Ano XXV - 28 de março de 2024

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CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS


CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

COOBRIGAÇÕES POR RISCOS E GARANTIAS PRESTADAS

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    1. Normas Constantes do Código Civil de 2002
    2. Extinção dos Títulos Ao Portador
    3. Cessão de Créditos Com  ou Sem Coobrigação
    4. Principais Títulos Negociados por Empresas de Factoring
    5. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    6. Sistemas de Registro, Liquidação de Títulos Escriturais
    7. Companhias Securitizadoras de Créditos
    8. Empresas de Factoring - Fomento Mercantil ou Comercial
    9. Sociedade de Capital Aberto
    10. Sociedades de Capital Fechado
    11. Operações de BOX de Aplicação e de Captação - Mercado de Opções das Bolsas de Valores
    12. Instituições Financeiras Internacionais
  2. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
    1. SEM COOBRIGAÇÃO
    2. COM COOBRIGAÇÃO
    3. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS DE RECOMPRA E REVENDA
  3. CONTABILIZAÇÃO DAS COOBRIGAÇÕES POR RISCOS E GARANTIAS PRESTADAS
  4. VENDA DE PARTES IDEAIS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  5. CUSTÓDIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  6. PROVISÃO PARA PERDAS COM RISCOS DE CRÉDITO
  7. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
  8. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO
  9. LEGISLAÇÃO E NORMAS
    1. Código Civil Brasileiro
    2. Legislação Sobre as Operações no SFN - Sistema Financeiro Nacional
    3. Legislação Tributária - RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
    4. NBC - Normas e Princípios de Contabilidade
    5. Normas do Banco Central do Brasil
  10. PERGUNTAS E RESPOSTAS - MENSAGENS RECEBIDAS
    1. COMPRA DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO
    2. ANÁLISE ECONÔMICA E EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
    3. A IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO
    4. RECOMPRA DO DIREITO CREDITÓRIO VENDIDO
    5. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES
    6. RISCO DE CRÉDITO - TIPOS DE GARANTIAS DE RECEBIMENTO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

  1. Normas Constantes do Código Civil de 2002
  2. Extinção dos Títulos Ao Portador
  3. Cessão de Créditos Com  ou Sem Coobrigação
  4. Principais Títulos Negociados por Empresas de Factoring
  5. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  6. Sistemas de Registro, Liquidação de Títulos Escriturais
  7. Companhias Securitizadoras de Créditos
  8. Empresas de Factoring - Fomento Mercantil ou Comercial
  9. Sociedade de Capital Aberto
  10. Sociedades de Capital Fechado
  11. Operações de BOX de Aplicação e de Captação - Mercado de Opções das Bolsas de Valores
  12. Instituições Financeiras Internacionais

1.1. Normas Constantes do Código Civil de 2002

No Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003) são encontradas as disposições relativas a:

  1. TÍTULOS DE CRÉDITO - artigos 887 a 926
  2. CESSÃO DE CRÉDITOS - artigos 286 a 298
  3. ENDOSSO - artigos 910 a 920
  4. FIANÇA - artigos 818 a 839
  5. AVAL - artigos 897 a 900
  6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA COISA MÓVEL E IMÓVEL

1.2. Extinção dos Títulos Ao Portador

Deve ser salientado que antes da entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, o artigo 19 da Lei 8.088/90 extinguiu os títulos ao portador e impossibilitou o ENDOSSO em branco, isto é, sem identificação do novo credor (o portador do título). O artigo 907 do Código Civil estabelece a nulidade do título ao portador, se este não for emitido com base em lei especial.

1.3. Cessão de Créditos Com  ou Sem Coobrigação

Na cessão de direitos creditórios COM ou SEM coobrigação, o antigo credor (cedente ou vendedor do título) devia remeter correspondência ao devedor avisando que o crédito foi cedido a outra pessoa física ou jurídica (cessionária) e que o pagamento devia ser efetuado no escritório daquela. A empresa cedente também podia receber do devedor por conta e ordem da cessionária.

Os títulos de crédito cedidos SEM coobrigação de pagamento serão apenas endossados em preto, isto é, com a identificação nominativa do novo credor.

Os títulos de crédito cedidos COM coobrigação ou com garantia de pagamento caso o devedor não o faça, deve ser endossado em preto ao adquirente e a coobrigação de pagamento estabelecida em contrato ou manifestada no verso do título mediante os instrumentos do aval ou da fiança.

