Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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CÉDULA DE PRODUTO RURAL


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR (Revisado em 08-06-2024)

SUMÁRIO

  1. DEFINIÇÃO
  2. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TÍTULO
  3. PRAZO
  4. FATO GERADOR
  5. FORMA
  6. RENTABILIDADE
  7. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO E MERCADO
  8. SISTEMAS DE REGISTROS, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
  9. Base Legal/Regulamentar: Lei 8.929/1994

Veja também outros títulos pertinentes ao agronegócio, que se referem ao crédito rural:

  1. Títulos de Crédito Rural
    • Cédulas de Crédito Rural - Hipotecária e Pignoratícia
    • Nota Promissória Rural
    • Duplicata Rural
  2. Títulos de Crédito do Agronegócio
    • Letras de Crédito do Agronegócio - LCA - Lei 11.076/2004
    • Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA - Lei 11.076/2004
    • Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA - Lei 11.076/2004
    • Warrant Agropecuário - WA - Lei 11.076/2004
    • Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - Lei 11.076/2004
    • Nota Comercial do Agronegócio
  3. Título da Dívida Agrária (TDA)
  4. Título de Alongamento da Dívida Agrícola - Lei 9.138/1995
  5. Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários - Lei 9.973/2000
  6. Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural - Lei 8.427/1992
  7. Contabilidade Rural
  8. SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural (Lei 4.829/1965)
  9. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL editado pelo Banco Central do Brasil
  10. MCA - MANUAL DE CRÉDITO AGROINDUSTRIAL editado pelo Banco Central do Brasil

Veja ainda: CPR - Certificado de Participação em Reflorestamento.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO

CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais emitida por produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas (Lei 8.929/1994).

Assim sendo, na prática a CPR substitui a Duplicata de Fatura que seria emitida com base na emissão de Nota Fiscal de Produtor. A diferença básica é que a Duplicata Rural refere-se à entrega efetiva do produto rural mediante a correspondente emissão da Nota Fiscal de Produtor, enquanto a Cédula de Produto Rural refere-se a uma promessa de entrega futura do produto rural. Então, nesta caso, a Nota Fiscal de Produtor será emitida apenas na data da efetiva entrega do produto rural, quando a Cédula de Produto Rural poderá ser substituída pela Duplicata Rural, caso pagamento da CPR não seja efetuado à vista.

2. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TÍTULO

a) - denominação "Cédula de Produto Rural";

b) - data da entrega;

c) - nome do credor e cláusula à ordem;

d) - promessa pura e simples de entregar o produto, a sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

e) - local e condições de entrega;

f) - descrição dos bens vinculados em garantia;

g) - data e lugar da emissão;

h) - assinatura do emitente.

3. PRAZO

Acordado entre as partes. A entrega do produto antes da data prevista depende de anuência do credor.

4. FATO GERADOR

Promessa de entrega futura de produtos rurais.

5. FORMA

Aplica-se a esse título, no que for cabível, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

a) - os endossos devem se completos;

b) - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;

c) - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Além de responder pela evicção, não pode o emitente invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

Para eficácia contra terceiros deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

6. RENTABILIDADE

Acordada entre as partes.

7. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO E MERCADO

Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

Poderá ser negociada em mercado de bolsas e balcão, desde que registradas no CETIP ou outro em sistema de registro e liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo BACEN.

8. SISTEMAS DE REGISTROS, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

Veja neste MTVM como funcionam os sistema de registro, liquidação e custódia de títulos e valores mobiliários.

A custódia da CPR - Cédula de Produtor Rural na CETIP - Central de Títulos Privados pode ser feita por intermédio de um banco ou de sociedades distribuidoras ou corretoras de títulos e valores mobiliários, que serão o negociador das mesmas por conta e ordem de seus beneficiários.

A custódia também pode ser efetuada em outros sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central. As Bolsas de Valores geralmente estão credenciadas para realização da custódia de títulos que podem ser negociados fora do sistema bancário.

CPR FÍSICA (IMPRESSA EM PAPEL)

Na CPR - Cédula de Produtor Rural (física) os endossos devem ser sequenciais, um abaixo do outro, quando fica valendo o último. Os endossos devem ter data. O endosso também pode ser passado em instrumento à parte que fica anexado à cédula, visto que esta pode ser emitida na forma de um contrato.

CPR ESCRITURAL

Quanto a CPR está custodiada na CETIP ou noutro sistema de registro e liquidação e custódia autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando se torna escritural, vale como endosso a nota de negociação expedida por um banco ou instituição do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários, tendo em vista que neste caso a cédula passa a ser escritural, ou seja, deixa de circular na forma impressa.

9. CPR - Certificado de Participação em Reflorestamento

No passado não muito distante também existia o CPR - Certificado de Participação em Reflorestamento, oriundo de incentivo fiscal nessa área RURAL. Nos CPR os endossos eram feitos por instrumento à parte. Esse títulos eram emitidos pelo FISET - Reflorestamento - Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento, administrado pelo Banco do Brasil S/A



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