Ano XXV - 19 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TDA - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA

(Revisado em 17-04-2019)

BASE LEGAL E REGULAMENTAR

TESOURO DIRETO - Oferta Pública de Títulos Públicos

Veja no site do TESOURO NACIONAL as Perguntas e Respostas sobre os TDA - Títulos da Dívida Agrária.

As emissões de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil são colocadas no mercado de capitais por meio de leilão eletrônico pela internet chamado de TESOURO DIRETO. Os títulos vendidos são escriturais e nominativos e obrigatoriamente custodiados no SELIC ou na CETIP.

Veja em AGENTES INTEGRADOS a lista de instituições conveniadas ao Tesouro Nacional.

Base Legal: Portaria STN 341/2000 (normas sobre oferta pública).

NOTA IMPORTANTE:

Informações sobre a negociação dos TDA podem ser obtidas através do site TESOURO DIRETO do Tesouro Nacional em que há uma lista de instituições do sistema financeiro autorizadas a efetuar a venda de títulos públicos. Obviamente essas mesmas instituições podem efetuar a compra e o resgate desses e de outros títulos públicos.

DEFINIÇÃO DE TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

DESCRIÇÃO

Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a promoção da reforma agrária, exclusivamente sob a forma escritural, custodiado na CETIP- Câmara de Custódia e Liquidação.

É um título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR - Taxa de Referência do Banco Central do Brasil.

O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, calculado com base na TR referente ao mês anterior.

O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.

Os TDA poderão ser transferidos, por lançamentos, mediante ordem do alienante e do alienatório à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TÍTULO

Os lançamentos dos TDA conterão:

  • denominação: TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA;
  • quantidade dos títulos;
  • data do lançamento;
  • data do vencimento; e
  • valor nominal em reais.

PRAZOS

O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

FATO GERADOR

Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não este­ja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (Art. 184, caput, da Constituição Federal, de 05.10.88).

Cada série autônoma de títulos da dívida agrária, tem sua emissão vinculada a desapropriações, acordos firmados ou para subscrição voluntária. O volume de cada emissão será ditado pela necessidade de cada caso específico.

O Ministério da Fazenda, em articulação com o Ministério Extraordinário de Política Fundiária, estabelecerá anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.

As solicitações de lançamentos de TDA pelo INCRA à STN, para atendimento da execução do Programa de Reforma Agrária, deverão ser dirigidos à Coordenação Geral de Administração da Dívida Pública - CDIP/STN Os lançamentos serão efetuados pela CODIP/STN junto à CETIP, mediante registro escritural dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado. Os lançamentos serão processados e relacionados aos prazos de vencimento, conforme indicado em cada caso específico. A CODIP/STN fornecerá ao INCRA documento demonstrativo dos lançamentos efetuados, que servirá, inclusive, como comprovante a ser entregue às partes interessadas ou no Judiciário.

FORMA

Escritural nominativo, custodiado na CETIP (veja mais informações em Colocação/Negociação em Mercado a seguir).

RENTABILIDADE

Juros: 6% (seis por cento) a.a., ou fração ”pro rata”.

Atualização monetária: a partir de 05.06.93 o valor nominal dos TDA passou a ser atualizado mensalmente, em sua data-base, pela TR relativa à data-base do mês anterior. Entende-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

O valor nominal do TDA, divulgado mensalmente por portaria da STN, é válido para a data de aniversário dos títulos, que é o dia correspondente, em cada mês, ao de sua emissão. Nos casos em que não existir o dia de aniversário do título no mês de referência, será considerado o último dia do mês.

Caberá ao Ministério da Fazenda, através da STN, a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

Foram suspensas as escriturações, no Sistema SECURITIZAR, de cupons de TDA separadamente dos títulos.

COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

O Ministério da Fazenda manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia (CETIP).

Os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos, deverão promover a sua identificação junto ao INCRA para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Os Títulos da Dívida Agrária emitidos para subscrição voluntária serão colocados no mercado por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por seu valor nominal reajustado no mês de sua efetiva colocação, ou pelo valor de colocação, em bolsa de valores, se este for superior.

Somente mediante autorização especial do Ministro da Fazenda poderão os títulos serem colocados por intermédio das bolsas de valores por cotação inferior ao par, vedado o deságio superior a cinco por cento.

O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do INCRA à STN

A negociação de TDA e de outros títulos e valores mobiliários cuja utilização vier a ser admitida para pagamento no âmbito do PND - Plano Nacional de Desenvolvimento (Lei 8.031/1990), realizar-se-á, exclusivamente, nos mercados à vista e a prazo das bolsas de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pelo Banco Central e/ou pela CVM, de forma a assegurar a todos os participantes absoluta transparência dos preços oferecidos, observadas as demais condições estabelecidas no Comunicado Conjunto BACEN/CVM 41, de 05.01.91.

UTILIDADE DOS TDA PARA SEUS PROPRIETÁRIOS

Os títulos da dívida agrária poderão ser utilizados para:

  1. pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do ITR - Imposto Territorial Rural;
  2. pagamento de preço de terras públicas;
  3. caução de garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com o Governo Federal (União);
  4. prestação de garantia;
  5. caução para garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos do Governo Federal (União), autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
  6. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
  7. a partir de seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no PND - Plano Nacional de Desenvolvimento (Lei 8.031/1990) ;
  8. na liquidação das aquisições de bens no âmbito do PND - Plano Nacional de Desenvolvimento (Lei 8.031/1990), os direitos de crédito representados por TDA são aceitos pelo valor nominal desses títulos, acrescidos das parcelas de juros não pagas, corrigidas monetariamente até o primeiro dia do mês de sua utilização na aquisição, de acordo com a legislação aplicável ao TDA.

