Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL (Revisada em 08-06-2024)

São dois os tipos de títulos de crédito comercial:

  1. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
  2. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL

Em síntese, a NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL equipara-se a uma NOTA PROMISSÓRIA. Veja outras informações em Direitos dos Credores de Títulos de Crédito Comercial.

Por sua vez, as emissões de Cédulas de Crédito Comercial podem ser lastreadas em diversas Notas de Crédito Comercial que podem ser emitidas por diversos devedores diferentes, formando-se, assim, um lote de diversas Notas em uma só Cédula negociável para captação de recursos financeiros pela instituição financeira credora.

ÍNDICE DESTA PÁGINA:

  1. LEGISLAÇÃO
  2. MODELOS DAS CÉDULAS E NOTAS
  3. DIREITOS DOS CREDORES DE TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL
  4. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 6.840/1980 - Dispõe sobre Títulos de Crédito Comercial
  2. Decreto-Lei 413/1969 - Ver a legislação sobre a Cédula e Nota de Crédito Industrial

A mencionada legislação refere-se não somente aos títulos de crédito como também quanto aos contratos firmados entre o devedor e o credor, assim como às garantias vinculadas aos contratos e aos títulos de crédito emitidos e firmados.

2. MODELOS DAS CÉDULAS E NOTAS

  1. O Modelo de Cédula de Crédito Comercial é semelhante ao da Cédula de Crédito Industrial
  2. O Modelo de Nota de Crédito Comercial é semelhante ao da Nota de Crédito Industrial

Observação: Os títulos de crédito de modo geral são emitidos com base em operações de crédito e são utilizados pelas instituições que concedem os empréstimos (operações ativas realizadas pelo credor) como lastro para captação de recursos financeiros de terceiros a serem emprestados ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor (tomador do empréstimo).

3. DIREITOS DOS CREDORES DE TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL

Os títulos de crédito de forma geral podem ser protestados e também dão direito ao seu credor de habilitar-se em eventual "concordata" (atualmente denominada como Recuperação Judicial pela Lei de Falências) e na falência decretada por Juiz.

Mas, no decorrer do prazo entre a liberação do empréstimo até o vencimento do título de crédito, o credor, tal como também acontece com as debêntures e com os títulos de crédito industrial, tem o direito de fiscalizar a aplicação do empréstimo concedido, que deve ser aplicado (destinado) de conformidade com o estabelecido no contrato de concessão do referido crédito. Portanto, trata-se de empréstimo com finalidade específica, que não pode ser utilizado para outra finalidade.

4. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A contabilização dos títulos de crédito será efetuada de três formas, uma em cada entidade envolvida direta ou indiretamente na operação.

4.1. PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO

O valor da operação de empréstimo propriamente dita será debitado no Ativo como Empréstimo Concedido e será creditado à conta Caixa ou Bancos.

A diferença entre o valor de liquidação futura do empréstimo (valor de resgate) e o dinheiro efetivamente liberado ao tomador do empréstimo são os juros a receber, que serão debitados em Receitas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência.

Os títulos obtidos como garantida à concessão do empréstimos, devem ser contabilizados pelas instituições fornecedoras dos empréstimos em Contas de Compensação como Títulos Disponíveis para Venda até a data de sua efetiva colocação no mercado de capitais.

Na data em que o títulos forem vendidos a terceiros como forma de captação de recursos financeiros, o valor recebido devem ser debitado à conta Caixa ou Bancos.

O valor dos juros (deságio) será contabilizado a débito de Despesas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência.

E a soma desses dois valores, que é igual ao valor nominal ou de resgate do título de crédito, será creditado em Obrigações a Pagar como Captação de Recursos Financeiros a Resgatar.

4.2. PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO

O valor líquido em dinheiro recebido como empréstimo será debitado em Caixa ou Bancos.

O valor de resgate ou de liquidação do empréstimo será lançado a crédito do Passivo em Obrigações por Empréstimos Obtidos.

A diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor a pagar na data de vencimento do empréstimo será debitado em Despesas de Juros a Apropriar, que serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

4.3. PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

O adquirente do título de crédito (investidor) deve contabilizá-lo a débito de Títulos e Valores Mobiliários (no Ativo) pelo seu valor nominal ou de resgate futuro. Em contrapartida serão efetuados dois lançamentos a crédito:

  1. credita-se à conta Caixa ou Bancos o valor efetivamente pago;
  2. credita-se à conta Receitas à Apropriar o valor do deságio recebido, que é a diferença entre o valor de resgate e o efetivamente pago na aquisição do título;
  3. as Receitas serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.


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