COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.4 - Instrumentos Financeiros Derivativos
BASE REGULAMENTAR:
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Circular BCB 2.951/1999 foi REVOGADA pela
Resolução BCB 352/2023 a partir de 01/01/2025, que passou a dispor sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Circular
BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
OBS.: Vigorava em 17/11/2025
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Circular
BCB 3.129/2002 - Altera critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil.
REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela
Resolução CMN 4.966/2021.
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Circular
BCB 3.150/2002 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos, contratados de forma associada a operação de captação ou aplicação de recursos.
REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela
Resolução CMN 4.966/2021.
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NOTA 4.4.1 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTABILIZAÇÃO E CONTROLES INTERNOS
- Limites de Exposição por Cliente: MNI 2-1-19 -
Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Funcionamento do Mercado de Opções
- COSIF 1.16.7. Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos
- COSIF 1.4.5. Derivativos de Crédito
- MNI 2-1-19 - Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap
- Operações de SWAP - Troca de Ativos e Passivos em Moedas Diferentes
- SWAPS CAMBIAIS - Um Falso Seguro Pago Pelo Povo
- SWAPS para Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas
- RIR/2018 - Operações de Swap
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Instrumentos Financeiros Derivativos
- Derivativo Agropecuário
- Derivativo de Crédito
- Derivativo de Renda Fixa
- Derivativo de Renda Variável
- Derivativo Financeiro
Veja ainda as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
- NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
- NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
- NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
- NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
- NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior
A não observância das NBC pode resultar em processo administrativo aberto pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade contra o contabilista responsável pela escrituração contábil, de conformidade com o disposto no Código de Ética Profissional do Contador.
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
NOTA - REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP:
- REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP
- CONTAS PARA CONTABILIZAÇÃO
- REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA BM&F-BOVESPA -
EXEMPLO NEGATIVO
6.1. REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP
A Circular BCB 2771/1997 e a Circular BCB 2.779/1997 foram REVOGADAS a partir de 01/07/2008 pela Circular BCB 3.360/2007, que foi REVOGADA ( a partir de 01/10/2013) pela Circular BCB 3.644/2013.
A Circular BCB 3.644/2013
(teve 25 alterações até 2022) - foi REVOGADA
Resolução BCB 229/2022 - estabelecia (sem muita
certeza) os (muitas vezes alterados) procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
Esta foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021 que passou a dispor sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e
sobre o Adicional de Capital Principal (ACP). Esta última também sofreu 5
alterações. A última alteração (pela Resolução CMN 5.207/2025) passa a vigorar em
01/01/2027 (só depois da posse do novo Presidente da República eleito em 2026).
6.2. CONTAS PARA CONTABILIZAÇÃO
- 1.8.4.53.10-6 - Swap, destinada ao registro dos valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap, que não sejam caracterizadas como intermediação.
- 1.8.4.53.20-9 - Intermediação de Swap, destinada ao registro dos valores líquidos a receber, relativos a rendas auferidas nas operações de intermediação de swap.
- 3.0.6.10.90-3 - Intermediação de Swap, destinada ao registro do valor dos parâmetros das negociações, na data de assinatura dos contratos, em contrapartida com a conta especificada na endereçada página.
- 9.0.6.10.00-8 - Ações, Ativos Financeiros e Mercadorias Contratados - Contrapartida de 3.0.6.10.90.-3
- 3.0.6.50.00-4 - Valores em Risco de Operações de SWAP
- 9.0.6.50.00-6 - Responsabilidades por Valores em Risco de Operações de SWAP - Contrapartida de 3.0.6.50.00-4
- 7.1.5.80.50-4 - Rendas em Operações com Derivativos - Intermediação de Swap, destinada ao registro do resultado positivo líquido das operações.
- 8.1.5.50.00-5 - Despesas em Operações com Derivativos - Registro do resultado negativo líquido das operações
6.3. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA BM&F- BOVESPA
As Bolsas de Valores eram consideradas ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Mas, deixaram de ser.
A citada Bolsa de Mercadorias e de Futuros - BM&F, fundiu-se (incorporou ou foi incorporada) com a BOVESPA, resultando na BM&F-BOVESPA que, depois da incorporação da (ou fusão com a) antiga CETIP - Central de Títulos Privados (que já teve diversas denominações), resultou na estranha denominação de B3 - Brasil, Bolsa e Balcão. Diante das diversas reestruturações societárias, a BM&F-BOVESPA foi acusada de SONEGAÇÃO FISCAL, um péssimo exemplo para aqueles que pretendem investir no Mercado de Capitais.
Sobre casos semelhantes (de reestruturação societária), veja o texto sobre a contabilização de
Ágios em Participações Reversas Indiretas.