Ano XXVI - 12 de dezembro de 2024

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O FILÃO DAS INTERNACIONAIS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE COBRANÇA



O FILÃO DAS INTERNACIONAIS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE COBRANÇA

COMO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM ENGANAR EMPRESAS DE COBRANÇA

São Paulo, 23/08/2019 (Revisada em 13/03/2024)

Referências: Empréstimos Obtidos por Estelionatários, Abertura de Contas Fantasmas nas Instituições do Sistema Financeiro, Resolução CMN 2.025/1993 - Artigo 64 da Lei 8.383/1991, CAIXA DOIS, Planejamento Tributário, Resolução CMN 4.502/2016 - Plano de Recuperação Ordinária ou Extrajudicial, Reestruturação ou Recomposição de Dívidas, Lei 13.506/2017 = Processo Administrativo Sancionador - Desemprego = Inadimplência, Miséria, Criminalidade, Falta de Consumidores = Falência das Empresas, Descompasso Mundial Provocado pela Extrema Direita - Dívida Externa - Falta de Arrecadação Tributária, Preconceito, Discriminação, Escravidão = Segregação Social - Prejuízos Causados Pelos Paraísos Fiscais = Open Banking System = Shadow Banking System = Sistema Bancário Sombrio ou Fantasma, Capital Estrangeiro, Despesas Fictícias.

1. O FILÃO DAS INTERNACIONAIS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE COBRANÇA

Não é novidade que nos últimos anos, os países FILIADOS ÁS NAÇÕES UNIDAS e ao FMI têm atravessado períodos econômicos bem turbulentos, com grandioso endividamento de muitos deles.

Isto vem ocorrendo principalmente em razão da ascensão dos partidos políticos de extrema-direita que permitem a LIVRE ATUAÇÃO DOS NEOLIBERAIS ANARQUISTAS como se eles estivessem num planeta chamado TERRA SEM LEI.

Prova disso, está no visível endividamento dos PAÍSES DESENVOLVIDOS por falta (redução) de Arrecadação Tributária, o que resulta em déficit no Orçamento Nacional (Dívida Interna). No âmbito internacional, as exportações deles são menores que as importações, o que resulta em déficit no Balanço de Pagamentos que provoca o endividamento externo (Dívida Externa). De forma semelhante observa-se que houve significativo crescimento do endividamento das empresas em razão da inadimplência dos seus clientes (consumidores) desempregados.

No Brasil, essa inadimplência (mais de 60 milhões de devedores) vem acontecendo principalmente desde a derrota de Aécio Neves em 2014, ainda prolongando-se até o ano de 2019 e piorando depois da chegada do COVID-19. Em 2020 apareceram mais 40 milhões de indigentes que queriam a ajuda governamental. Assim, o número de miseráveis aumentou significativamente em 2020. E, todos lembram que no Governo Dilma tínhamos o PLENO EMPREGO.

Dizem que tais dados (sobre a inadimplência dos consumidores e das empresas) foram levantados pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas). Confia-se no publicado na Internet por empresa estrangeira especializada em cobranças.

Esse descompasso econômico provocado pelos economistas ortodoxos (neoliberais) resultou no chamado de RISCO SISTÊMICO com a ocorrência de FALÊNCIAS ENCADEADAS, tal como também aconteceu nos Estados Unidos na década de 1990 e em 2008 e novamente ocorreu na Europa em 2011.

Mas, ao contrário do que dizem os adversários do novo Governo Brasileiro iniciado em 2019, isto não está acontecendo somente durante esse novo governo. Vem ocorrendo desde que Michel Temer foi eleito vice-presidente na chapa de Dilma Russeff.

Desprezar essa realidade, leva o empresário ou banqueiro a não conhecer (ou fingir que não conhece) o impacto que a inadimplência tem gerado no seu FLUXO DE CAIXA, o que pode sair bem caro para a sua empresa ou instituição financeira.

Mas, desprezando as mazelas das pessoas físicas e jurídicas menos favorecidas, a partir de 2019 o governo preferiu dar aos grandes capitalistas todo o dinheiro que o Tesouro Nacional tinha em Caixa. Daria melhor resultado a simples moratória da DIVIDA INTERNA E EXTERNA. Mas, nenhum país fez isto, porque seus governantes (e demais políticos) também eram (em parte) credores dessa elevada dívida governamental.

