Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 02-01-06 - Classificação das Operações de Crédito

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

Classificação das Operações de Crédito - 6

MNI 02-01-06 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja:

Veja ainda:

Na data em que foi revisada esta página, todos os normativos mencionados estavam vigorando. Então, torna-se importante verificar se continuam vigorando em data posterior. Para isso, basta clicar nos respectivos endereçamentos.

ANÁLISE DE BALANÇOS

A Análise de Balanços não consiste no simples cálculo de índices com base nas Demonstrações Contábeis. Conforme está descrito no Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Análise de Balanços, antes do cálculo dos índices, devem ser tomadas algumas precauções.

Veja também Contabilidade Forense.

OPERAÇÕES NORMALMENTE REALIZADAS

1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art. 1º I/IX; Res 2697 art. 1º I, II)

2 - A classificação da operação no nível de risco correspondente e de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res 2682 art. 2º I, II)

a) - em relação ao devedor e seus garantidores: (Res 2682 art. 2º I a/i)

I - situação econômico-financeira; (Res 2682 art. 2º I a)

II - grau de endividamento; (Res 2682 art. 2º I b)

III - capacidade de geração de resultados; (Res 2682 art. 2º I c)

IV - fluxo de caixa; (Res 2682 art. 2º I d)

V - administração e qualidade de controles; (Res 2682 art. 2º I e)

VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos; (Res 2682 art. 2º I f)

VII - contingências; (Res 2682 art. 2º I g)

VIII - setor de atividade econômica; (Res 2682 art. 2º I h)

IX - limite de crédito; (Res 2682 art. 2º I i)

b) - em relação a operação: (Res 2682 art. 2º II a/c)

I - natureza e finalidade da transação; (Res 2682 art. 2. II a)

II - características das garantias, particularmente quanto a suficiência e liquidez; (Res 2682 art. 2º II b)

III - valor. (Res 2682 art. 2º II c)

3 - A classificação das operações de crédito: (Res 2682 art. 2º parágrafo único, 3º)

a) - de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor; (Res 2682 art. 2º Parágrafo único)

b) - de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto na alínea "b" do item anterior. (Res 2682 art. 3º)

4 - A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1 deve ser revista: (Res 2682 art. 4º I, II)

a) - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo: (Res 2682 art. 4º I a/g)

I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B; (Res 2682 art. 4º I a)

II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C; (Res 2682 art. 4º I b)

III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D; (Res 2682 art. 4º I c)

IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E; (Res 2682 art. 4º I d)

V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinquenta) dias: risco nível F; (Res 2682 art. 4º I e)

VI - atraso entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G; (Res 2682 art. 4º I f)

VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H; (Res 2682 art. 4º I g)

b) - com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3; (Res 2682 art. 4º II a, b)

I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; (Res 2682 art. 4º II a)

II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no item 6. (Res 2682 art. 4º II b)

5 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2682 art. 4º Parágrafo 1º, 2º; Res 2697 art. 5º)

a) - para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea "a"; (Res 2682 art. 4. Parágrafo 1º; Res 2697 art. 5º)

b) - o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa. (Res 2682 art. 4º Parágrafo 2º; Res 2697 art. 5º)

6 - As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados na alínea "a" do item 4, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do Brasil pode alterar o valor de que se trata. (Res 2682 art. 5º e parágrafo único; Res 2697 art. 2º)

7 - A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res 2682 art. 6º I/VIII)

a) - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A; (Res 2682 art. 6º I)

b) - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B; (Res 2682 art. 6. II)

c) - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C; (Res 2682 art. 6. III)

d) - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D; (Res 2682 art. 6. IV)

e) - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E; (Res 2682 art. 6º V)

f) - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F; (Res 2682 art. 6. VI)

g) - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G; (Res 2682 art. 6. VII)

h) - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H. (Res 2682 art. 6. VIII)

8 - A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, apos decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior. A operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança. (Res 2682 art. 7º e parágrafo único)

9 - A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res 2682 art. 8º Parágrafo 1º/3º)

a) - admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco; (Res 2682 art. 8º Parágrafo 1º)

b) - o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento; (Res 2682 art. 8º Parágrafo 2º)

c) - considera-se renegociação a composição de divida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. (Res 2682 art. 8º Parágrafo 3º)

10 - É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. (Res 2682 art. 9º)

11 - As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar a disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. (Res 2682 art. 10 e parágrafo único)

12 - Devem ser divulgadas em nota explicativa as demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res 2682 art. 11 I/III; Res 2697 art. 3º)

a) - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica; (Res 2682 art. 11 I)

b) - distribuição por faixa de vencimento; (Res 2682 art. 11 II)

c) - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício; (Res 2682 art. 11 III)

d) - distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Res 2697 art. 3º)

13 - O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res 2682 art. 12)

14 - O Banco Central do Brasil pode determinar: (Res 2682 art. 13 I/VI)

a) - reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta seção, nos níveis de risco de que trata o item 1; (Res 2682 art. 13 I)

b) - provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional (SFN); (Res 2682 art. 13 II)

c) - providencias saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada; (Res 2682 art. 13 III)

d) - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão; (Res 2682 art. 13 IV)

e) - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras; (Res 2682 art. 13 V)

f) - procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições. (Res 2682 art. 13 VI)

15 - O disposto nesta (Res 2682 art. 14,15)

a) - aplica-se também as operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito; (Res 2682 art. 14)

b) - não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Res 2682 art. 15)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL

Veja a Resolução CMN 3.749/2009 que estabelece critérios para a classificação de operações de crédito rural objeto de renegociação. Revogou a Resolução CMN 3.499/2007

OUTROS NORMAS ASSOCIADAS PELO BACEN À RESOLUÇÃO CMN 2.682/1999

  • Resolução CMN 2.686/2000 - Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
  • Resolução CMN 2.697/2000 - Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e divulgação de informações em nota explicativa às demonstrações financeiras.
  • Resolução CMN 3.163/2004 - Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e CentroOeste e de outras fontes.
  • Resolução CMN 3.345/2006 - Reprograma o pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
  • Resolução CMN 3.431/2006 - Dispõe sobre reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
  • Resolução CMN 3.502/2007 - Dispõe sobre novo cronograma e reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
  • Resolução CMN 3.524/2007 - Complementa as disposições da Resolução CMN 3.502/2007, que trata de novo cronograma e reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
  • Resolução CMN 3.575/2008 - Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 10 e 11 da MP 432/2008, convertida na Lei 11.775/2008
  • Resolução CMN 3.576/2008 - Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 10 e 11 da MP 432/2008, convertida na Lei 11.775/2008
  • Resolução CMN 3.577/2008 - Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 14 e 22 da MP 432/2008, convertida na Lei 11.775/2008
  • Resolução CMN 3.578/2008 - Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 15, 16, 17 e 18 da MP 432/2008, convertida na Lei 11.775/2008.
  • Resolução CMN 3.622/2008 - Dispõe sobre as operações de redesconto e de empréstimo de que trata a MP 432/2008, convertida na Lei 11.775/2008.
  • Resolução CMN 3.677/2009 - Dispõe sobre o prazo de vencimento de parcelas das operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana
  • Resolução CMN 3.736/2009 - Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades rurais atingidas por enchentes ou por seca.
  • Resolução CMN 3.749/2009 - Estabelece critérios para a classificação de operações de crédito rural objeto de renegociação.
  • Resolução CMN 4.289/2013 - Autoriza a renegociação de parcelas de rurais vinculados a lavouras de café arábica.
  • Resolução CMN 4.502/2016 - Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Veja o MNI 1-8


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