1.4. Principais Títulos Negociados por Empresas de Factoring

Tradicionalmente, os créditos mais comumente cedidos estavam baseados em DUPLICATAS (Lei 5.474/68) de venda de mercadorias ou Serviços e em NOTAS PROMISSÓRIAS oriundas de contratos de empréstimo ou financiamento.

Os CHEQUES também podem ser judicialmente considerados como título de crédito quando pré-datados para pagamento futuro.

As Empresas de Factoring eram as operavam com tais créditos. A seguir estão outras explicações sobre Factoring.

1.5. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários

Os títulos que podem ser emitidos e negociados no mercado de capitais brasileiro, de conformidade com a legislação e as normas brasileiras, estão no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

1.6. Sistemas de Registro, Liquidação de Títulos Escriturais

ã importante conhecer também os sistemas de registro, liquidação e Custódia regulamentados pela legislação em vigor, que devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN. O MNI 2-12-5, que consolida as normas sobre as Câmaras de Registro, Liquidação e Custódia, estabelece também quais são os títulos que devem estar custodiados para que sejam aceitos para negociação no SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).

1.7. Companhias Securitizadoras de Créditos

A partir de meados da década de 1990 começaram a surgir as Companhias Securitizadoras de créditos cuja principal atividade seria a de aquisição de direitos creditórios. Essas empresas securitizadoras logo foram mencionadas em Leis e nas Normas de nossas autoridades monetárias, que regulamentaram sua atuação. Para obtenção de maiores informações veja o texto específico sobre Securitização de créditos ou de Direitos Creditórios.

1.8. Empresas de Factoring - Fomento Mercantil ou Comercial

A atividade das empresas de factoring - fomento mercantil ou fomento comercial - é bem antiga no que se refere à aquisição de direitos creditórios. Porém, por esforço contrário dos dirigentes dessa classe empresarial no Brasil, suas atividades nunca foram regulamentadas. Somente a legislação do imposto de renda (inciso III do artigo 14 da Lei 9.718/98) e a relativa ao sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) citaram as empresas de factoring. Este tipo de empresa, em sua essência também efetua operações de securitização de créditos, mas sem a possibilidade de captar dinheiro do Público em geral. Istoé, as empresas de factoring só podem operar com recursos próprios ou mediante a obtenção de empréstimos no sistema financeiro brasileiro e internacional. Veja mais informações sobre as empresas de Factoring.

1.9. Sociedade de Capital Aberto

As Sociedades por Ações, conhecidas ainda como Sociedades Animas, constituídas sob a forma prevista na Lei 6.404/1976, e admitidas pela CVM como Sociedades de Capital Aberto (Companhias Abertas), também podem vender suas ações nos pregões das Bolsas de Valores. Conseguida essa condição de companhia aberta, de conformidade com o disposto na Lei 6.385/76, podem captar recursos financeiros mediante a emissão de Debêntures e Outros Papéis, desde que as emissões sejam devidamente autorizadas pela CVM. Entre os Outros Papéis estão os mencionados no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários em Ações,Valores Mobiliários e ADR - Americam Depositary Receipts.

1.10. Sociedades de Capital Fechado

Do exposto podemos concluir que as sociedades de capital fechado, não podem captar recursos financeiros do Público em geral e nem de outras empresas que não sejam ligadas.

As infrações a essa regra sujeitam as empresas e seus administradores a processos administrativo e judicial por crime contra o SFN, de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964 e na Lei 7.492/1986.

1.11. Operações de BOX de Aplicação e de Captação - Mercado de Opções das Bolsas de Valores

Entretanto, existe uma forma de captação disponível às sociedades de capital fechado, além do recurso tradicional da obtenção de empréstimo bancário no Brasil ou no exterior. Essa forma de captação é chamada de BOX.

Sobre essas operações de BOX, o BACEN, apesar de estar ciente de sua existência há muitos anos, não se manifestou sobre sua contabilização. Apenas mencionava sua existência no COSIF 1.25 - Fundos de Investimentos que foi EXTINTO em razão da regulamentação e fiscalização desses fundos ter sido transferida para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários com base na Lei 10.303/2001.

Somente em 2004, as nossas autoridades fazendárias, mediante projeto de lei, solicitaram a alteração da tributação dos rendimentos das operações conjugadas no mercado de opções das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros que resultam no BOX. Em razão da lei sancionada, a partir de 2005 os resultados positivos dessas operações passaram a ser tributados na fonte. Ver o Parágrafo  5º do artigo 1º da Lei 11.033/2004.