MENSAGENS RECEBIDAS - Perguntas e Respostas

MERCADO PARA COMPRA E VENDA - NEGOCIAÇÃO DO TDA

Em 15/03/2013 usuário do COSIFE perguntou:

Como é feito o resgate do TDA?

Tem mercado paralelo que compra desses papéis?

Resposta do COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESGATE DOS TDA

Os Títulos da Dívida Agrária são resgatados em seu vencimento pelos Bancos Oficiais, isto é, pelos bancos do governo federal e pelos demais agentes privados do Tesouro Nacional. Portanto, também podem ser resgatados por intermédio do Banco em que o credor do TDA tenha conta corrente, caso o banco seja agente privado do Tesouro Nacional. Também existem empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários credenciadas pelo Tesouro Nacional.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios geralmente têm interesse na compra de Precatórios e de títulos ou dívidas federais de longo prazo, porque governo federal paga suas dívidas no prazo estipulado. Somente os governos estaduais e municipais não têm cumprido a obrigação de pagamento de suas dívidas, principalmente as relativas a precatórios judiciais ou cartas precatórias.

Veja o site do COSIFE o texto sobre Securitização de Créditos pelo Tesouro Nacional.

TÍTULOS PODRES - O TDA E AS PRIVATIZAÇÕES

Em tempos de privatizações, os Privatas (corsários das privatizações - corsários são piratas que agem por conta e ordem do governante de um País) interessados em adquirir as lucrativas e monopolizadoras empresas estatais compravam os chamados de "Títulos Podres".

Esse apelido foi dado diversos títulos públicos para enganar e ao mesmo tempo "incentivar" seus proprietários a vendê-los por baixíssimo preço. Foi até concedido incentivo fiscal para que os Privatas os adquirissem esses tais "Títulos Podres".

Os TDA - Títulos da Dívida Agrária estavam entre os chamados de "Títulos Podres". Cada R$ 0,05 a R$ 0,10 investido em "Títulos Podres" valia R$ 1,00 no Leilão de Privatização.

Porém, como os verdadeiros credores desses "Títulos Podres" não podiam participar dos citados Leilões de Privatização, esses infelizes investidores foram obrigados a vendê-los aos Privatas previamente escolhidos pelo Governo FHC.

Para compra dos títulos sem a identificação dos Privatas, existiam escritórios clandestinos, isto é, escritórios de pessoas ou entidades jurídicas não autorizadas pelo Banco Central para operarem no sistema financeiro.

TDA CARTULAR VERSUS TÍTULO ESCRITURAL - Obrigatoriedade da Conversão

Pergunta: Como resgatar um TDA cartular (cártulas emitidas pelo INCRA, anteriores a 1992)?

Os detentores de TDA cartular, título impresso em papel, devem se dirigir a uma Superintendência Regional do INCRA, apresentar o seu título para autenticação e solicitar sua registro escritural (cancelamento da cártula, que será substituída pelo título escritural), conforme dispõe o Decreto 578/1992. Não há necessidade de contatar a Secretaria do Tesouro Nacional, a CETIP ou terceiros.

Veja informações complementares sobre os sistemas de registro, liquidação e custódia instituídos pela Lei 10.214/2001.

No caso do se tratar de título resgatável, aquele que já atingiu a data de vencimento, o Tesouro Nacional efetuará o pagamento na conta bancária do detentor no primeiro dia útil do mês seguinte ao seu registro como Título Escritural.

TDA VERSUS ITR - Imposto Territorial Rural - Impossibilidade da Utilização

Pergunta: Um direito creditório de TDA pode ser utilizado para pagamento de ITR ou no PND1? Há outra utilização oficial qualquer?

Resposta do Tesouro Nacional: O direito creditório sobre TDA [Título Catular - impresso em papel] não pode ser utilizado no pagamento de ITR, no PND e nem em nenhuma outra hipótese junto ao Tesouro Nacional. As autorizações legais que contemplam a utilização de TDA junto ao Tesouro Nacional são aplicáveis apenas a títulos já emitidos e registrados na CETIP [Títulos Escriturais]

PND1 = Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031/1990.

NOTA: Veja a seguir as normas que possibilitam o uso do TDA junto ao Setor Público, segundo o Decreto 578/1992.

TDA ESCRITURAIS Versus QUITAÇÃO DE TRIBUTOS

Os TDA escriturais podem ser utilizados junto ao setor público nas seguintes situações (Decreto 578/1992):

  1. Pagamento de até 50% do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural;
  2. Pagamento de preços de terras públicas;
  3. Prestação de garantia;
  4. Depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
  5. Caução para garantia de:
    1. Quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União nos termos do edital de licitação (Lei 8.666/1993);
    2. Empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

VALOR OFICIAL DO TDA VERSUS VALOR DE MERCADO

Pergunta: Como saber o valor atualizado para resgate do TDA?

Resposta do Tesouro Nacional: O Tesouro Nacional é responsável apenas pela emissão do TDA. A partir de então, os valores são parte do sigilo bancário do detentor. Dessa forma, a informação deverá ser buscada junto ao seu agente da conta de custódia que registrou os títulos na Câmara de Registro e Liquidação administrada pela CETIP S/A- Mercados Organizados. Observe que os valores unitários podem ser obtidos na página do Tesouro na Internet.

Veja o Caderno de Fórmulas que tem o objetivo de esclarecer como é a metodologia de cálculos e critérios de precisão do Título da Dívida Agrária – TDA



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.