2. QUAL É A MELHOR SAÍDA PARA INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

Considerando-se que não há saída imediata para Crise criada pelos economistas ortodoxos, as instituições do sistema financeiro vão levando o barco meio a deriva. Para esconder a deterioração de seu Patrimônio Líquido, diante os altos índices de inadimplência, resta a REESTRUTURAÇÃO DAS DÍVIDAS DE SEUS CLIENTES. Por quê?

Porque as instituições do sistema financeiro não podem deixar que suas Demonstrações Contábeis mostrem aos Analistas do Banco Central que os seus PREJUÍZOS ACUMULADOS com a inadimplência estão depreciando seu patrimônio a ponto de ele ficar inferior ao CAPITAL MÍNIMO exigido pela nossa autarquia federal incumbida da supervisão (fiscalização) do Sistema Financeiro.

Havendo perda patrimonial, os controladores dessas instituições seriam obrigados a repor o CAPITAL PERDIDO. Mas, não há dinheiro disponível, visto que esse capital foi emprestado a patrões e a empregados (os consumidores) e com a atividade econômica estagnada por 20 anos (por Michel Temer), não há como conseguir o dinheiro necessário ao pagamento de dívidas.

Com base na citada Reestruturação de Dívidas, os antigos PREJUÍZOS (contabilizados em exercícios anteriores) voltam como LUCROS no exercício fiscal atual. Trata-se de uma pedalada patrimonial também chamada de manipulação dos resultados nas Demonstrações Contábeis.

Assim, fica simbolicamente reposto aquele CAPITAL PERDIDO. Diz-se "simbolicamente" porque esse capital só será efetivamente reposto se o devedor (o inadimplente) pagar (quitar) a sua dívida no decorrer do prazo estabelecido.

Na falta de CAPITAL MÍNIMO EXIGIDO pelas normas vigentes, as instituições do sistema financeiro ficam impedidas de atuar. Consequentemente, acontece a redução de seu PATRIMÔNIOS DE REFERÊNCIA (PR). Com base nesse PR são calculados os LIMITES OPERACIONAIS, que obviamente ficarão bem menores que os necessários à plena atuação das instituições.

Porém, com dificuldades bem maiores que as esperadas, provavelmente algumas instituições estão reestruturando dívidas de quase impossível recuperação. Assim podem entender os auditores independentes. Neste caso, ficaria claro que estaria sendo praticada mera MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS para encobrir uma imediata insolvência (pré-falência), assim "empurrando com a barriga" uma inevitável falência para que apareça em anos seguintes.

O Decreto-Lei 1.598/1977, no § 1º do seu artigo 7º, considera a manipulação de resultados como FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. Os Auditores Independentes que não relatarem tais fatos em seus PARECERES, podem ser processados administrativa e judicialmente pelos acionistas ou cotistas minoritários das grandes empresas (também instituições financeiras).

3. O QUE DIZ UMA MULTINACIONAL EMPRESA DE COBRANÇA EM SEU SITE

Segundo dados publicados na internet por empresa de cobrança dita internacional, as dívidas das empresas brasileiras somam ou somavam R$123,8 bilhões (supõe-se: em fevereiro de 2019).

Portanto, com base nesses dados, aquela empresa de cobrança (com palavras bem menos contundentes) advertia a seus possíveis clientes (controladores de empresas) para que não deixassem que suas empresas fossem as vítimas (credoras) dessa verdadeira desordem econômica e social provocada pelos ultra-liberais.

Por isso, no sentido da recuperação de perdas com inadimplentes, vem oferecendo seus serviços de cobrança para que os credores não fiquem eternamente aguardando o pagamento de dívidas que a inatividade econômica privada e governamental impede que sejam quitadas.

A multinacional de cobrança ainda explica que seu objetivo é o de garantir a conformidade das relações com seus clientes e parceiros. Para isto, estabeleceu um programa que se destaca pelo incessante cumprimento das leis, regulamentos e pela responsabilidade social de cobrar dos inadimplentes de forma não contundente e sem incessantes telefonemas num só dia para as vítimas de estelionatários.

E, com diferentes, mas, semelhantes palavras, a empresa diz acreditar que a continuidade e o desenvolvimento de relacionamentos comerciais, dependem substancialmente do compromisso mútuo com a integridade e o empreendedorismo responsável, sem que os menos favorecidos sejam massacrados pelo poderio econômico.

