DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 251 ao art. 274)
Seção IX - Demonstrações Financeiras (art. 274)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 7º, §4º, e Lei 7.450, de 1985, Art. 18).
§1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 1976 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 67, inciso XI, Lei 7.450, de 1985, Art. 18, e Lei 9.249, de 1995, Art. 5º).
§2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei 8.383, de 1991, Art. 51, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, §3º).
Veja o texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial