Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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DUPLICATA DE FATURA


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DUPLICATA DE FATURA (Revisada em 08/06/2024)

  1. TIPOS DE DUPLICATAS E SUAS FINALIDADES
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS - INCLUI DUPLICATA ELETRÔNICA (ESCRITURAL)
  3. DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS
    1. Fatura
    2. Duplicata Mercantil e Duplicata de Prestação de Serviços
    3. Triplicata
  4. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
    1. Sem Coobrigação
    2. Com Coobrigação
  5. MODELO DE DUPLICATAS
    1. Mercantil e de Prestação de Serviços (Veja em Legislação e Normas)
    2. NOTA FISCAL, NOTA FISCAL FATURA E DUPLICATA
      1. DUPLICATA DE FATURA DE VENDA MERCANTIL
      2. DUPLICATA DE FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
      3. FATURA E NOTA FISCAL FATURA
    3. DUPLICATA RURAL
    4. DUPLICATA DESCONTADA
    5. CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE DUPLICATAS
    6. DUPLICATA FRIA = DUPLICATA SIMULADA (artigo 172 do Código Penal)
    7. DUPLICATA ELETRÔNICA (VIRTUAL = ESCRITURAL) - Lei 13.775/2018 - Registro de Duplicatas
    8. FACTORING E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS - Cessão de Duplicatas e outros Direitos Creditórios

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Nota Fiscal - Nota Fiscal/Fatura - Duplicata - Fatura
  2. Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário
  3. Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas - Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação
  4. Duplicatas Descontadas
  5. Banco Central não Regulamentou a Duplicata Eletrônica

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. TIPOS DE DUPLICATA

Veja em Legislação e Normas os endereçamentos para DUPLICATA DE FATURA DE VENDA MERCANTIL e DUPLICATA DE FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Para os demais tipos enumerados a seguir, basta clicar nos respectivos endereçamentos (links).

  1. NOTA FISCAL, NOTA FISCAL FATURA E DUPLICATA
    1. DUPLICATA DE FATURA DE VENDA MERCANTIL
    2. DUPLICATA DE FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    3. FATURA E NOTA FISCAL FATURA
  2. DUPLICATA RURAL
  3. DUPLICATA DESCONTADA
  4. CRÉDITO ROTATIVO COM CAUÇÃO DE DUPLICATAS
  5. DUPLICATA FRIA = DUPLICATA SIMULADA (artigo 172 do Código Penal)
  6. DUPLICATA ELETRÔNICA (VIRTUAL = ESCRITURAL)
  7. FACTORING E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS - Cessão de Duplicatas e outros Direitos Creditórios

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. LEGISLAÇÃO
    • Lei 5.474/1968 - Dispõe sobre as Duplicatas - Livro de Registro de Duplicatas
    •  Lei 13.775/2018 - Registro de Duplicatas - Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492/1997 que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Vigora a partir de 20/04/2019
    • Lei 12.767/2012 - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 25 da Lei 12.767/2012.
    • Explicações complementares sobre DUPLICATA ELETRÔNICA (Escritural = Virtual).
  2. MTVM - SISTEMAS DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO OU CUSTÓDIA DE TÍTULOS
    1. MTVM - Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários - Lei 10.214/2001
    2. Depósito Centralizado - Lei 12.810/2013 - artigos 22 a 29
  3. NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. MODELOS DE DUPLICATAS

3. DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS

Fatura é o documento emitido pelo comerciante ou prestador de serviços que contém a relação das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados a determinado cliente ou freguês. Neste caso, por convenção, as autoridades fazendárias podem permitir a emissão de Notas Fiscais / Faturas. Quanto são emitidas diversos notas fiscais durante determinado mês ou período para venda de mercadorias ou serviços para um mesmo cliente ou freguês, a empresa pode emitir fatura contendo a relação das notas fiscais emitidas no período a que se refere o faturamento. Da Fatura, por decalque (cópia), é emitida a Duplicata Mercantil ou a Duplicata de Prestação de Serviços.

Veja mais informações em Nota Fiscal - Nota Fiscal/Fatura - Duplicata de Fatura

Duplicata Mercantil e a Duplicata de Prestação de Serviços - são títulos de crédito emitidos pelo valor total da fatura. Esses títulos podem ser utilizados para obtenção de crédito ou empréstimo em estabelecimentos bancários, que é conhecido como desconto de duplicatas. Ainda em estabelecimentos bancários, servem como caução em garantia de empréstimos e financiamentos rotativos (crédito rotativo). Podem usados também para venda ou cessão de direitos creditórios a empresas de Factoring (fomento comercial ou mercantil).

Triplicata - é o título emitido em substituição à duplicata extraviada ou perdida. O título deve ter essa denominação para diferenciação do original extraviado ou perdido.

Características Básicas da Duplicata - De conformidade com a Lei 5.474/1968, as duplicatas devem ter as seguintes características:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

4. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

  1. Sem Coobrigação
  2. Com Coobrigação

4.1. SEM COOBRIGAÇÃO

As cessões de direitos creditórios SEM COOBRIGAÇÃO correspondem às vendas em definitivo de títulos e valores mobiliários.

A venda de Duplicatas de Fatura em definitivo é praticada normalmente pelas empresas comerciais e industriais tendo como compradoras as empresas de factoring - fomento mercantil ou comercial. Quando as credoras de Duplicatas de Faturas as vendem aos bancos, a operação é chamada de desconto de duplicatas.

Nos casos das Duplicatas Descontadas em bancos, o representante legal da empresa credora (cedente) coloca no verso da duplicata duas assinaturas; uma referente ao endosso à ordem do novo proprietário e a outra relativa ao aval ou a fiança, que é sua coobrigação de pagamento caso o devedor não a quite.

Nos casos das duplicatas vendidas às empresas de factoring, o representante legal da empresa credora coloca no verso da duplicata apenas o endosso à ordem do novo proprietário.

É importante salientar que a eventual recompra de títulos vendidos sem coobrigação pelas empresas de factoring, pelas companhias de securitizadoras de créditos e pelas demais entidades também pode ser considerada como captação de recursos financeiros.

4.2. COM COOBRIGAÇÃO

A cessão de direitos creditórios ou a venda de créditos ou títulos COM COOBRIGAÇÃO de pagamento fornecida pelo vendedor equivale à captação de recursos financeiros com lastro em títulos e valores mobiliários com compromisso de recomprá-los na data do seu vencimento, caso não sejam quitados pelo devedor.

Diante dessa premissa, deve ser salientado que a captação de recursos do público ou de outras empresas é operação privativa das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, de conformidade com o disposto nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.

Veja mais detalhes sobre as Cessões de Direitos Creditórios lendo o texto correspondente. Veja também o texto sobre Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas - Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação.

5. MODELO DE DUPLICATA - Site do Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos de Rio Claro - SP


Clique na imagem para ir ao referido site.

Veja também em LEGISLAÇÃO E NORMAS



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