUÇÕES DO CNM REVOGADAS
  2. RESOLUÇÕES DO CMN VIGENTES

2.2.1. RESOLUÇÕES DO CNM REVOGADAS

  1. Resolução CMN 2.829/2001 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003
  2. Resolução CMN 2.850/2001 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003
  3. Resolução CMN 2.910/2001 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003
  4. Resolução CMN 2.922/2002 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003
  5. Resolução CMN 3.055/2002 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003
  6. Resolução CMN 3.116/2003 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003
  7. Resolução CMN 3.121/2003 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.456/2007
  8. Resolução CMN 3.456/2007 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.792/2009
  9. Resolução CMN 3.558/2008 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.792/2009
  10. Resolução CMN 3.652/2008 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.792/2009
  11. Resolução CMN 3.790/2009 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.922/2009
  12. Resolução CMN 3.792/2009 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.661/2018
  13. Resolução CMN 3.846/2010 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.661/2018
  14. Resolução CMN 4.275/2013 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.661/2018
  15. Resolução CMN 4.611/2017 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.661/2018
  16. Resolução CMN 4.626/2018 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.661/2018

2.2.2. RESOLUÇÕES DO CMN VIGENTES

  1. Resolução CMN 3.922/2010, Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Base Legal e Regulamentar:
    1. Lei 4.595/1964, art. 9º.
    2. Lei 9.717/1998, art. 1º, parágrafo único; art. 6º, IV. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
    3. Cita Lei 12.431/2011, arts. 2º e 3º. Versa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre o resultado das operações financeiras.
  2. Resolução CMN 4.661/2018 - Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
    Base Legal e Regulamentar:
    1. Lei 4.595/1964, art. 9º.
    2. Lei Complementar 109/2001, arts. 9º, § 1º; 31, § 2º; 33, incisos II, III e IV; 35, §§ 5º e 6º; e 76.
    3. Cita Lei 12.431/2011, art. 2º. Versa sobre a incidência do Imposto de Renda no resultado das operações financeiras.
    4. Cita Lei Complementar 148/2014 - Alterada a Lei Complementar 101/2000.- Gestão Fiscal
    5. Altera Resolução CMN 4.449/2015 - Dispõe sobre as Reservas Atuariais na área de atuação da SUSEP
  3. Resolução CMN 4.695/2018 - Altera a Resolução CMN 3.922/2010 e a Resolução CMN 4.661/2018.

Os títulos que podem ser adquiridos com as Reservas Atuariais ou Provisões Técnicas (que existem para atendimento às Contingências Futuras dos Fundos de Pensão) estão no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.



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