O BOX pode ser de Aplicação ou de Captação e é realizado nos pregões das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros com a intermediação de corretoras de títulos e valores mobiliários àquelas filiadas.

1.12. Instituições Financeiras Internacionais

Sobre as operações das instituições offshore constituídas em paraísos fiscais, veja o roteiro de pesquisa intitulado Paraísos Fiscais.

2. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

  1. SEM COOBRIGAÇÃO
  2. COM COOBRIGAÇÃO
  3. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS DE RECOMPRA E REVENDA

2.1.  CESSÃO DE DIRETOS CREDITÓRIOS SEM COOBRIGAÇÃO

A cessão de créditos ou a venda de direitos creditórios está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro. Mas, O CMN - Conselho Monetário Nacional estabeleceu diversas regras complementares no que concerne ao risco de crédito a serem adotadas no SFN, as quais o BACEN consolidou no MNI 2-1-4 - Cessão e Aquisição de créditos, por isso é importante a leitura desse capítulo do MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES. Veja também o COSIF 1-8 - Operações de Cessão de Direitos Creditórios.

As cessões de direitos creditórios SEM COOBRIGAÇÃO correspondem às vendas em definitivo de títulos e valores mobiliários. Neste caso, a eventual recompra dos títulos vendidos significa o retorno do risco com suas implicações regulamentares.

A venda de Duplicatas de Fatura em definitivo é praticada normalmente pelas empresas comerciais e industriais tendo como compradoras as empresas de factoring - fomento mercantil ou comercial. Quando as credoras de Duplicatas de Faturas as vendem aos bancos, a operação é chamada de desconto de duplicatas.

Nos casos das duplicatas descontadas em bancos, o representante legal da empresa credora (cedente) coloca no verso da duplicata duas assinaturas; uma referente ao endosso à ordem do novo proprietário e a outra relativa ao aval ou a fiança, que é sua coobrigação de pagamento caso o devedor não a quite.

Nos casos das duplicatas vendidas às empresas de factoring, o representante legal da empresa credora coloca no verso da duplicata apenas o endosso à ordem do novo proprietário.

Assim sendo, as empresas de factoring, as companhias securitizadoras de créditos e as demais entidades não autorizadas a funcionar pelo BACEN e pela CVM, só podem ceder ou vender créditos SEM COOBRIGAÇÃO, porque essas vendas ou cessões não podem ser caracterizadas como captação de recursos financeiros. Assim serão caracterizadas, se forem efetuadas vendas ou cessões com coobrigação de pagamento caso o devedor não as venha quitar.

ã importante salientar que a eventual recompra de títulos vendidos sem coobrigação pelas empresas de factoring, pelas companhias de securitizadoras de créditos e pelas demais entidades também pode ser considerada como captação de recursos financeiros ou retorno do risco no caso de instituições do SFN.

As sociedades animas de capital aberto só podem captar recursos financeiros por intermédio das emissões de títulos devidamente registrados na CVM.

Do exposto, podemos concluir que as empresas de factoring e as companhias securitizadoras de créditos não podem vender títulos com coobrigação, salvo se vierem a ser consideradas como instituições financeiras por Lei Complementar que seja sancionada com o intuito de regulamentar o disposto no art. 192 da Constituição Federal de 1988, onde se lã:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional40, de 2003)

2.2. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO

Para cessão de créditos com coobrigação também deve ser observados os dispositivos dos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro sobre as regras jurídicas e do MNI 2-1-4 - Cessão e Aquisição de créditos sobre os riscos das cessões de crédito com e sem coobrigação.

Como já foi mencionado, a cessão de direitos creditórios ou a venda de créditos ou títulos COM COOBRIGAÇÃO de pagamento fornecida pelo vendedor equivale à captação de recursos financeiros com lastro em títulos e valores mobiliários com compromisso de recomprá-los na data do seu vencimento, caso não sejam quitados pelo devedor. Isto implica na continuação do risco de crédito, que não acontece nas cessões de créditos sem coobrigação, desde que os títulos não sejam recomprados.

Diante dessa premissa, deve ser salientado que a captação de recursos do Público ou de outras empresas é operação privativa das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, de conformidade com o disposto nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.

Essa possibilidade de captação de recursos financeiros do Público em geral também é fornecida às sociedades animas de capital aberto inscritas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários (artigo 22 da Lei 6.385/76), que só podem captar por intermédio de instituições do SFN e ter suas ações negociadas nos pregões das Bolsas de Valores com a intermediação de corretoras de títulos e valores mobiliários (artigos 5º a 15 da Lei 4.728/1965 e artigos 15 a 18 da Lei 6.385/1976).

