Ano XXVI - 11 de novembro de 2024

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CAPÍTULO IV - SEÇÃO III - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS


LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO III - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS - Art. 22 ao 24

Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1.628, de 20/06/1952 e 2.973, de 26/11/1956.

Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.



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