Ano XXVI - 6 de novembro de 2024

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COSIF 1.4.5 - Derivativos de Crédito


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos

COSIF 1.4.5 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO (Revisado em 14-10-2024)

  1. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO
  2. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO
  3. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
  4. DERIVATIVOS DE CRÉDITO

Veja também:

  1. COSIF 1.16.7 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos
  2. COSIF 1.35 - Instrumentos Financeiros
  3. COSIF 1.4.4 - Instrumentos Financeiros Derivativos
  4. MNI 2-1-19 - Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap
  5. Operações de SWAP - Troca deAtivos e Passivos em Moedas Diferentes
  6. SWAPS CAMBIAIS - UmFalso Seguro Pago Pelo Povo
  7. SWAPS para Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas
  8. RIR/2018 - Operaçõesde Swap
  9. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Instrumentos Financeiros Derivativos
    2. Derivativo Agropecuário
    3. Derivativo de Crédito
    4. Derivativo de Renda Fixa
    5. Derivativo de Renda Variável
    6. Derivativo Financeiro

Veja ainda as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

  1. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
  2. NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  3. NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  4. NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
  5. NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
  6. NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior

A não observância das NBC pode resultar em processo administrativo aberto pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade contra o contabilista responsável pela escrituração contábil, de conformidade com o disposto noCódigo de Ética Profissional do Contador.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou avigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO

1.4.5.1. Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO, pela contraparte transferidora do risco, o valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta Circ 3.073 item 2,I)

1.4.5.2. Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO, o valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta Circ 3.073 item 2, II)

2. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO

1.4.5.3. Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO, pela contraparte receptora do risco, o valor recebido ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção do risco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado. (Cta Circ 3.073 item 6, I)

1.4.5.4. Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO, o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado. (Cta Circ 3.073 item 6,II)

3. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1.4.5.5. Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o consequente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão. (Cta Circ 3.073, item 8)

4. DERIVATIVOS DE CRÉDITO

1.4.5.6. Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos neste Plano Contábil. (Cta Circ 3.073, item 9)



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