MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2 12 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
MNI 2-12-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
MNI 02-12-01 (Revisada em 12-01-2025)
DEFINIÇÃO
Segundo a Circular BCB 859/1984, às instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é vedada a realização de operações comumente conhecidas por "carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos" e outras expressões assemelhadas, assim entendidas as captações junto ao público que envolvam garantia de liquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda fixa em que não há a individualização da propriedade dos títulos adquiridos pelos clientes da instituição. Assim sendo, tornou-se também vedada a venda a diversos clientes frações ideais de um mesmo título de renda fixa.
Mas, existe a possibilidade da negociação de parte ideal do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa, obedecidas as regras estabelecidas, tendo em vista que a custódia dos Títulos é escritural.
Naquela época em que foram expedidas as normas do BACEN aqui mencionadas, os títulos eram emitidos na forma física (impresso em papel especial tal como as notas representativas de dinheiro = meio circulante). Ainda não exista a CETIP como sistema de registro e liquidação de títulos privados. Existia apenas o SELIC para registro e liquidação de títulos públicos na forma escritural.Era vedada a venda de parte ideais dos títulos. Essa vedação ficou praticamente sem efeito depois que a custódia de títulos e valores mobiliários passou a ser fungível (escritural), a partir de quando foi criada a CETIP - Central de Títulos Privados que atualmente tem outra denominação sob a mesma sigla e passou a ser administrada pela empresa "B3" (Brasil, Bolsa e Balcão = Antiga BM&F - Bovespa).
Veja no MTVM as informações sobre os Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto na Lei 10.214/2001.
Para financiamento dos chamados de "CARTEIRÕES" era e ainda é necessário o devido enquadramento da instituição praticante no disposto no MNI 2-14 - Operações Compromissadas. As Instituições também podem administrar diveros tipos de Fundos de Investimentos.
A Lei 6.385/1976 - Capitulo VI - Versa sobre os Administradores de Carteiras e da Custódia de Títulos e Valores Mobiliário. A Resolução CVM 21/2021 passou a dispor sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.
LEGISLAÇÃO E NORMAS