2.3. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS DE RECOMPRA E REVENDA

Nestes casos de cessão de créditos com coobrigação deve ser utilizado o mesmo raciocínio lógico das Operações Compromissadas, cujas normas regulamentares estão consolidadas no MNI 2-14 do Manual Alternativo de Normas e Instruções expedido pelo COSIFE.

Na citada norma podemos ler que as entidades não AUTORIZADAS a funcionar por aquela autarquia federal só podem assumir compromissos de revender títulos Públicos e privados em data igual ou anterior a dos seus vencimentos. E os compromissos de recompra só podem ser firmados por instituições do SFN previamente habilitadas nessa modalidade operacional.

3. CONTABILIZAÇÃO DAS COOBRIGAÇÕES POR GARANTIAS PRESTADAS

O BACEN define também como Coobrigações por Garantias Prestadas as Cessões de Direitos Creditórios com Coobrigação de pagamento vendidas pelas instituições do sistema financeiro brasileiro. E, determina que essas garantias sejam escrituradas apenas em Contas de Compensação ( COSIF 1.8.1.6).

Isto significa que os títulos vendidos COM COOBRIGAÇÃO devem ser baixados do Ativo Circulante da vendedora, procedimento também adotado nos casos de cessão de créditos SEM COOBRIGAÇÃO. Os títulos só voltarão ao Ativo Circulante da entidade vendedora se for recomprado por inadimplência do devedor.

Saindo do Ativo Circulante também a cessão de crédito com coobrigação de pagamento, não será possível a constituição da Provisão Para Riscos de crédito levando em consideração as normas do BACEN. Assim sendo, somente a instituição adquirente fará o aprovisionamento da possível perda e a instituição coobrigada, quando este retornar ao seu Ativo Circulante.

Veja mais detalhes sobre essa discussão sobre a forma de contabilização das provisões de riscos de crédito no texto intitulado Coobrigações e Riscos por Garantias Prestadas.

4. VENDA DE PARTES IDEAIS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

As vendas de partes ideais de títulos e valores mobiliários COM ou SEM coobrigação ou qualquer outro compromisso formal de recompra ou garantia de quitação caso o devedor não efetue o pagamento, subentendem a Captação de Recursos Financeiros e a manutenção de sistema de Custódia dos Títulos pela empresa vendedora.

Como o leitor tenha deixado de ler os textos acima, é preciso lembrar novamente que a Captação ou Intermediação de Recursos Financeiros e a Custódia de Títulos é atividade privativa das instituições do Sistema Financeiro, de conformidade com o disposto nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.

Nas normas mencionadas no  MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES, entre outras vedações, lia-se:

MNI 2-12-1- Disposições Gerais

É vedado ... vender a diversos clientes frações ideais de um mesmo título de renda fixa, ressalvada a negociação de parte do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa, desde que: (Circ 859 2; Circ 897 1,2 b,c)

a) a instituição negociadora mantenha em rigorosa ordem registros atualizados que permitam a plena conferência e identificação das partes dos créditos negociados, devendo esses controles conter, no mínimo, as seguintes informações: (Circ 897 2 b I/IV)

I - identificação do título representativo dos créditos negociados de forma parcelada e seu valor global; (Circ 897 2 b I)

II - anotação dos valores e datas de negociações dos créditos transacionados; (Circ 897 2 b II)

III - mero e data do documento de negociação da parte transacionada; (Circ 897 2 b III)

IV - nas notas de operação, em qual instituição se encontra custodiado o certificado ou o título de renda fixa; (Circ 897 2 b IV)

b) o título ou certificado seja custodiado em instituição autorizada à prática de custodia, observado, no caso de debêntures, o disposto no artigo 24 da Lei 6.385/1976. (Circ 897 2 c)

NOTA DO COSIFE:

Naquela época em que foram expedidas as mencionadas Circulares do BACEN os títulos eram emitidos na forma física (impresso em papel especial tal como as notas representativas de dinheiro). Ainda não exista a CETIP.

A citada vedação ficou praticamente sem efeito depois que a custódia de títulos e valores mobiliários passou a ser fungível (escritural), a partir de quando foi criada a CETIP - Central de Títulos Privados que atualmente tem outra denominação sob a mesma sigla.

Veja no MTVM as informações sobre os Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto na Lei 10.214/2001.


5. CUSTÓDIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Considerando que os títulos vendidos em partes ideais não podem ser entregues ao comprador, como foi demonstrado no típico imediatamente acima, o vendedor também está exercendo a Custódia dos mesmos, configurando-se também em ilícito previsto nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.

A Custódia de títulos e valores mobiliários é atividade privativa das instituições do SFN como também das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e das Câmaras de Liquidação e Custódia, devidamente autorizadas a funcionar pelo BACEN e pela CVM.


6. PROVISÃO PARA PERDAS COM RISCOS DE CRÉDITO

As provisões para perdas com risco de créditos devem ser contabilizadas de conformidade com as regras estabelecidas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Veja o texto sobre Provisões e Contingências que também versa sobre a dedução ou não das provisões para os efeitos tributários. No caso de não ser dedutível a provisão, entre outros ajustes, desde ser lançados em Ajustes de Avaliação Patrimonial. Veja no texto sobre o LALUR - Livro de Apuração Lucros as informações sobre os Ajustes que devem ser efetuados no Lucro Operacional para que se chegue ao Lucro Real (= Lucro Tributável)

As Provisões para Perdas sempre existiram com critérios que variavam pelo mundo afora. Os atuais critérios de aprovisionamento dos riscos de créditos, constantes das normas do BACEN, foram estabelecidos no chamado Acordo da Basiléia - Suíça, firmado por diversos países, entre eles o Brasil. O Acordo visou também a unificação dos critérios de aprovisionamento de riscos de crédito utilizados no mundo inteiro. As normas do BACEN estão no COSIF 1.6.2 e no MNI 2-1-6 que discorrem sobre a Classificação dos Créditos e sobre o Aprovisionamento dos Riscos de Crédito.

Esses procedimentos devem ser utilizados como padrão pelas instituições do sistema financeiro e, por se tornarem universais, também devem ser utilizados pelas demais empresas e entidades não autorizadas a funcionar pela citada autarquia federal. Mas, essas provisões não são dedutíveis para efeito do ca´lculo do IRPJ e da CSLL.

Ainda sobre a Avaliação Patrimonial, as sociedades por ações e as demais entidades previstas no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda , devem adotar o estabelecido no artigo 183 da Lei 6.404/1976, que não impede a utilização dos critérios constantes nas normas do BACEN e nem das NBC.


7. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

O inciso I do artigo 13 da Lei 9.429/1995, a partir de 1996, considera não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, entre outras, as Provisões para Riscos de Crédito contabilizadas de conformidade com as regras estipuladas pelo BACEN (COSIF 1.6.2 e MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-25, que estão em desacordo com a citada norma tributária (ver os artigos 335 a 339 do RIR/2018).

Mas, isso não impede que sejam contabilizadas esses ajustes do Patrimônio Líquido previstos no Princípio de Contabilidade da Prudência como também no artigo 183 da Lei 6.404/1976, que estabelecem a obrigatoriedade de contabilização dessas provisões. E, segundo o parágrafo 1º do artigo 274 do RIR/2018, a Lei das S/A deve ser a base para a apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas.

Mesmo com essa dualidade de critérios, prevalecem as regras posteriormente estabelecidas pela Lei 9.430/96, que entrou em vigor em 1997, para obtenção das Perdas no Recebimento de créditos que podem ser contabilizadas como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ainda em razão dessa agora triplicidade de critérios, os eventuais aprovisionamentos instituídos pelo BACEN, pela Lei das S/A e pela NBC-T-4 devem ser adicionados ao lucro operacional das pessoas jurídicas com fins lucrativos para efeito de obtenção do lucro tributável no final do exercício fiscal ou por ocasião das antecipações do imposto efetuados.

Para excluir do Lucro Operacional as despesas e provisões não dedutíveis para efeito de tributação e as eventuais receitas não tributáveis existe o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (artigos 262 e 263 do RIR/2018), onde, depois desses ajustes, resultará o lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.


8. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO

O mesmo RIR/2018 (artigo 343) estabelece o tratamento tributário que deve ser adotado no caso do recebimento de créditos baixados como prejuízo (perdas no recebimentos de créditos).

Veja os textos sobre a Repactuação de Dívidas de Inadimplentes

  1. COSIF 1.6 - Operações de Crédito
    1. Classificação das Operações de Crédito
    2. Classificação por Nível de Risco e Aprovisionamento
    3. RIR/2018 - Não são Dedutíveis as Provisões efetuadas com base nas Regras do BACEN
  2. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Contabilização dos Aprovisionamentos Não Dedutíveis
  3. RIR/2018 - Perdas no Recebimento de Créditos - Aprovisionamentos Dedutíveis
  4. Créditos Baixados como Prejuízo - Contabilização como Prejuízos segundo o RIR/2018
  5. Recuperação de Créditos Baixados Como Prejuízo - Contabilização como Receitas Tributáveis


9. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Código Civil Brasileiro
  2. Legislação Sobre as Operações no SFN - Sistema Financeiro Nacional
  3. Legislação Tributária - RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  4. NBC - Normas e Princípios de Contabilidade
  5. Normas do Banco Central do Brasil

9.1. Código Civil Brasileiro

  1. Títulos de crédito - artigos 887 a 926
  2. Cessão de créditos - artigos 286 a 298
  3. Endosso - artigos 910 a 920
  4. Fiança - artigos 818 a 839
  5. Aval - artigos 897 a 900

9.2. Legislação Sobre as Operações no SFN - Sistema Financeiro Nacional

  1. Lei 4.595/1964 - Lei do SFN - Sistema Financeiro Nacional
  2. Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco dos Crimes contra o Sistema Financeiro
  3. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado de Capitais
  4. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Valores Mobiliários
  5. Lei 10.214/2001 - Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de Serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro.

9.3. Legislação Tributária - RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda

  1. Provisões
  2. Perdas no Recebimento de créditos
  3. Inobservância do Regime de Competência

9.4. NBC - Normas e Princípios de Contabilidade

  1. NBC-TG-25 - Provisões e Contingências
  2. Princípio de Contabilidade - Da Prudência
  3. Princípio de Contabilidade - Da Competência
  4. Ajustes de Avaliação Patrimonial

9.5. Normas do Banco Central do Brasil

  1. MNI 2-1-4 - Cessão e Aquisição de Créditos
  2. COSIF 1.8 - Cessão de Direitos Creditórios => COSIF 1.35 - Instrumentos Financeiros
  3. MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
  4. COSIF 1.6 - Operações de Crédito
  5. COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil
  6. MNI 2-2 - Limites (de exposição por cliente, de risco e patrimônio líquido exigível)
  7. MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle do Risco de Liquidez
  8. MNI 2-1-9 - Garantias de Operações (Recebidas)
  9. MNI 2-1-10 - Prestação de Garantias
  10. MNI 2-12-1 - Disposições Gerais - Vedações - Venda de Partes Ideais de Títulos
  11. MNI 2-12-4 - Subscrição, Aquisição, Intermediação, Colocação, Negociação, Troca e Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
  12. MNI 2-12-5 - Câmaras de Liquidação e Custódia de Títulos e Valore Mobiliários
  13. MNI 2-17 - Central de Risco de crédito


10.
MENSAGENS RECEBIDAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1. COMPRA DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO
  2. ANÁLISE ECONÔMICA E EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
  3. A IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO
  4. RECOMPRA DO DIREITO CREDITÓRIO VENDIDO
  5. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES
  6. RISCO DE CRÉDITO - TIPOS DE GARANTIAS DE RECEBIMENTO

10.1. COMPRA DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO

Usuária do COSIFE formulou as seguintes questões:

1) - no caso de compras de créditos com coobrigação, a empresa compradora pode classificar a operação como Risco de nível AA?

COSIFE - Se a vendedora (cedente) do crédito com coobrigação for uma instituição autorizada funcionar pelo BACEN, o crédito pode ser classificado como Risco de nível AA (COSIF 1.6.2. e MNI 2-1-6), porque na classificação dos créditos devem ser levadas em conta as garantias de pagamento obtidas.

A possibilidade da instituição do SFN não honrar sua coobrigação é praticamente nula. Neste caso, a coobrigação assumida é semelhante ao Aval Bancário e à Fiança Bancária, que têm grande margem de credibilidade e segurança.

Esta credibilidade existe em decorrência das exigências do BACEN de que as instituições tenham sistemas de controles de riscos e liquidez. Toda instituição do SFN deve ter capital de giro positivo para continuar operando.

Se a instituição financeira não honrar seus compromissos pode ter cassada sua autorização para funcionar e decretada intervenção ou liquidação extrajudicial pelas nossas autoridades monetárias.

