Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL


LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

NOTA DO COSIFE:

A LEI COMPLEMENTAR 105/2001 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, entre outras providências.

O art. 1º dessa Lei Complementar 105/2001 menciona que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Menciona ainda que, para os efeitos daquela lei, são consideradas instituições financeiras:

  • os bancos de qualquer espécie;
  • as distribuidoras de valores mobiliários;
  • as corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  • as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  • as sociedades de crédito imobiliário;
  • as administradoras de cartões de crédito;
  • as sociedades de arrendamento mercantil;
  • as administradoras de mercado de balcão organizado;
  • as cooperativas de crédito;
  • as associações de poupança e empréstimo;
  • as bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
  • as entidades de liquidação e compensação; e
  • outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

A Lei Complementar 105/2001 menciona ainda que as empresas de fomento comercial ou factoring, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras.

Mais uma vez NÃO FORAM equiparados às instituições financeiras as Corretoras de Mercadorias e os Operadores Especiais das Bolsas de Mercadorias e Futuros e as entidades de capitalização com ou sem a distribuição de prêmios.

As Corretoras de Mercadorias sempre ficam esquecidas pelos legisladores, embora intermedeiem operações nas bolsas em montantes superiores aos movimentados por muitas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários.



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