Ano XXV - 24 de abril de 2024

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TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO E DERIVATIVOS AGROPECUÁRIOS

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - MNI 17

TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO E DERIVATIVOS AGROPECUÁRIOS (Revisado em 03-08-2020)

  1. DEFINIÇÕES - Títulos de Crédito do Agronegócio
    1. LCA - Letras de Crédito do Agronegócio
    2. CDCA - Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio
    3. CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio
    4. WA - Warrant Agropecuário + CDA - Certificado de Depósito do Agronegócio
    5. Derivativos Agropecuários - Operações de Hedge nas Bolsas de Mercadorias e Futuros
    6. CPR - Cédula de Produto Rural
    7. NCR - Nota de Crédito Rural
    8. CRP - Cédula Rural Pignoratícia
    9. CRH - Cédula Rural Hipotecária
    10. CRPH - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  3. TEXTOS CORRELACIONADOS

Veja também:

  1. Regras para listagem de CRA na Bolsa de Valores de São Paulo (para oferta pública).

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES - Títulos de Crédito do Agronegócio

  1. LCA - Letras de Crédito do Agronegócio
  2. CDCA - Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio
  3. CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio
  4. WA - Warrant Agropecuário + CDA - Certificado de Depósito do Agronegócio
  5. Derivativos Agropecuários - Operações de Hedge nas Bolsas de Mercadorias e Futuros
  6. CPR - Cédula de Produto Rural
  7. NCR - Nota de Crédito Rural
  8. CRP - Cédula Rural Pignoratícia
  9. CRH - Cédula Rural Hipotecária
  10. CRPH - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

1.1. LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO - LCA

O artigo 23 da Lei 11.076/2004 criou a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA. Este título de crédito é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

A Letra de Crédito do Agronegócio - LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, o local e a data de emissão;

III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei 11.076/2004;

VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VIII - o nome do titular;

IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 da Lei 11.076/2004.

Os direitos creditórios vinculados à LCA:

I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 25 da Lei 11.076/2004.

As Disposições Comuns ao CDCA e à LCA estão nos artigos 28 a 35 da Lei 11.076/2004. Veja as Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA nos artigos 41 a 44 da Lei 11.076/2004.

1.2. CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO - CDCA

O artigo 23 da Lei 11.076/2004 criou o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA. Este título de crédito é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. É de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, local e data da emissão;

III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 da Lei 11.076/2004;

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

IX - o nome do titular;

X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 da Lei 11.076/2004.

Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:

I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.

Caberá à instituição custodiante (Sistemas de Registro, Custódia e Liquidação Financeira):

I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

As Disposições Comuns ao CDCA e à LCA estão nos artigos 28 a 35 da Lei 11.076/2004. Veja as Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA nos artigos 41 a 44 da Lei 11.076/2004.

1.3. CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - CRA

O artigo 23 da Lei 11.076/2004 criou o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA. Este título de crédito é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação (pode ser negociado na Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros. Trata-se de título representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei 11.076/2004.

O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - nome da companhia emitente;

II - número de ordem, local e data de emissão;

III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";

IV - nome do titular;

V - valor nominal;

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.

O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 da Lei 11.076/2004. O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Sobre as Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e o Regime Fiduciário veja os artigos 38 e 39 da Lei 11.076/2004.

A Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I - identificação do devedor;

II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

III - identificação dos títulos emitidos;

IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Veja as Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA nos artigos 41 a 44 da Lei 11.076/2004.

Veja mais informações sobre as COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS.

1.4. CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO - WA

CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei 9.973/2000

WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito

CDA e WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. São títulos executivos extrajudiciais.

Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

O CDA e o WA serão:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 da Lei 11.076/2004, e após a sua baixa;

II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

A Lei entende como:

I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1o do art. 1o da Lei 11.076/2004, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei 5.764/1971;

II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1o do art.1o da Lei 11.076/2004 entregues a um depositário para guarda e conservação;

III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei 9.973/2000, à Lei 11.076/2004 e, no caso de cooperativas, à Lei 5.764/1971;

IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

V - identificação comercial do depositário;

VI - cláusula à ordem;

VII - endereço completo do local do armazenamento;

VIII - descrição e especificação do produto;

IX - peso bruto e líquido;

X - forma de acondicionamento;

XI - número de volumes, quando cabível;

XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI - data de emissão do título;

XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;

XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

1.5. DERIVATIVOS AGROPECUÁRIOS

Operações de Hedge nas Bolsas de Mercadorias e Futuros

Segundo as Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros, os Derivativos Agropecuários oferecem proteção contra o risco de oscilação dos preços de commodities (mercadorias exportáveis). O CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio pode ser negociado na Bolsa em que estiverem as regras para listagem.

Os derivativos agropecuários atendem à necessidade de comercialização de determinadas mercadorias. Devem ser utilizados por empresas que pretendem se proteger do risco de preço de seus produtos e matérias-primas utilizadas.

É por meio deste mercado que as empresas conseguem garantir a fixação dos preços de determinadas mercadorias, que sofrem impactos diretos de fatores externos, como clima, condições de solo e pragas, por exemplo.

Se usarmos o mercado de trigo nos Estados Unidos para exemplificar, a colheita do produto é feita apenas durante algumas semanas do ano. Assim, alguém precisa carregar esta mercadoria até o consumo total da mesma, arcando com custos de aquisição, armazenagem e transporte e ainda sujeitando-se aos riscos de variações de preço. Cabe ao mercado de derivativos oferecer estratégias de proteção ao negócio, minimizando e até anulando eventuais riscos.

Para registro dos Títulos do Agronegócio a Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros desenvolveu o Sistema de Registro e Custódia de Títulos do Agronegócio (SRCA) para abrigar o registro e a custódia dos títulos e contratos realizados entre o setor rural e os demais agentes do sistema: exportadores, indústrias, empresas de insumos, investidores institucionais e o Governo.

Esses títulos incluem o CPR (Cédula de Produto Rural), CDA/WA (Certificado de Depósito Agropecuário/Warrant Agropecuário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), e CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), entre outros. As negociações de títulos dependem de prévio registro do título objeto da negociação no SRCA, da Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros, e sua custódia junto a uma instituição financeira participante do referido Sistema.

Geralmente as Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros oferecem vídeos com as explicações para investidores iniciantes, deixando claro que os negócios efetuados são de grande risco para os incautos (não cautelosos, aventureiros). Não é possível fornecer os endereços eletrônicos porque as Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros que existiram no Brasil constantemente têm trocado de denominações sociais e também de endereços eletrônicos.

Segundo os profissionais do mercado de capitais, são derivativos agropecuários as operações lastreadas em commodities como: Açúcar cristal, Boi Gordo, Café Arábica, Etanol, Milho e Soja.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 11.076/2004 - Títulos de Crédito do Agronegócio
  2. LCA - Letras de Crédito do Agronegócio - artigo 23 da Lei 11.076/2004
  3. Termo de Securitização de Direitos Creditórios - artigo 40 da Lei 11.076/2004
  4. Resolução CMN 4.581/2017 - Altera as regras de subdirecionamento dos recursos captados por meio de emissão da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e introduz outros ajustes na Seção 6-7 do MCR - Manual de Crédito Rural
  5. Resolução CMN 4.410/2015 - Dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no seu artigo 5º e sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) no seu artigo 4º.

3. TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Armazém Geral - Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários
  2. Exportação e Importação - RA - Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
  3. Certificados Representativos de Mercadorias
  4. NCA - Nota de Crédito do Agronegócio - ver Nota de Crédito Comercial e Nota de Crédito Rural
  5. Títulos de Crédito Rural - Decreto-Lei 167/1967
  6. Contabilização dos Títulos de Crédito Rural
  7. Financiamento Rural - Decreto-Lei 167/1967 - Títulos de Crédito Rural
  8. CPR - Cédula de Produto Rural - Lei 8.929/1994
  9. TDA - Título da Dívida Agrária
  10. Título de Alongamento da Dívida Agrícola - Lei 9.138/1995
  11. Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural - Lei 8.427/1992


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