De nada adiantam todas essas boas intenções diante da existência de alto índice de desemprego e de inadimplência especialmente gerado pela interrupção das obras governamentais e também redução operacional das empresas que são direta ou indiretamente controladas pelo governo. Tudo isto também prejudica a esfera empresarial (privada) porque obriga que seja reduzida a produção industrial (assim como o comércio varejista) em razão da falta de consumidores.

4. A TEORIA NA PRÁTICA É OUTRA

O RIR/1999 e o RIR/2018, todos os contadores, auditores e peritos contábeis sabem, tem como intuito a consolidação da legislação tributária vigente relativa ao IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (entre outras providências).

O antigo RIR/1999 permitia e o novo RIR/2018 permite que, obedecendo-se a determinadas regras (constantes da legislação vigente), as empresas de modo geral (inclusive as do sistema financeiro, porque banco também é empresa, embora alguns leigos digam que não) podem contabilizar como PERDAS (pelo não) RECEBIMENTO DE CRÉDITOS todas aquelas dívidas de clientes inadimplentes que obviamente geraram PREJUÍZOS para a entidade credora.

Já que os PREJUÍZOS foram contabilizados como redutores dos LUCROS que seriam tributados, obviamente houve a redução da tributação incidente (em montante efetivamente pago). Pelo menos uma parte da perda ocorrida já foi compensada pelo não pagamento total do tributo que incidiria sobre o LUCRO TRIBUTÁVEL, antes de contabilizados os citados PREJUÍZOS.

NÃO PODEM deduzir tais prejuízos as entidades não financeiras que optaram pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

As instituições do Sistema Financeiro estão obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL. Por isso podem deduzir de seus lucros os eventuais prejuízos sofridos, segundo regras consolidadas no RIR - Regulamento do Imposto de Renda.

5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA FORMA DE SONEGAÇÃO FISCAL

Espertamente, alguns Sonegadores de Tributos logo enxergaram uma forma de praticar a chamada de ELISÃO FISCAL. Está seria feita mediante a transformação de prejuízos fiscais em um significativo CAIXA DOIS, logicamente uma operação ilegal.

Basta vender esses CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES para empresas de COBRANÇA e depois dos créditos recebidos, não os contabilizar como LUCROS = Recuperação de Prejuízos.

Por sua vez, essas empresas de cobrança têm uma horda de telefonistas que ficam todos os dias, várias vezes, telefonando para as empresas ou para as residências de devedores querendo cobrar as dívidas que pessoas físicas e jurídicas não puderam e ainda não podem pagar. Isto dá ao devedor aquela sensação de bandido procurado pela Polícia, quando na realidade a maior parcela dos inadimplentes é vítima de Políticas Econômicas mal feitas.

Todos sabem que as pessoas físicas no Brasil sempre foram boas pagadoras e só ficaram inadimplentes porque perderam seus empregos ou os seus consumidores e consequentemente as suas empresas. Atualmente tais culpas estão pesando sobre as costas dos NEOLIBERAIS ANARQUISTAS.

Se essas empresas de cobrança (atuantes no Brasil) venderem os DERIVATIVOS DE CRÉDITO (lastreados em títulos emitidos por inadimplentes) para suas incógnitas coligadas constituídas por testas de fero (laranjas) em paraísos fiscais, o lucro obtido, além de não tributado, pode ser utilizado como CAPITAL ESTRANGEIRO para participação na privatização de empresas estatais brasileiras, resultando na PERDA DA NOSSA SOBERANIA, o que já vem ocorrendo desde a década de 1990 com Collor, FHC, Temer e Bolsonaro.

E tudo isto aconteceu simplesmente porque os NEOLIBERAIS ANARQUISTAS resolveram detonar as NAÇÕES para que pudessem comandar o mundo por meio de CARTÉIS internacionais que são constituídos em PARAÍSOS FISCAIS.

Então, naqueles chamadas de Ilhas do Inconfessável esses neoliberais constituíram HOLDINGS ou EMPRESAS CONTROLADORAS de Conglomerados Empresariais com tentáculos em todos os países, inclusive nos chamados de desenvolvidos, que são os mais endividados atualmente.

