Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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MNI 02-12-01 - Títulos e Valores Mobiliários - Disposições Gerais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2 12 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

MNI 2-12-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

MNI 02-12-01 (Revisada em 12-01-2025)

DEFINIÇÃO

Segundo a Circular BCB 859/1984, às instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é vedada a realização de operações comumente conhecidas por "carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos" e outras expressões assemelhadas, assim entendidas as captações junto ao público que envolvam garantia de liquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda fixa em que não há a individualização da propriedade dos títulos adquiridos pelos clientes da instituição. Assim sendo, tornou-se também vedada a venda a diversos clientes frações ideais de um mesmo título de renda fixa.

Mas, existe a possibilidade da negociação de parte ideal do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa, obedecidas as regras estabelecidas, tendo em vista que a custódia dos Títulos é escritural.

Naquela época em que foram expedidas as normas do BACEN aqui mencionadas, os títulos eram emitidos na forma física (impresso em papel especial tal como as notas representativas de dinheiro = meio circulante). Ainda não exista a CETIP como sistema de registro e liquidação de títulos privados. Existia apenas o SELIC para registro e liquidação de títulos públicos na forma escritural.

Era vedada a venda de parte ideais dos títulos. Essa vedação ficou praticamente sem efeito depois que a custódia de títulos e valores mobiliários passou a ser fungível (escritural), a partir de quando foi criada a CETIP - Central de Títulos Privados que atualmente tem outra denominação sob a mesma sigla e passou a ser administrada pela empresa "B3"  (Brasil, Bolsa e Balcão = Antiga BM&F - Bovespa).

Veja no MTVM as informações sobre os Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto na Lei 10.214/2001.

Para financiamento dos chamados de "CARTEIRÕES" era e ainda é necessário o devido enquadramento da instituição praticante no disposto no MNI 2-14 - Operações Compromissadas. As Instituições também podem administrar diveros tipos de Fundos de Investimentos.

A Lei 6.385/1976 - Capitulo VI - Versa sobre os Administradores de Carteiras e da Custódia de Títulos e Valores Mobiliário. A Resolução CVM 21/2021 passou a dispor sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Circular BCB 859/1984 - Veda a realização de operações comumente conhecidas por "carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos", exceto as dispostas na Circular BCB 897/
  2. Resolução CMN 1.775/1990 - Veda a aquisição de valores mobiliários de emissão de empresas ligadas.
  3. Resolução CMN 2.107/1994 - Veda a negociação pelas instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
  4. MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas
  5. Resolução CMN 3.111/2003 - Dispõe sobre o conceito de empresa ligada nos casos de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
  6. Resolução CMN 987/1984 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento poderão aplicar recursos oriundos de cessão de crédito em títulos públicos federais.
  7. Resolução CMN 3.022/2002 - Dispõe sobre a emissão de certificados de depósitos em garantia, relativos a títulos cambiais recebidos em depósito.
  8. Circular BCB 3.151/2002 - Dispõe sobre a emissão de certificado de depósitos de títulos em garantia.


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