Através de normas consolidadas no MNI 2-2 - Limites, e no MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Riscos de Liquidez, o BACEN estabeleceu critérios e controles diversos exatamente com a finalidade de evitar riscos ativos e passivos nas instituições sob sua fiscalização.

Caso a vendedora do crédito com coobrigação seja qualquer outra entidade não autorizada a funcionar pelo BACEN, a vendedora coobrigada estará sujeita às penalidades previstas nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986 por exercício de atividade privativa das instituições do SFN.

Nos casos de créditos em sociedades em regime especial (falência, recuperação financeira, intervenção ou liquidação extrajudicial), que podem ser repassados para Companhias de  Securitização de Créditos, o risco de não recebimento do crédito equipara-se ao das empresas falidas. Isto é, a provisão deve ser efetuada pelo valor total do título, levando-se em consideração o Princípio de Contabilidade - da Prudência.

10.2. ANÁLISE ECONÔMICA E EXPOSIÇÃO POR CLIENTE

2) - é necessária a análise econômica e financeira do cedente conforme a Resolução CMN 2.682/1999 (Operação maior de R$ 50 mil)? O limite de Exposição por Cliente permanece para operações de cessão?

COSIFE - Como foi mencionado neste texto sobre a Cessão de Direitos Creditórios, as regras de classificação de créditos e de aprovisionamento de riscos foram estabelecidas pelo CMN e consolidadas no MNI pelo BACEN com base no Acordo da Basileia - Suíça, firmado pelos representantes dos Bancos Centrais dos países membros do Comitê de Supervisão Bancária, sediado em Baleia (Suíça), cujas regras devem ser utilizados no sistema financeiro internacional.

A chamada de Análise Econômica é a antiga Análise Balanços que muitos achavam que seria um simples Cálculo de Índices de Liquidez ou Análise do Risco de Crédito. O BACEN chegou a expedir norma sobre o Risco de Crédito.

Portanto, essas regras devem ser utilizados para todos os tipos de créditos, inclusive os cedidos.

No MNI 2-2-2 - Limites estão os limites fixados para Exposição por Cliente. O MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito e o COSIF 1-6-2 estabelecem as regras gerais para classificação de créditos e de aprovisionamento de riscos.

Tais critérios, agora universalizados pelo Acordo da Basileia podem ser utilizados por todas as empresas. Mas, não valem para os efeitos tributários no Brasil. Por isso, como foi mencionado no texto desta página, os ajustes devem ser efetuados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

A partir das alterações efetuadas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), as provisões não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda a pagar podem ser lançadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial. Estas regras tributárias valem para quaisquer tipos de entidades juridicamente constituídas (§ 1º do artigo 286 do RIR/2018).

10.3. A IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS COM COOBRIGAÇÃO

3) - no caso de venda de créditos com coobrigação, a cedente deve repassar a cobrança dos créditos a cessionária (compradora)?

De conformidade com o MNI 2-12-5, mencionado no texto desta página sobre Cessão de Créditos, a quase totalidade dos títulos negociados no mercado de capitais deve estar custodiado em Câmara de Custódia e Liquidação de Títulos. O acesso a essas câmaras de Custódia só pode ser efetuado através de instituições do sistema financeiro. Logo, se os títulos forem escriturais, fica impossível o repasse dos mesmos ao seu adquirente. E para facilitar a comunicação, quando algum título for recebido, talvez seja mais interessante manter a instituição vendedora como agente de cobrança.

Somente as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN podem efetuar a subcustódia de títulos e valores mobiliários, tendo em vista que a Custódia será efetuada em Câmara de Custódia e Liquidação autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Considerando-se que somente essas instituições do sistema financeiro (subcustodiantes) podem assumir coobrigações de liquidação de títulos não quitados pelo devedor em seu vencimento, os títulos objeto do compromisso assumido devem ficar sob a custódia dessas citadas instituições vendedoras.

Assim sendo, essas entidades do SFN podem ter sob sua custódia e cobrança os títulos vendidos COM e SEM COOBRIGAÇÃO.

As recompras de títulos cedidos sem coobrigação por entidades não autorizadas a funcionar pelo BACEN, estão sujeitas ao enquadramento como cessão de direitos com coobrigação, ficando essas entidades sujeitas às penalidades por exercício de atividade privativa de instituições do SFN, de conformidade com o previsto nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.

10.4. RECOMPRA DO DIREITO CREDITÓRIO VENDIDO

4) - Pode haver algum problema se a cedente do direito creditório com coobrigação liquidar antecipadamente o valor devido?

Foi mostrado no texto desta página sobre a cessão de direitos creditórios que somente as instituições do sistema financeiro podem assumir compromissos de recompra ou de coobrigação de pagamento de títulos não quitados por seu devedor. Portanto, somente as citadas instituições podem liquidar antecipadamente, ou no seu vencimento, os títulos vendidos com coobrigação.

As demais entidades não autorizadas a funcionar no SFN pelo BACEN não podem efetuar essa recompra, mesmo que os títulos sejam vendidos em definitivo (sem coobrigação de recompra ou liquidação), ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei 4.595/1964 e na Lei 7.492/1986, se essa operação for considerada como privativa de instituições do sistema financeiro.

A eventual recompra dos títulos vendidos em definitivo pode ser encarada pela fiscalização do Banco Central como captação de recursos financeiros do Público em geral, atividade esta privativa das instituições do SFN (artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e Lei 7.492/1986).

Esse é o caso específico das empresas de factoring (empresas investidoras que não podem operar como captadoras de recursos financeiro do público). Estas não podem comprar duplicatas (por exemplo) com o compromisso de revenda por prazo determinado até a data do vencimento. A empresa de factoring só pode comprar nessa modalidade (com compromisso de revenda) se a instituição vendedora for habilitada pelo Banco Central, nos termos do MNI 2-14 - Operações Compromissadas.

Considerando-se que na venda de títulos com ou sem coobrigação há a concessão de deságio, correspondente ao ganho financeiro do comprador, é de se supor que o pagamento antecipado implique em diminuição (redução) do deságio concedido ou o cálculo de novo deságio, se houve variação na taxa juros no mercado financeiro. Sobre esse deságio (serviço prestado pelas empresas de factoring) há incidência do ISS - Imposto sobre Serviços. Se a operação for considerada como um empréstimo (operação privativa de instituição financeira), há a incidência do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.

Na primeira hipótese de taxa de deságio prefixada, significa que estão sendo realizadas operações privativas de instituições do sistema financeiro (captação de recursos financeiros).

Na segunda hipótese de utilização da taxa de mercado, se for diferente da primeira, pode ser considerada como operação a mercado, sem taxa prefixada.

10.5. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES

5) - quando se vende créditos vencidos por cessão sem coobrigação, a empresa compradora deve também aprovisionar os créditos de acordo com os dias de atraso (operações inferiores a R$ 50 mil)?

De conformidade com o mencionado nos itens relativos à Provisão para Riscos de Crédito e às Perdas no Recebimento de Créditos, obedecendo-se os conceitos internacionais de aprovisionamento de riscos de crédito adotados pelo BACEN, todos os tipos de entidades devem efetuar a classificação de seus créditos, podendo também baixá-los como prejuízos depois de adotadas a providências mínimas exigidas pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Perdas no Recebimento de Créditos, citadas nos mencionados itens.

No caso da aquisição de Derivativos de Crédito, lastreados por títulos vendidos (não pagos por inadimplentes), esses podem ser títulos legalmente emitidos por Companhias de Securitização de Créditos. Nesses casos, o emitente do Derivativo de Credito talvez seja instado a dar outros tipos de garantias.

10.6. RISCO DE CRÉDITO - TIPOS DE GARANTIAS DE RECEBIMENTO

6) - Isto vale também para companhias securitizadoras de créditos?

Os procedimentos constantes da resposta à questão 5 (acima) também devem ser adotados pelas Companhias de Securitização de Créditos, assim como por todas as demais entidades, tendo em vista que se trata de padrão internacional relativo ao RISCO DE CRÉDITO.

Quando a Companhia de Securitização de Créditos optar pela colocação de Debêntures (lastreadas em Derivativos de Crédito - títulos vencidos) e/ou outros tipos de Recebíveis (lastreados em títulos a vencer), parece óbvio que a Companhia deverá oferecer outros tipos de garantias aos seus credores. Isto já está previsto na legislação pertinente a cada um dos títulos que podem emitidos.

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários já citado nesta página.

No caso de Títulos Vencidos é preciso saber se os devedores inadimplentes ofereceram garantias como, por exemplo, aval, fiança, bens gravados por alienação fiduciária, hipoteca, penhor.

Veja a Legislação e as normas relativas ao DEPÓSITO CENTRALIZADO E REGISTRO DE ATIVOS que se refere às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e ainda refere-se à constituição de gravames e de ônus sobre ativos financeiros depositados.

Veja também as normas da CVM sobre o Depósito Centralizado.







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