Os países do Terceiro Mundo, como ainda têm muitas Reservas Naturais para serem exportadas (representadas por matérias-primas indispensáveis), obviamente seriam os credores dos desenvolvidos. Mas, os principais credores desse Países Desenvolvidos inegavelmente são os Paraísos Fiscais que nada produzem e nada têm para exportar.

E as entidades credoras dos países desenvolvidos são exatamente as chamadas de MULTINACIONAIS ou TRANSNACIONAIS que exploram o que neste COSIFE é chamado de NEOCOLONIALISMO PRIVADO e por outros chamado de CANIBALISMO ECONÔMICO.

6. COMO AGEM OU COMO PODEM AGIR AS EMPRESAS DE COBRANÇA

Depois dos créditos efetivamente recebidos por essas empresas intermediadoras de cobranças, sabendo-se que esses créditos já foram contabilizados como PREJUÍZO, os sonegadores de tributos tiveram a grande ideia de criar o mencionado CAIXA DOIS, de preferência administrado por uma empresa fantasma constituída num paraíso fiscal.

Assim, esse CAIXA DOIS administrado no exterior na qualidade de cotas ao portador de FUNDO DE INVESTIMENTO ou FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO, pode perfeitamente ser investido no BRASIL na forma de CAPITAL ESTRANGEIRO e não como LUCROS TRIBUTÁVEIS.

Mas, esse falso capital estrangeiro ainda pode voltar ao Brasil na forma de empréstimo ou leasing (arrendamento de bens e direitos), assim gerando mais Despesas (CUSTO BRASIL com Locação, Juros e Royalties) para reduzir a tributação (IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das entidades possuidoras de volumosos CAIXAS DOIS.

7. COMO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM ENGANAR EMPRESAS DE COBRANÇA

Os meios de comunicação têm noticiado que os aposentados e as pensionistas têm sido as grandes vítimas de estelionatários que furtivamente pegam os dados pessoais de pessoas desatentas (incautas). esses estelionatários abrem contas correntes bancárias com esses dados pessoais, solicitam empréstimos e depois deixam a conta para um infeliz velhinho pagar. E os velhinhos só ficam sabendo que foram enganados quando vêem as prestações mensais (cobradas por um  banco) descontadas no seu comprovante mensal de rendimentos e descontos efetuados.

Na justiça, esses velhinhos têm ganho a causa porque o artigo 64 da Lei 8.383/1991 diz em semelhantes palavras que responde por CRIME DE FALSIDADE o gerente de agência e os dirigentes da instituição financeira que participem da (ou permitam a) abertura de "CONTAS FANTASMAS" em estabelecimentos bancários e nas demais instituições do sistema financeiro, conforme também consta da Resolução CMN 2.025/1993 que versa sobre os requisitos ou cuidados que devem ser observados na abertura de contas correntes pelas instituições bancárias. O interessante é que essa Resolução CMN 2.025/1993 foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

Torna-se importante que sejam estudadas as razões da edição dessa nova Resolução. Talvez seja em razão do OPEN BANKING (PIX).

Talvez o PIX resolva esse grande problema (ou o agrave). Eis a questão!?!

Em tese (ou indiretamente) o PIX dificulta a Flexibilização do Sigilo Bancário possibilitada pela Lei Complementar 105/2001, também dificultando a Flexibilização do Sigilo Fiscal e o Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos introduzidos pela Lei Complementar 104/2001 que tinha como intuito o combate à falsa ELISÃO FISCAL promovida por Consultores em Planejamento Tributário e por Empresas Multinacionais de Auditoria sediadas em Paraísos Fiscais.

Com base nos controles que os bancos realmente têm, conforme pretendia demonstrar a FEBRABAN em propaganda institucional, a abertura das citadas CONTAS FANTASMAS só é possível com a conivência dos gerentes das agências bancárias (também correspondentes bancários) ou com a cumplicidade de outros subalternos à administração superior.

Assim sendo, só resta à instituição financeira ludibriada a contabilização daquelas perdas como PREJUÍZO (irrecuperável).

Mas, espertamente esses créditos incobráveis podem ser vendidos para empresas de cobrança, dando preferência às internacionais que obviamente têm menor experiência no mercado brasileiro, onde a pilantragem é nitidamente maior que em outros países.

Como dizem por aí: "os estelionatários brasileiros dão nó em pingo d'água".

Em síntese, é cobra comendo cobra, é escorpião comendo escorpião, de fato é TERRA SEM LEI.







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