Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 5-1-6 - MANUAIS EXPEDIDOS PELO BANCO CENTRAL

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN

MNI 5-1-6 - MANUAIS EXPEDIDOS PELO BANCO CENTRAL

MNI 05-01-06 (Revisada em 29-02-2024)

  1. SISORT - ORGANIZAÇÃO DO SFN
  2. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
  3. MASUP - MANUAL DE SUPERVISÃO BANCÁRIA - FISCALIZAÇÃO
  4. COSIF - PLANO CONTÁBIL DO SISTEMA FINANCEIRO

1. SISORT - MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DO SFN

O SISORF foi estruturado pelos servidores do BACEN em substituição ao contido no antigo MNI 9 que se referia à instrução de processos de constituição e funcionamento das instituições do sistema financeiro.

2. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL

Veja o índice geral para o MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL

3. MASUP - MANUAL DE SUPERVISÃO BANCÁRIA

O MASUP, ao contrário do que se imagina, não se baseia nas Normas de Contabilidade, embora o COSIF determine que elas sejam observadas. Na realidade, os dirigentes do BACEN baseiam-se nas regras estabelecidas pelo Comitê de Supervisão Bancária estabelecido em Basileia - Suíça.

Tais regras torna-se inócuas justamente por que estão ligadas a ilações teóricas que impedem que se chegue a um consenso. E, ainda, tais regras não alcançam os Bancos Offshore, que são aqueles participantes do Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma que opera clandestinamente por meio de instituições registradas na forma cartorial (offshore = não residente) em Paraísos Fiscais, tendo como sede Caixas Postais em Agências de Correios.

Portanto, a utilização desse tipo regra contábil imprecisa, de difícil aplicação, discordante do aplicado pela quase totalidade das empresas em todo o mundo, não publicada no DOU (no Brasil), não pode ser adotada para Levantamento de Balancetes e Balanços dignos de fé pública.

Pior, os dirigentes do Banco Central do Brasil conseguiram colocar como texto legal o contido na artigo 61 da Lei 11.941/2009 que é uma verdadeira barbaridade jurídica, impedindo que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central adotem as Normas de Contabilidade Brasileira e Internacional. Mas ninguém ousa admitir essa inconstitucionalidade.

De outro lado, o artigo 5º da Lei 11.638/2007 na prática obrigou que o CFC - Conselho Federal de Contabilidade criasse um CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis para assessorar as Agências Nacionais Reguladoras como também são o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, a PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar e a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Assim, com base nesses pronunciamentos (não publicados no DOU), que têm o mesmo teor das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, os dirigentes de tais Agências Reguladoras ficam desimpedid as de adotar as normas oficias, podendo adotar outras de acordo com o querem os dirigentes de plantão dessas citadas Agências que se transformaram em administradoras de CARTÉIS por segmentos operacionais.

Como base em leis e normas regulamentares, os contabilistas que não adotarem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, com base no Código de Ética do Contador, ficam sujeitos a processo administrativo e até à cassação de sua autorização para o exercício da profissional.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

4. COSIF - PLANO CONTÁBIL DO SISTEMA FINANCEIRO

O COSIF parou no tempo em razão do escrito no tópico relativo ao MASUP.

Enquanto os grandes bancos precisam de um sistema contábil complexo, com uma  contabilidade integrada e ao mesmo segmentada, baseada na Contabilidade de Custos por agências, por atividades operacionais, entre outros segmentos como os de serviço, o COSIF não está estruturado para que possibilite esse tipo de informação contábil exigido de todas as grandes empresas brasileiras e estrangeiras.

Assim sendo, justamente para que tenham os dados necessários ao atendimento das exigências sobre lucratividade, rentabilidade e sobre os diversos tipos de riscos inerentes ao sistema financeiro (quando se trabalha com grandes volumes de dinheiro), as grandes instituições do SFN são obrigadas a utilizar um sistema contábil totalmente diferente do exigido pelo Banco Central. Por quê?

Porque as sociedades de capital aberto (como alguns bancos são) têm a obrigação de utilizar as Normas Brasileiras de Contabilidade que também devem ser utilizadas por todos os demais tipos de entidades jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, pública e privadas. A partir de 2011 até nas três esferas de governo (federal, Estadual e Municipal) devem ser utilizadas as Normas de Contabilidade Internacionalmente aceitas.

E os contadores, os auditores internos e externos (independentes), assim como, os peritos contábeis, por força do Código Civil e do Código de Processo Civil também são obrigados a adotarem as Normas Brasileiras de Contabilidade. E nas causas discutidas no Poder Judiciário os juízes, por força dos citados Códigos não podem utilizar normas contábeis divergentes daquelas emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Desse modo, os dirigentes do Banco Central se tornaram verdadeiros zumbis, que não pode ser obedecidos em razão da falta de obediência às Normas de Contabilidade utilizadas internacionalmente

Trata-se de burrice ou mera teimosia?

Talvez seja um problema ligado ao totalitarismo, ao absolutismo ou à megalomania.

Torna-se importante observar que os dirigentes do Banco Central, além de contrariarem o disposto no Código Civil e no Código de Processo Civil, ainda estão desrespeitando o contido na Lei das Sociedades por Ações (altera para que fosse adaptadas às Normas de Contabilidade), o que também aconteceu, embora tardiamente, com a Legislação Tributaria, que também foi adaptada às NBC.



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